Regime de
cobrança de ISS de sociedades de advogados teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário Virtual do STF. A matéria é abordada no RE 940769/RS.
Nestes termos, a
Suprema Corte vai decidir se é constitucional lei da municipalidade que
estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao
regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais; modalidade de cobrança,
essa, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968, que fora recepcionado pela Carta
Maior da República de 1988 com status de lei complementar.
No caso dos
autos em referência, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande
do Sul, ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre/RS
pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a
recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de
tributação fixa anual. Segundo a entidade, o decreto municipal que trata do
regime tributário para essas sociedades afronta as normas federais sobre o
assunto. Pede na ação que o município se abstenha de tomar qualquer medida
fiscal coercitiva contra as sociedades profissionais de advocacia atuantes no
município, em especial a autuação delas por falta de recolhimento do imposto
sobre serviços calculado sobre os seus respectivos faturamentos.
O juiz de primeiro grau, deu pronunciamento favorável ao pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou a lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses. Conforme o acórdão, as normas que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por finalidade coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB/RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.
Pronunciamento do Pretório Excelso
O juiz de primeiro grau, deu pronunciamento favorável ao pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou a lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses. Conforme o acórdão, as normas que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por finalidade coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB/RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.
Pronunciamento do Pretório Excelso
Ao apresentar o
reconhecimento da repercussão geral do tema, o ministro Edson Fachin observou
que a questão constitucional suscitada diz respeito à competência tributária de
município para estabelecer impeditivos à submissão de sociedades profissionais
de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais
prevista no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, que foi
recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar
nacional. Segundo o relator, a repercussão geral se configura, pois se trata de
conflito federativo instaurado pela divergência de orientações normativas
editadas por ente municipal e federal.
O insigne ministro destacou
ainda, a multiplicidade de leis e disputas judiciais sobre o mesmo objeto em outros
entes da federação.
“Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica densifica a repercussão geral do caso sob a ótica jurídica, ao passo que a imperatividade de estabilização das expectativas pelo Estado-Juiz preenche a preliminar de repercussão na perspectiva social. Na seara política, a repartição de competências e receitas tributárias no bojo do federalismo fiscal também se faz relevante”, salienta o relator. (Com a informação: Notícias do STF).
“Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica densifica a repercussão geral do caso sob a ótica jurídica, ao passo que a imperatividade de estabilização das expectativas pelo Estado-Juiz preenche a preliminar de repercussão na perspectiva social. Na seara política, a repartição de competências e receitas tributárias no bojo do federalismo fiscal também se faz relevante”, salienta o relator. (Com a informação: Notícias do STF).
Fonte:
Notícias STF
www.stf.jus.br
0 comments: