Motorista de caminhão ganha em sede de recurso,
indenização por por danos morais, por trabalhar em média, 18 horas por dia durante o contrato
laboral, decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve
decisão de primeira instância que condenou uma empresa do ramo frigorífico ao
pagamento de indenização por dano moral, no valor de trinta mil reais, a um motorista de
carreta submetido à jornada de trabalho exaustiva. Nos termos do processo, a
prestação de serviço diária era das 5 às 23h, incluindo domingos e feriados,
com apenas 30 minutos para o almoço.
No caso em comento, o TRT da 3ª Região (MG)
acolheu o recurso do motorista, que trabalhou num período de 2010 a 2014, submetido
a jornada, dito acima, condenando a empresa-ré ao pagamento de indenização por
entender que a jornada excessiva exigida pela empresa constitui ilícito
trabalhista, assim sendo, justa causa de dano ordem moral, "em razão do
cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do
direito ao descanso e ao lazer". O Regional ressaltou ainda que a jornada
exaustiva "pode ser enquadrada no tipo penal definido no artigo 149 do
Código Penal, que trata do trabalho em condição análoga à de escravo".
Para o relator do recurso, o ministro Alberto
Bresciani, não há a necessidade de o dano moral ser demonstrado. "A
gravidade do fato ofensivo ficou materializada pela exigência da prática de
jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da
saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil", afirmou.
No decisum
o Ministro Relator salienta que a limitação da jornada é "uma conquista da
sociedade moderna, que não mais admite o trabalho escorchante", e talvez a
mais importante bandeira que levou ao surgimento do Direito do Trabalho durante
o século XIX. "A ausência de limites temporais para a realização do
trabalho reduzia a pessoa do trabalhador ‘livre' a um ser meramente econômico,
alienado das relações familiares e sociais", afirmou. A decisão foi unânime.
(Processo: RR-4112-57.2013.5.03.0063) v.u.
Fonte TST
http://www.tst.jus.br/noticia
(Secretaria de Comunicação do Tribunal)
0 comments: