terça-feira, 31 de maio de 2016

Alimentos, breve considerações dos procedimentos no NCPC

São quatro procedimentos distintos. Sendo que a figura, sob pena de prisão se aplica a todos os procedimentos.
Nesse diapasão, se a demanda versar em sede de títulos executivos, salutar diligência, se diante de alimentos: pretéritos ou não. Se o título executivo é judicial ou extrajudicial. Qual o tempo do débito alimentar. Se ele é recente, ou é mais antigo. (P.ex., superior a três meses).
Portanto, se se estiver diante de uma sentença de alimentos. Teremos sempre o cumprimento de sentença. Agora, se for diante de título executivo extrajudicial, tem cabimento à execução de alimentos.
Por certo, a execução de alimentos mediante coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único) é a única das hipóteses de prisão por dívida admitida pela Constituição Federal que subsiste (CF 5.º LXVII).
Sintetizando:
I. Do cumprimento de sentença que o réu seja condenado ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, vale dizer, se o executado não pagar, mas apresenta justificativa, e esta não é aceita, a lei determina que o juiz decrete a prisão para ser cumprida em regime fechado num prazo de um a trê meses.
Em termos, entendo que este instituto poderá ser o mais frequente. Com muito mais razão em relação às três últimas parcelas. E nestes casos, o executado será intimado (não-mais citado) pessoalmente para pagar em três dias o débito ou provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetivar, sob pena de prisão ou protesto.
II. Débitos pretéritos. Em relação a débitos anteriores aos três últimos meses ou mais, tem-se o cumprimento de sentença sob pena de penhora.
Aqui, além de ficar sujeito a possibilidade de prisão, o executado vai ser intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% do montante trazido ao pleito.
III. Conforme dispõe a Lei de Ritos, no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de realizar.
IV. Caso o executado não faça o pagamento no prazo de três dias, provando-o que efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, incumbindo ao exequente apresentar certidão do teor da decisão.
V. Conforme determina a norma, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
VI. A lei preconiza, que se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretará, também a prisão pelo prazo de um a  três meses do devedor, executado de prestação alimentar. E, mais, a prisão será cumprida em regime fechado, sendo que o preso deve ficar separado dos presos comuns.
VII. O procedimento, retro, se aplica aos alimentos definitivos ou provisórios. E a execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Por sua vez, o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Destarte, o credor de alimento tendo um título executivo, tanto judicial, como extrajudicial, ele pode buscar a via executória pelo rito da prisão ou da expropriação; com efeito, o exequente pode requerer, também, que a importância da obrigação alimentícia seja descontada na folha de pagamento do devedor.

Em remate, conforme o espacovital, para Maria Berenice Dias a Lei de Ritos revoga os artigo 16 a 18 da LA e toma para si tão somente a cobrança e a execução dos alimentos; consignando, ainda, que dedica um capítulo ao cumprimento de sentença e de decisão interlocutória, outrossim, fixa os alimentos nos artigos 528 a 533 da Lei de Procedimento, enquanto para a execução de título executivo extrajudicial, os artigos 911 a 913; e artigo 1072, V. 
________________________________________________________________________
Fonte material e referências Bibliográficas:
ABELAHA, Marcelo. Manual de Execução Civil, 5ª Edição, Editora Forense, 2015
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2010.
HUMBERTO, Theodoro Junior. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL 50ª Edição, Vol. II, Editora Forense, 2016.
Lei n.º 13.105/2015; 
www.espacovital.com.br/noticia.

0 comments:

Matérias de caráter meramente informativo, escopo precípuo, pensamento jurídico, com ênfase em lei, doutrina e jurisprudência, sujeitas a alterações, nos termos da lei ou erro material.
Todos os Direitos Reservados. | Lunna Chat 2010 - 2020

Designed By : BloggerMotion