Cabe ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre a pontuação de multas de trânsitos, que a cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
(Art. 259, Lei 9.503/1997).
Em termos, o que deverá fazer o motorista quando se estoura o limite de pontos da CNH?
Em primeiro lugar, é preciso dizer que a suspensão do documento pode ocorrer de duas maneiras: (i) ao atingir pontuação igual ou superior a 20 pontos em um período de 12 meses; (ii) quando o condutor comete infrações gravíssimas, quais sejam automaticamente punitivas. P.ex.: transitar em velocidade 50% superior ao limite permitido na via; participar de rachas; dirigir alcoolizado ou sob o efeito de drogas, entre outras.
Em qualquer um dos casos, retromencionado, o condutor será notificado pelo órgão de trânsito de sua cidade por meio de carta e poderá recorrer da suspensão. Lado outro, se as razões apresentadas não forem aceitas, ainda assim, é possível entrar com recurso em 1ª instância na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI); depois em 2ª instância no Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
Necessário se torna dizer ainda, que os trâmites podem variar de estado para estado.
Após o esgotamento das possibilidades de defesa, aí sim o cidadão perde o direito de dirigir e terá de entregar sua CNH ao órgão de trânsito onde ela está cadastrada. Caso ele não o faça isso e for flagrado dirigindo, terá seu documento cassado por dois anos e, após este período, terá de frequentar novamente uma autoescola para fazer aulas teóricas e práticas e fazer a prova para conseguir um novo documento.
Cumpre observar também que o infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. (Art. 268).
Em fim, a suspensão pode durar de um mês a um ano. O prazo vai depender das infrações de trânsitos cometidas, e a data começa a ser contada a partir do dia em que o motorista apresentar a habilitação.
Durante o período de suspensão para dirigir, o motorista deverá passar por um curso obrigatório de reciclagem, nele inclui-se aulas, a distância e/ou presenciais, além disso, o habilitando será submetido também, a aplicação de uma prova teórica.
O treinamento pode ser feito sem custo diretamente no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN); ou feito mediante pagamento, através de um Centro de Formação de Condutores (CFC).
Conclusões finais: dispõe o Código supracitado que poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade competente, considerando o prontuário do motorista infrator, entender esta providência como mais educativa.
Que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Fonte material e referências Bibliográficas:
FUKASSAWA, Fernando. Crimes de Trânsito 3ª edição, APMP, 2015.
MAGGIO, Eduardo Antonio. Infrações, Multas de Trânsito e Seus Recursos 7ª edição, Editora Mundo Jurídico, 2013.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao
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