domingo, 10 de abril de 2016

OAB provoca a Justiça para inclusão da advocacia no Supersimples

Importante dizer que o Estatuto da Microempresa estabelece tratamento diferenciado e favorecido as microempresa e empresas de pequeno porte, unificando a carga tributária em um único imposto o Super Simples ou Simples Nacional. 


Conforme preconiza, ab initio referido Estatuto, o tratamento diferenciado tem escopo, quando: na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante um regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias; no acesso a créditos, à tecnologia, ao associativismo e as regras de inclusão; acessos e aquisições de bens e serviços pelos poderes públicos.   

OAB judicializa inclusão da advocacia no Supersimples. Nesse diapasão
O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, entregou à juíza da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, na tarde desta quinta-feira (8/04/16) memoriais e despachou um pedido de liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal do Brasil que objetiva a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no Supersimples. O Secretário-Geral Adjunto, Ibaneis Rocha, acompanhou Lamachia na ocasião.

Na audiência, Lamachia afirmou que houve uma tentativa por parte da OAB em resolver a questão administrativamente com a Receita Federal. Lembrou que o órgão insistiu em seu posicionamento ao defender que sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional em razão da inexistência de previsão legal no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, e que, portanto, não poderia estender os benefícios desse regime tributário ao ‘novo’ modelo de organização societária.

O presidente da Ordem argumentou durante o encontro que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006. Segundo ele, a interpretação sistemática comprova a desnecessidade de legislação complementar.

Claudio Lamachia, presidente do Conselho Federal da OAB sustentou que não há justificativa na posição da Receita Federal em não permitir a opção dessas sociedades pelo Simples Nacional. Toda sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial. Segundo Lamachia, a Receita Federal prende-se à nomenclatura “sociedade unipessoal de advocacia” e não reconhece que referido modelo organizacional tem natureza jurídica de sociedade simples, derivando daí a possibilidade de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.

Durante o encontro, Lamachia explicou que a OAB trabalhou no Congresso Nacional para corrigir uma distorção existente no enquadramento tributário dessas sociedades, e que a Fazenda Pública será beneficiada diretamente quando milhares de advogados, que hoje trabalham na informalidade, constituírem sociedades unipessoais com escrituração e registros contábeis próprios. (Conteúdo - OAB, página Oficial)

Destarte, empresário(a) é a pessoa que exerce a empresa, ou seja, exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária), com registro na Junta Comercial, para estes; em atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.  

Fonte: OAB Notícias
Fonte material, Legislativa:
www.planalto.gov.br


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