sábado, 29 de abril de 2017

Separação de cônjuges deve ser comunicada no caso de transferência de aluguel


A priori, tendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários da obrigação locatícia se o contrário não se estipulou, nos termos em que preconiza a lei do inquilinato. (Artigo 2º da Lei 8.245/1991).

Ensina um julgado da relatoria do Min. Arnaldo Esteves do STJ, que, no caso de cônjuges separados, se um deles permanecer no imóvel alugado, o locador deverá ser comunicado da transferência dos direitos para a pessoa que ficou no imóvel e, caso não seja feita tal providência, aquele que deixou o imóvel continuará obrigado a pagar as despesas do aluguel. 

A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso apresentado por ex-marido que após separar-se da esposa, foi morar em outra cidade e permanecendo a ex-companheira no imóvel alugado, ficando a mesma responsável pelo pagamento dos aluguéis. 

Nesse passo, alegando dificuldades financeiras, a inquilina não conseguiu pagar os alugueres em dia, com a mora contratual, o locador ajuizou ação de despejo contra os ex-cônjuges, pedindo a condenação de ambos ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação.

Não se conformando por estar sendo cobrado sem morar no imóvel, alegou o ex-marido que competia à própria moradora, locadora o pagamento dos aluguéis em razão de ela ter permanecido no prédio alugado.

Para o proprietário do imóvel, o fato de ambos serem casados dispensava que os recibos fossem expedidos em nome dos dois, bastando apenas um deles, constar a assunção da obrigação com contra-recibo. 

Nessa esteira, com supedâneo em disposições contidas na LI, alegou o suplicante que não lhe fora comunicada a separação nem, muito menos, o pedido de cessão dos direitos e obrigações relativos a obrigação locatícia do ex-marido para a ex-esposa. E que a falta dessa providência, portanto, mantém o antigo inquilino co-responsável pelo pagamento de aluguéis e encargos.  

No juízo da Vara Cível da Comarca onde o locador ajuizou ação de despejo por falta de pagamento. O pedido foi julgado procedente em parte, condenando os ex-cônjuges ao pagamento dos aluguéis e assessórios, entendendo o juízo a que o ex-conjuge era parte legítima, devido a não haver sido comunicada, por escrito, a transferência do imóvel para a ex-esposa. 

Não se conformando com o decisum do juízo de primeiro grau, o ex-marido apelou, alegando não haver necessidade da transferência por escrito. Nesse diapasão os desembargadores da Instância ad quem entenderam que, ocorrendo separação de fato, separação judicial ou divórcio, o contrato de locação perseguirá, automaticamente, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que permanecer no imóvel, como uma espécie de sub-rogação, ou seja, transferência dos direitos do credor. Mas essa sub-rogação deve ser comunicada por escrito ao locador, o qual poderá exigir, no prazo de 30 dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de quaisquer das garantias previstas no referido diploma. 

Não ocorrendo tal comunicação ou prova por outro meio idôneo, o vínculo locatício persistirá ao antigo inquilino, tendo em vista os princípios gerais que norteiam os contratos em geral. Nesse caso, o ex-marido não fez a referida comunicação ao locador, por isso continuou responsável pelo pagamento do aluguel e dos encargos do imóvel. 

A questão chegou a Superior Corte de Justiça em um recurso especial, sobre a relatoria do ministro Arnaldo Esteves, concluiu o ínclito julgador que o ex-cônjuge que saiu do imóvel após separação, lá permanecendo outro, continuou obrigado a pagar os aluguéis, enquanto não comunicada a sub-rogação ao locador. A conseqüência jurídica resultante do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.245/91 é a rescisão do contrato de locação quanto àquele ex-cônjuge ou ex-companheiro que saiu do imóvel, continuando sua vigência com outro. Para que tal opere efeitos relativamente ao locador, deve este ser comunicado. Caso contrário, haveria alteração unilateral do vínculo, não podendo afetar seus direitos como locador, mormente em relação aos aluguéis. 

Com efeito, o não-cumprimento de referidas exigência, seja pelo locatário que saiu do imóvel ou pelo que ali permaneceu, não exonera o primeiro das obrigações contratuais assumidas com o locador, sobretudo de sua responsabilidade pelo adimplemento dos aluguéis, mesmo tendo direito, em tese, de cobrá-los, regressivamente, daquele que ali permaneceu. 

Conclusões finais: nessa órbita, valendo lembrar, por oportuno, que mesmo havendo concordância verbal do locador, é importante a comunicação escrita, ficando o locatário com o “ciente” do locador, pois, decorridos 30 dias desta ciência, não mais poderá ser alegada infração contratual pela existência de sublocação.

Quanto ao julgador em comento, a Quinta Turma do STJ decidiu que, para o ex-marido ficar imune às responsabilidades resultantes do contrato, teria que ter comunicado a transferência do imóvel por escrito ao locador. Logo, enquanto não houver comunicado, continuará o mesmo a responder pela locação, especialmente pelos aluguéis vencidos e vincendos. (STJ - Resp 540669 - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves).

FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COSTA Machado e outros. Código Civil Interpretado: 3ª ed. Editora Manole, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado 9ª ed., Editora Sarava, 2003.
GOMES, Orlando. CONTRATOS 18ª edição - Atualizador: Humberto Theodoro Junior, Editora Forense, 1999.
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JUNQUEIRA, Gabriel J. P. DIREITO IMOBILIÁRIO, 4ª edição: Ed. Edipro 2008.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de DIREITO CIVIL Vol. 5, 7ª edição: Editora Saraiva, 2012.
Notícias do STJ – www.stj.com.br (09.05.2005).
VALLIM, João Rabello de Aguiar. DIREITO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO: Editora Revista dos Tribunais, 1980.
Vade Mecum Saraiva 19ª edição - 2015. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. — 19. ed. atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2014.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.

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