De cofre, deve-se
ressaltar que há distinção entre fato jurídico e ato jurídico. Aquele -, é o acontecimento
em virtude do qual os direitos nascem ou se extinguem. Por sua vez, o ato
jurídico depende da vontade humana.
Quanto aos atos processuais,
cf. disposições ex lege, todos os
atos processuais deverão seguir o princípio da publicidade, salvo quando
tratarem de intimidade ou de interesse social (artigo 5º, inciso LX, da CR), os atos processuais escritos são denominados
termos, é que diz o artigo 771 da CLT.
Nessa órbita, os prazos
processuais podem ser legais (instituído em lei), judiciais (estipulados pelo
juiz), convencionais (quando celebrado pelas partes do feito), peremptórios (fatais
e improrrogáveis) e dilatórios (quando prorrogados).
Nesse conduto vale
salientar que o prazo sempre será contado da ciência da intimação; diz os artigos
774 e 775 da CLT, que a contagem dos prazos se dá com exclusão do dia do
começo, ou seja, o dia em que o mesmo toma conhecimento do ato, e inclusão do
dia de vencimento, iniciando-se estes com a intimação das partes, podendo esta
ser pessoalmente, via postal e por edital em jornal oficial ou afixado na sede
da vara, juízo e tribunal.
Os prazos não se
interrompem nos feriados, e nem começam a fluir no mesmo, em sábados ou
domingos, igualmente não se vencem nesses dias, sendo prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte.
Conforme entendimento
sumulado do C. Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
SÚMULA Nº 1 – TST
PRAZO JUDICIAL
Quando a intimação tiver lugar na
sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o
prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não
houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969).
SÚMULA Nº 262 DO TST
PRAZO
JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em
21, 22 e 23.05.2014
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o
início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no
subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias
coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos
recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
SÚMULA 310 – STF. Quando a intimação tiver
lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação fôr feita nesse
dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não
houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
ALGUNS
DOS PRINCIPAIS PRAZOS DE ATOS JUS LABORAL
Valendo lembrar, que no
processo trabalhista os prazos recursais são peremptórios e próprios, dentro de
uma uniformidade, devendo ser interposto, como regra, no prazo de oito dias
(Lei nº 5.584/1970, artigo 6º). De modo excepcional, na seara trabalhista, tem
os embargos de declaração (artigo 879-A, da CLT), pedido de revisão – 48 (quarenta
e oito) horas - (artigo 2º, § 1º, Lei nº 5.584/70), Recurso Extraordinário para
o Pretório Excelso (STF) – 15 (quinze)
dias (artigo 1003, § 5º do CPC).
Doravante no caminhar do tema.
Agravo de instrumento (interpor) – 8 (oito) dias
Agravo de instrumento (contraminutar) – 8 (oito) dias
Agravo de petição (interpor) – 8 (oito) dias
Agravo de petição (contraminutar) – 8 (oito) dias
Agravo de petição (recolher custas) – 5 (cinco) dias.
Vale enunciar que cabe o agravo - (i), de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; - (ii) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Artigo 897 da CLT).
Arrematação (embargar) – 10 (dez) dias
Arrematação (complementar depósito) – 24 (vinte e
quatro) horas
Arrematação (exequente depositar diferença) – 3 (três) dias.
Observações. Conforme disposições da legislação consolidada, concluída a avaliação, dentro de – 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de – 20 (vinte) dias. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar previamente anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, sendo do exeqüente a preferência para a adjudicação. O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a – 20% (vinte por cento) do seu valor. (Artigo 888 da CLT).
Ensina Carlos Henrique
Bezerra Leite, que a arrematação, é ato processual que implica a transferência
coercitiva dos bens penhorados do devedor a um terceiro; tem caráter dúplice, tendo
em vista que para o devedor, constitui verdadeira expropriação de bens patrimoniais
seu. Enquanto para o adquirente, caracteriza-se como modo de aquisição da
propriedade. (Curso de direito processual do trabalho, 2005:770).
Artigos de liquidação (apresentar) – 15 (quinze) dias
Artigos de liquidação (contestar) – 15 (quinze) dias
Cálculos de liquidação (apresentar) – 10 (dez) dias
Cálculos de liquidação (impugnar) – 10 (dez) dias
Carga (devolver autos) – 5 (cinco) dias
Contestação (aduzir em audiência) – 20 (vinte) minutos
Correição parcial (interpor) – 5 (cinco) dias
Correição parcial (juiz informar) – 5 (cinco) dias
Correios (devolver notificação) – 48 (quarenta e oito) horas
Despacho (cumprir) – 5 (cinco) dias
Custas (pagar) –
5 (cinco) dias
Defesa (oral, em audiência) – 20 (vinte) minutos.
Distribuição da reclamação. Recebida
e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefes de secretaria, dentro de 48 (quarenta
e oito horas), remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao
reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de
julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de – 5 (cinco) dias. (Art. 841 da CLT).
Documentos (manifestar) – 5 (cinco) dias
Embargos declaratórios (interpor) – 5 (cinco) dias
Embargos (à arrematação/adjudicação) – 10 (dez) dias
Embargos à execução (interpor) – 5 (cinco) dias
Embargos à execução (impugnar) – 5 (cinco) dias
Embargos de terceiros (interpor – após arrematação) – 5 (cinco) dias
Embargos de terceiros (contestar) – 5 (cinco) dias
Quesitos e assistentes técnicos (apresentar/indicar)
– 5 (cinco) dias
(Práxis, para o reclamante, juntar os quesitos
quando da apresentação de réplica).
Julgamento
da execução, não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o Juiz ou
Presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de – 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou
insubsistente a penhora. (Artigo 885 da CLT).
Interposição
de recurso contra decisão que impõe multa por infração de lei reguladora do
trabalho. Os
recursos devem ser interpostos no prazo de – 10 (dez) dias,
contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto
a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de
instância superior. O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir
com a prova do depósito da multa. (Artigo 636 da CLT).
Razoes finais (apresentar em audiência) – 10 (dez) minutos
Recurso ordinário (interpor) – 8 (oito) dias
Recurso ordinário (oferecer contrarrazões) – 8 (oito) dias
Recurso ordinário (comprovar pagamento de custas) –
com o R. O.
Recurso ordinário (comprovar depósito recursal) – 8 (oito) dias
Recurso de revista, das
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos
Tribunais Regionais do Trabalho – 8
(oito) dias.
Recurso de revista (oferecer
contrarrazões) – 8 (oito) dias
No
recurso de revista, o TST examinará previamente se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica. (Artigo 896-A da CLT).
Por
oportuno, o falecimento da parte ou do procurador implica a suspensão do prazo,
conforme determinação do Diploma Processual Civil, aplicável na Justiça
Laboral, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela
morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
a) depender
do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência
de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo
pendente;
b) tiver de
ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de
certa prova, requisitada a outro juízo;
VII - quando
se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de
competência do Tribunal Marítimo;
IX
- pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo
processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº
13.363, de 2016)
X - quando o advogado
responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016).
§ 2o
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz
determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido
o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo
espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que
designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito
em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou,
se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais
adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a
respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem
resolução de mérito.
§ 3o
No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a
audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua
novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o
processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou
ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o
procurador deste.
§ 4o
O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses
do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5o
O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos
previstos no § 4o.
§ 6o
No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias,
contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante
apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a
realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde
que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 7o
No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a
partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de
certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto,
ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação
ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o
juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano
irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Conclusões finais,
as pessoas envolvidas, direta ou indiretamente num processo, praticam ações,
atos, porquanto, os termos processuais são as representações gráficas do ato. Com
efeito, prazo é o espaço mínimo ou máximo de tempo para a realização dos atos e
termos processuais. Como a suspensão e a intimação dos prazos não estão
estipuladas na Lei Consolidada, institutos da Lei de Procedimentos são usados e
de forma subsidiária. Sobre mais, na suspensão, a contagem do prazo será
retomada de onde parou. E na interrupção, o prazo terá nova contagem, a partir
de seu retorno. Por sua vez a arrematação é ato que consuma a expropriação de
bens do patrimônio do devedor por alienação em hasta pública. Logo, tem-se,
assim, uma transferência forçada dos bens do devedor ao arrematante para
pagamento do crédito do exequente. Nos recursos prescindem estes, de análise no
momento da interposição de cabimento. Para que se verifique a presença desse
pressuposto, necessário se faz conjugar dois requisitos: a) recorribilidade: o ato
impugnável é recorrível; b) adequação: o recurso interposto é adequado à
modalidade de decisão que se busca impugnar. No caso primeiro - letra a, é
importante frisar que os despachos são irrecorríveis, e as decisões
interlocutórias são irrecorríveis de imediato, salvo, nas hipóteses da Súmula
nº 214 do TST. Quanto à adequação, segundo caso, letra b, simplesmente, não basta interpor o recurso, é necessário que o
mesmo esteja adequado ao caso concreto.
FONTE
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http://www.stf.jus.br/jurisprudenciaSumula...
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