domingo, 27 de março de 2016

Desvio e acúmulo de função

Nesse diapasão a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho define bem o que é desvio e acúmulo de função.
A priori, é natural que o empregado, caso existam variações nas suas atividades do dia-a-dia do contrato de trabalho busque reparação pecuniária como contraprestação, porém, isso é permitido por Lei, desde que estas alterações sejam coerentes com a sua função de origem. P. ex., imaginemos que um empregador contratou um motorista para fazer o trabalho de manobrista. Apesar disso, durante o expediente diário, não havia em determinados horário uma quantidade de carros para ele estacionar. Daí, a empresa passou a designar-lhe para fazer outras atividades, por exemplo, levar documentos no Contador da empresa, deslocar pessoas da matriz para filial, entre outros deveres inerentes ao ofício para qual foi contratado. 


Em casso dessa natureza, tem entendido o judiciário trabalhista que a variação está correlata com a função principal para qual o motorista fora admitido.

Com efeito, para que se caracterize o acúmulo de função é necessário termos uma disparidade entre a função original e a nova, o que normalmente acontece. Podendo ser: quando alguém da empresa é demitido e ninguém é contratado para seu lugar. Um empregado que já existe, passa a acumular àquelas responsabilidades. Outrossim, imagine um escriturário que está na contabilidade da empresa e o empregador determina que além daquela função ele passe a ser caixa, num determinado período. Se isso gerar aumento da sua jornada de trabalho e se o caixa efetivo receber maior salário do que ele, sem dúvida que o risco do empregador vir a ser condenado no pagamento da diferença salarial existe.

Nestes termos é possível dizer que desvio de função ocorre quando à transferência de determinado empregado da função original para outra melhor remunerada e os registros e forma de pagamento permanecem inalteradas, gerando assim os mesmos direitos do acúmulo, acima exemplificado. Transcrevo extrato de decisum já proferido pelo C. TST, nesse sentido, verbis:

- Balconista, caixa e aplicador de injetáveis, exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho, sendo, pois compatíveis com a condição pessoal justificando que exercia todas essas função no dia-a-dia numa drogaria em que laborava em uma cidade do interior paulista, todavia, não conseguiu convencer a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que teria direito de receber diferenças salariais, com base em desvio e acúmulo de funções.

No recurso de revista levado à Turma, o trabalhador pede o reconhecimento de violação ao artigo 468 da CLT. De acordo com a assertiva, as alterações de contrato e das condições de trabalho só são lícitas se houver consentimento mútuo entre patrão e empregado e, ainda assim, desde que delas não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Dessa forma, na ação trabalhista ajuizada o reclamante afirma que trabalhava de segunda a segunda das 23h às 7h, sem intervalos intrajornada e sem folga. Relatou o reclamante que o acúmulo de funções acarretou sobrecarga de trabalho, já que realizava atribuições diversas para as quais não fora contratado. O pedido de pagamento das diferenças, inicialmente concedido em sentença, foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho (15ª Região). Entendeu o TRT, que as atividades de caixa, aplicador de injeções e aferidor de pressão arterial, apesar de não se relacionarem à função de balconista, faziam parte das atividades diárias do trabalhador. 

Conforme o decisum da C. Sexta Turma do Tribunal Superior, no referido caso, o obreiro não faz jus ao pagamento de diferenças salariais. “Não há previsão legal, contratual ou normativa para tanto”, disse o relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, se referindo ao parágrafo único do artigo 456 da CLT. 

Todavia, entendo, por oportuno, que se houver Cláusula normativa da Categoria dispondo de percentual a ser pago pelo empregador para eventual acúmulo de função. Esta dita regra de cumprimento para o empregador, pois: são direitos dos trabalhadores, tanto urbanos, como rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, reconhecimento das disposições das partes em convenções e acordos coletivos de trabalho. (Art. 7º, XXVI, da CF/88).

Registre-se, primeiramente, o que indica a Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 12 do TST. CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

Como elucidação óbvia cumpre salientar que a presunção juris et de jure é absoluta, ao passo que a presunção juris tantum é apenas relativa. Nessa esteira, sob a órbita da prova, arrimado no Estatuto Civil, peço venia para destacar o que dispõe a Lei nº 10.406/2002, nesse sentido:

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.

Súmula nº 212 do TST. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. 

Nesse diapasão, sob a édige do principio da primazia da realidade, os fatos é que são relevantes nas tarefas que o empregado faz, apesar do que esteja alinhavado em cláusulas de um contrato de trabalho. Nestes termos, pede-se permissão para apresentar aresto do julgado, verbis:

 “(...) O contrato de trabalho é fonte de normas de direito do trabalho, estabelecida entre empregado e empregador, objetivando disciplinar a relação de emprego, ditando normas tácitas ou expressas a serem seguidas pelos contratantes durante o seu cumprimento (Artigo 442 da CLT). Na espécie dos autos, o reclamante foi contratado como vigilante condutor de cão, como consta em sua CTPS. Entretanto, como demonstrado claramente pela prova testemunhal, a partir de outubro de 2004, além da vigilância do local, o Reclamante também passou a ser responsável pela portaria, tendo que atuar como telefonista, portanto e controlador de acesso. Confirmaram-se as alegações do reclamante de labor em atividades distintas daquelas para as quais foi contratado. Partindo desta constatação, o pedido de salário pelo acúmulo de função procede, pois o Artigo 457, da CLT, determina o pagamento de salário de forma equivalente ao trabalho prestado e, no caso, havia contraprestação somente para os serviços dispensados para a vigilância, sonegando-se paga pelo labor nas demais atividades. O Artigo 460, da CLT, é o fundamento legal que ampara a pretensão do Reclamante." (PROCESSO Nº TST-RR-92400-29.2009.5.15.0146. 7ª Turma, unanimidade, Ministro Relator CLÁUDIO BRANDÃO). 

Considerações finais. É usual e são muitas as situações onde o trabalhador, em reclamação trabalhista, pretenda receber do empregador salários mais elevados em razão de ter prestado seus serviços em diversas funções, enquanto empregado. Inobstante, não se pode fazer qualquer afirmativa abstrata sobre tal situação, tendo em vista que cada situação deve ser analisada de conformidade com o tipo de ofício, cargo ou profissão. De certo, basta à conjugação de vontades para que se tenha um contrato de trabalho, que estipulam condições de labor, determinando direitos e deveres do empregado e empregador. 

Por certo é que se houver necessidade de prova sobre a relação jurídica laboral, a lei indica como primordial, a priori, a Carteira de Trabalho e Previdência Social. Todavia, nem mesmo isso será condição sine qua non, de validade do contrato, registrando-se que este pode ser provado por qualquer meio admitido por lei.

Fonte e referências bibliográficas:
TST Notícias. Processo: RR-7-32.2012.5.15.0065. TST. 6ª. T. VU.
CARRION, Valentin. COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora Saraiva, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito do Trabalho, 4ª,  Ed. Atlas, 2004.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho, 30ª Edição, Editora LTr, 2004.
NELSON Nery Junior; ROSA Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed., 2009, RT.
PRUNES, José Luiz Ferreira. CLT Comentada: Editora Plenum, 2007, (digital)

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