Conforme a
Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo a sociedade unipessoal de
advocacia com inscrição municipal realizada em data anterior ou igual a 19 de
abril tem até 19 de maio para optar pelo Simples Nacional – sistema
simplificado de tributação. A orientação da Receita Federal é resultado da
decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que concedeu tutela
antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil e estendeu o benefício a
essas sociedades.
As entidades constituídas após 13 de janeiro - data da publicação da Lei 13.247/2016 que criou a sociedade unipessoal da advocacia - são consideradas pela Receita Federal em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ. Porém, para optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal. Dessa forma, as sociedades unipessoais que têm a inscrição municipal anterior a 19 de abril devem informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril; já as que têm inscrição municipal igual ou posterior a 19 de abril devem fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.
Código de natureza jurídica
Outra dificuldade relacionada à ausência de um código de natureza jurídica próprio foi solucionada temporariamente de acordo com o Conselheiro Federal da OAB e presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), Carlos José Santos da Silva, que se reuniu com representantes da Receita Federal na terça-feira (19/04). “Foi decidido que enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) não define um código próprio às sociedades unipessoais, a orientação é inscrevê-las no CNPJ com código de natureza jurídica de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Assim que o código específico for definido, a mudança será realizada automaticamente”, relatou.
As entidades constituídas após 13 de janeiro - data da publicação da Lei 13.247/2016 que criou a sociedade unipessoal da advocacia - são consideradas pela Receita Federal em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ. Porém, para optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal. Dessa forma, as sociedades unipessoais que têm a inscrição municipal anterior a 19 de abril devem informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril; já as que têm inscrição municipal igual ou posterior a 19 de abril devem fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.
Código de natureza jurídica
Outra dificuldade relacionada à ausência de um código de natureza jurídica próprio foi solucionada temporariamente de acordo com o Conselheiro Federal da OAB e presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), Carlos José Santos da Silva, que se reuniu com representantes da Receita Federal na terça-feira (19/04). “Foi decidido que enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) não define um código próprio às sociedades unipessoais, a orientação é inscrevê-las no CNPJ com código de natureza jurídica de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Assim que o código específico for definido, a mudança será realizada automaticamente”, relatou.
Fonte: http://www.oabsp.org.br/noticias
(Conteúdo OAB SP 26/04/2016))
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