São quatro procedimentos distintos. Sendo que a figura, sob
pena de prisão se aplica a todos os procedimentos.
Nesse diapasão, se a demanda versar em sede de títulos executivos,
salutar diligência, se diante de alimentos: pretéritos ou não.
Se o título executivo é judicial ou extrajudicial. Qual o tempo do débito
alimentar. Se ele é recente, ou é mais antigo. (P.ex., superior a três meses).
Portanto, se se estiver diante de uma sentença de alimentos.
Teremos sempre o cumprimento de sentença. Agora, se for diante de título
executivo extrajudicial, tem cabimento à execução de alimentos.
Por certo, a execução de alimentos mediante coação pessoal (CPC
528 § 3º e 911 parágrafo único) é a única das hipóteses de prisão por dívida
admitida pela Constituição Federal que subsiste (CF 5.º LXVII).
Sintetizando:
I.
Do cumprimento de sentença que o réu seja condenado ao pagamento de prestação
alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, vale dizer, se o
executado não pagar, mas apresenta justificativa, e esta não é aceita, a lei
determina que o juiz decrete a prisão para ser cumprida em regime fechado num
prazo de um a trê meses.
Em termos, entendo que este instituto poderá ser o mais frequente.
Com muito mais razão em relação às três últimas parcelas. E nestes casos, o
executado será intimado
(não-mais citado)
pessoalmente para pagar em três dias o débito ou provar que já o fez ou
justificar a impossibilidade de efetivar, sob pena de prisão ou protesto.
II.
Débitos pretéritos. Em relação a débitos anteriores aos três últimos meses ou
mais, tem-se o cumprimento de sentença sob pena de penhora.
Aqui, além de ficar sujeito a possibilidade de prisão, o executado
vai ser intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% do montante
trazido ao pleito.
III.
Conforme dispõe a Lei de Ritos, no cumprimento de sentença que condene ao
pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos,
o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente
para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de realizar.
IV.
Caso o executado não faça o pagamento no prazo de três dias, provando-o que
efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz
mandará protestar o pronunciamento judicial, incumbindo ao exequente apresentar
certidão do teor da decisão.
V.
Conforme determina a norma, somente a comprovação de fato que gere a
impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
VI.
A lei preconiza, que se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada
não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial,
decretará, também a prisão pelo prazo de um a três meses do devedor,
executado de prestação alimentar. E, mais, a prisão será
cumprida em regime fechado, sendo que o preso deve ficar separado dos presos
comuns.
VII.
O procedimento, retro, se aplica aos alimentos definitivos ou provisórios. E a execução dos alimentos provisórios, bem como a dos
alimentos fixados em sentença não transitada em julgado, se processa em autos
apartados. Por sua vez, o cumprimento definitivo da
obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha
sido proferida a sentença.
Destarte, o credor de alimento
tendo um título executivo, tanto judicial, como extrajudicial, ele pode buscar
a via executória pelo rito da prisão ou da expropriação; com efeito, o
exequente pode requerer, também, que a importância da obrigação alimentícia
seja descontada na folha de pagamento do devedor.
Em remate, conforme o espacovital, para Maria Berenice Dias a Lei
de Ritos revoga os artigo 16 a 18 da LA e toma para si tão somente a cobrança e
a execução dos alimentos; consignando, ainda, que dedica um capítulo ao
cumprimento de sentença e de decisão interlocutória, outrossim, fixa os
alimentos nos artigos 528 a 533 da Lei de Procedimento, enquanto para a
execução de título executivo extrajudicial, os artigos 911 a 913; e artigo
1072, V.
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Fonte material e referências Bibliográficas:
ABELAHA, Marcelo.
Manual de Execução Civil, 5ª Edição, Editora
Forense, 2015
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito
de Família, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2010.
HUMBERTO, Theodoro
Junior. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL 50ª Edição, Vol. II, Editora
Forense, 2016.
Lei n.º 13.105/2015;
www.espacovital.com.br/noticia.
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