O Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho - TST aprovou, em sessão extraordinária realizada no dia 19
de abril de 2016, o cancelamento das Súmulas números 404 e 413 e a alteração da
redação das Súmulas números 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421.
Conforme a Comissão de Jurisprudência da C. Corte, as decisões
baseiam-se na necessidade de adequar a jurisprudência consolidada do TST aos
dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Na mesma
sessão, o Pleno aprovou a atualização, sem alteração do conteúdo, das Súmulas números
74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435; da mesma forma as Orientações
Jurisprudenciais números 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e as Orientações
Jurisprudenciais números 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).
"Não
obstante algumas súmulas e orientações jurisprudenciais precisem ser canceladas
e outras necessitem de revisão, há aquelas que carecem apenas de atualização
dos dispositivos de lei nelas mencionadas, sem qualquer alteração do
entendimento", explica o presidente da Comissão de Jurisprudência,
ministro João Oreste Dalazen. (Conteúdo com a Secretaria de Comunicação Social do TST).
NOVA REDAÇÃO DAS SÚMULAS QUE SOFRERAM ALTERAÇÃO NO CONTEÚDO:
Súmula nº 263 do TST
PETIÇÃO
INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res.
208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
“Salvo nas
hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento
da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável
à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível
se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação
precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321
do CPC de 2015).”
Consolidação
das Leis do Trabalho:
Art.
840, § 1º, CLT - Sendo escrita, a reclamação deverá
conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for
dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante.
Art.
852-A, CLT - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes
o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam
submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Art.
852-B, CLT - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I- o pedido deverá ser certo ou determinado e
indicará o valor correspondente;
II- não se fará citação por edital, incumbindo ao
autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
(...)
§
1º - O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste
artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de
custas sobre o valor da causa. (...)
|
Súmula nº 393 do TST
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º,
do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do
CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
“I - O efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art.
1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a
apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela
sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao
capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver em
condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo
o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive
quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.”
Consolidação
das Leis do Trabalho:
Art.
899, CLT - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito
meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a
execução provisória até a penhora. (...)
|
Súmula nº
400 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA
JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC
DE 1973). (nova redação em
decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
“Em se
tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão
rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da
rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art.
966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má
aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem
como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº
95 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)”
Consolidação
das Leis do Trabalho:
Art. 831, parágrafo
único, da CLT - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como
decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições
que lhe forem devidas.
Art. 836. É
vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,
excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória,
que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao
depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de
miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo
único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos
próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da
rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
|
Súmula nº
405 do TST
AÇÃO
RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação
em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e
26.04.2016
“Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015,
é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação
rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão
rescindenda.”
Consolidação
das Leis do Trabalho:
Art. 494, CLT - O
empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a
sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a
procedência da acusação.
Parágrafo único - A
suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Art. 659 - Competem privativamente aos
Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das
decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
(...)
IX - conceder medida liminar, até
decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem
efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta
Consolidação.
X- conceder medida liminar, até decisão
final do processo em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego
dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
|
Súmula nº
407 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B”
E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE
1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (nova redação em decorrência do CPC
de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
“A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor
ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à
decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b"
e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do
CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ
nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)”
Consolidação
das Leis do Trabalho:
Art. 678, CLT -
Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I
- ao Tribunal Pleno, especialmente:
(...)
c) processar e
julgar em última instância:
(...)
2 - as ações
rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes
de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus
próprios acórdãos
|
Súmula nº
408 do TST
AÇÃO
RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU
CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973.
PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (nova redação em decorrência do
CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
“Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas
porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC
de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus
incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como
causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação
jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação
rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de
1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação
rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado
sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se
aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e
33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)”
Súmula nº
421 do TST
EMBARGOS
de DECLARAção. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO art. 932 do
cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) –
Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
“I – Cabem embargos da declaração de decisão
monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de
1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão
e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito
da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração
em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual,
submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a
ajustá-la às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015”.
Consolidação
das Leis do Trabalho:
Art. 896, § 4º,
CLT - Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes
ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e
conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema
objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o
retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da
jurisprudência.
§ 5º, CLT - A
providência a que se refere o § 4º deverá ser determinada pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o
recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões
irrecorríveis.
|
Fonte material e referências bibliográficas:
www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas
www.espacovital.com.br/noticia
CLT Saraiva e Constituição Federal, 42ª edição,
2014: Editora Saraiva, 2014
GRAVATÁ, Isabelli; ANTUNES, Leandro;
AIDAR, Letícia; BELFORT Simone. CLT Organizada, 3ª edição: Editora LTR, 2013.
(Secretaria de Comunicação Social do TST).
0 comments: