segunda-feira, 4 de abril de 2016

Motorista de caminhão ganha indenização por danos morais, por trabalhar em média 18h por dia

Motorista de caminhão ganha em sede de recurso, indenização por por danos morais, por trabalhar em média, 18 horas por dia durante o contrato laboral, decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão de primeira instância que condenou uma empresa do ramo frigorífico ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de trinta mil reais, a um motorista de carreta submetido à jornada de trabalho exaustiva. Nos termos do processo, a prestação de serviço diária era das 5 às 23h, incluindo domingos e feriados, com apenas 30 minutos para o almoço.

No caso em comento, o TRT da 3ª Região (MG) acolheu o recurso do motorista, que trabalhou num período de 2010 a 2014, submetido a jornada, dito acima, condenando a empresa-ré ao pagamento de indenização por entender que a jornada excessiva exigida pela empresa constitui ilícito trabalhista, assim sendo, justa causa de dano ordem moral, "em razão do cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer". O Regional ressaltou ainda que a jornada exaustiva "pode ser enquadrada no tipo penal definido no artigo 149 do Código Penal, que trata do trabalho em condição análoga à de escravo".

Para o relator do recurso, o ministro Alberto Bresciani, não há a necessidade de o dano moral ser demonstrado. "A gravidade do fato ofensivo ficou materializada pela exigência da prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil", afirmou.

No decisum o Ministro Relator salienta que a limitação da jornada é "uma conquista da sociedade moderna, que não mais admite o trabalho escorchante", e talvez a mais importante bandeira que levou ao surgimento do Direito do Trabalho durante o século XIX. "A ausência de limites temporais para a realização do trabalho reduzia a pessoa do trabalhador ‘livre' a um ser meramente econômico, alienado das relações familiares e sociais", afirmou. A decisão foi unânime. (Processo: RR-4112-57.2013.5.03.0063) v.u.

Fonte TST
http://www.tst.jus.br/noticia
(Secretaria de Comunicação do Tribunal)

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