domingo, 23 de abril de 2017

Prazos de atos trabalhistas


De cofre, deve-se ressaltar que há distinção entre fato jurídico e ato jurídico. Aquele -, é o acontecimento em virtude do qual os direitos nascem ou se extinguem. Por sua vez, o ato jurídico depende da vontade humana. 

Quanto aos atos processuais, cf. disposições ex lege, todos os atos processuais deverão seguir o princípio da publicidade, salvo quando tratarem de intimidade ou de interesse social (artigo 5º, inciso LX, da CR), os atos processuais escritos são denominados termos, é que diz o artigo 771 da CLT.

Nessa órbita, os prazos processuais podem ser legais (instituído em lei), judiciais (estipulados pelo juiz), convencionais (quando celebrado pelas partes do feito), peremptórios (fatais e improrrogáveis) e dilatórios (quando prorrogados).

Nesse conduto vale salientar que o prazo sempre será contado da ciência da intimação; diz os artigos 774 e 775 da CLT, que a contagem dos prazos se dá com exclusão do dia do começo, ou seja, o dia em que o mesmo toma conhecimento do ato, e inclusão do dia de vencimento, iniciando-se estes com a intimação das partes, podendo esta ser pessoalmente, via postal e por edital em jornal oficial ou afixado na sede da vara, juízo e tribunal.

Os prazos não se interrompem nos feriados, e nem começam a fluir no mesmo, em sábados ou domingos, igualmente não se vencem nesses dias, sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Conforme entendimento sumulado do C. Tribunal Superior do Trabalho, verbis

SÚMULA Nº 1 – TST
PRAZO JUDICIAL
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969).
 
SÚMULA Nº 262 DO TST
PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

SÚMULA 310 – STF. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação fôr feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

ALGUNS DOS PRINCIPAIS PRAZOS DE ATOS JUS LABORAL 

Valendo lembrar, que no processo trabalhista os prazos recursais são peremptórios e próprios, dentro de uma uniformidade, devendo ser interposto, como regra, no prazo de oito dias (Lei nº 5.584/1970, artigo 6º). De modo excepcional, na seara trabalhista, tem os embargos de declaração (artigo 879-A, da CLT), pedido de revisão – 48 (quarenta e oito) horas - (artigo 2º, § 1º, Lei nº 5.584/70), Recurso Extraordinário para o Pretório Excelso (STF) – 15 (quinze) dias (artigo 1003, § 5º do CPC). 

Doravante no caminhar do tema.

Agravo de instrumento (interpor) – 8 (oito) dias
Agravo de instrumento (contraminutar) – 8 (oito) dias
Agravo de petição (interpor) – 8 (oito) dias
Agravo de petição (contraminutar) – 8 (oito) dias
Agravo de petição (recolher custas) – 5 (cinco) dias.

Vale enunciar que cabe o agravo - (i), de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; - (ii) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.  (Artigo 897 da CLT).
Arrematação (embargar) – 10 (dez) dias
Arrematação (complementar depósito) – 24 (vinte e quatro) horas
Arrematação (exequente depositar diferença) – 3 (três) dias.

Observações. Conforme disposições da legislação consolidada, concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar previamente anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, sendo do exeqüente a preferência para a adjudicação. O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Artigo 888 da CLT).
Ensina Carlos Henrique Bezerra Leite, que a arrematação, é ato processual que implica a transferência coercitiva dos bens penhorados do devedor a um terceiro; tem caráter dúplice, tendo em vista que para o devedor, constitui verdadeira expropriação de bens patrimoniais seu. Enquanto para o adquirente, caracteriza-se como modo de aquisição da propriedade. (Curso de direito processual do trabalho, 2005:770).    

Artigos de liquidação (apresentar) – 15 (quinze) dias
Artigos de liquidação (contestar) – 15 (quinze) dias 
Cálculos de liquidação (apresentar) – 10 (dez) dias
Cálculos de liquidação (impugnar) – 10 (dez) dias
Carga (devolver autos) – 5 (cinco) dias
Contestação (aduzir em audiência) – 20 (vinte) minutos
Correição parcial (interpor) – 5 (cinco) dias
Correição parcial (juiz informar) – 5 (cinco) dias
Correios (devolver notificação) – 48 (quarenta e oito) horas
Despacho (cumprir) – 5 (cinco) dias
Custas (pagar) – 5 (cinco) dias
Defesa (oral, em audiência) – 20 (vinte) minutos.
Distribuição da reclamação. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefes de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito horas), remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. (Art. 841 da CLT).
Documentos (manifestar) – 5 (cinco) dias
Embargos declaratórios (interpor) – 5 (cinco) dias
Embargos (à arrematação/adjudicação) – 10 (dez) dias
Embargos à execução (interpor) – 5 (cinco) dias
Embargos à execução (impugnar) – 5 (cinco) dias
Embargos de terceiros (interpor – após arrematação) – 5 (cinco) dias
Embargos de terceiros (contestar) – 5 (cinco) dias
Quesitos e assistentes técnicos (apresentar/indicar) – 5 (cinco) dias
(Práxis, para o reclamante, juntar os quesitos quando da apresentação de réplica).
Julgamento da execução, não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o Juiz ou Presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de – 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora. (Artigo 885 da CLT).
Interposição de recurso contra decisão que impõe multa por infração de lei reguladora do trabalho. Os recursos devem ser interpostos no prazo de – 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Artigo 636 da CLT).

Razoes finais (apresentar em audiência) – 10 (dez) minutos
Recurso ordinário (interpor) – 8 (oito) dias
Recurso ordinário (oferecer contrarrazões) – 8 (oito) dias
Recurso ordinário (comprovar pagamento de custas) – com o R. O.
Recurso ordinário (comprovar depósito recursal) – 8 (oito) dias
Recurso de revista, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho – 8 (oito) dias.
 Recurso de revista (oferecer contrarrazões) – 8 (oito) dias

No recurso de revista, o TST examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Artigo 896-A da CLT).

Por oportuno, o falecimento da parte ou do procurador implica a suspensão do prazo, conforme determinação do Diploma Processual Civil, aplicável na Justiça Laboral, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Dispõe o Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015:
Art. 313.  Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula..
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016).
§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.
§ 6o  No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Conclusões finais, as pessoas envolvidas, direta ou indiretamente num processo, praticam ações, atos, porquanto, os termos processuais são as representações gráficas do ato. Com efeito, prazo é o espaço mínimo ou máximo de tempo para a realização dos atos e termos processuais. Como a suspensão e a intimação dos prazos não estão estipuladas na Lei Consolidada, institutos da Lei de Procedimentos são usados e de forma subsidiária. Sobre mais, na suspensão, a contagem do prazo será retomada de onde parou. E na interrupção, o prazo terá nova contagem, a partir de seu retorno. Por sua vez a arrematação é ato que consuma a expropriação de bens do patrimônio do devedor por alienação em hasta pública. Logo, tem-se, assim, uma transferência forçada dos bens do devedor ao arrematante para pagamento do crédito do exequente. Nos recursos prescindem estes, de análise no momento da interposição de cabimento. Para que se verifique a presença desse pressuposto, necessário se faz conjugar dois requisitos: a) recorribilidade: o ato impugnável é recorrível; b) adequação: o recurso interposto é adequado à modalidade de decisão que se busca impugnar. No caso primeiro - letra a, é importante frisar que os despachos são irrecorríveis, e as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, salvo, nas hipóteses da Súmula nº 214 do TST. Quanto à adequação, segundo caso, letra b, simplesmente, não basta interpor o recurso, é necessário que o mesmo esteja adequado ao caso concreto.     

FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. (Curso de direito processual do trabalho 3ª ed., São Paulo: LTr, 2005.   
CANUTO, Raimundo. Cálculos Trabalhistas passo a passo 8ª Edição, Editora Mundo Jurídico, 2015.
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HOUAISS, Antonio. Dicionário Houaiss: Editora Moderna, 2009, 3ª edição.
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 9ª edição: editora Revista dos Tribunais, 2006.
MACHADO, Costa e outros. CLT Interpretada 6ª edição: Editora Manole, 2015.
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MARTINS, Sergio Pinto. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 24ª São Paulo - Editora Atlas, 2005.
MIESSA, Élisson; CORREA, Henrique. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST: 5ª Ed., Editora JusPODIVM, 2013.
MIESSA, Élisson. Recursos Trabalhistas: Editora JusPODIVM, 2015.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista, 11ª ed. LTr, 2006.
PRUNES, José Luiz Ferreira. CLT Comentada: Editora Plenum, 2007, (digital).
Resumão Jurídico de Direito Processual Civil - BF&A/Exord, 2005.
SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho 6ª edição, LTr, 2014.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
http://www.stf.jus.br/jurisprudenciaSumula...
http://www.tst.jus.br/sumulas

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