Importante dizer que o
Estatuto da Microempresa estabelece tratamento diferenciado e favorecido as
microempresa e empresas de pequeno porte, unificando a carga tributária em um
único imposto o Super Simples ou Simples Nacional.
Conforme preconiza,
ab initio referido Estatuto, o
tratamento diferenciado tem escopo, quando: na apuração e recolhimento dos
impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mediante um regime único de arrecadação, inclusive obrigações
acessórias; no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias; no
acesso a créditos, à tecnologia, ao associativismo e as regras de inclusão;
acessos e aquisições de bens e serviços pelos poderes públicos.
OAB
judicializa inclusão da advocacia no Supersimples. Nesse diapasão
O presidente do Conselho Federal
da OAB, Claudio Lamachia, entregou à juíza da 5ª Vara Federal do Distrito
Federal, na tarde desta quinta-feira (8/04/16) memoriais e despachou um pedido
de liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal do Brasil que
objetiva a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no Supersimples. O
Secretário-Geral Adjunto, Ibaneis Rocha, acompanhou Lamachia na ocasião.
Na audiência, Lamachia afirmou que houve uma
tentativa por parte da OAB em resolver a questão administrativamente com a
Receita Federal. Lembrou que o órgão insistiu em seu posicionamento ao defender
que sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional em
razão da inexistência de previsão legal no artigo 3º da Lei Complementar
123/2006, e que, portanto, não poderia estender os benefícios desse regime
tributário ao ‘novo’ modelo de organização societária.
O presidente da Ordem argumentou durante o encontro
que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal
de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já
admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006. Segundo ele,
a interpretação sistemática comprova a desnecessidade de legislação
complementar.
Claudio Lamachia, presidente do Conselho Federal da
OAB sustentou que não há justificativa na posição da Receita Federal em não
permitir a opção dessas sociedades pelo Simples Nacional. Toda sociedade de
advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela ausência do
caráter de atividade empresarial. Segundo Lamachia, a Receita Federal prende-se
à nomenclatura “sociedade unipessoal de advocacia” e não reconhece que referido
modelo organizacional tem natureza jurídica de sociedade simples, derivando daí
a possibilidade de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
Durante o encontro, Lamachia explicou que a OAB
trabalhou no Congresso Nacional para corrigir uma distorção existente no
enquadramento tributário dessas sociedades, e que a Fazenda Pública será
beneficiada diretamente quando milhares de advogados, que hoje trabalham na
informalidade, constituírem sociedades unipessoais com escrituração e registros
contábeis próprios. (Conteúdo
- OAB, página Oficial)
Destarte, empresário(a) é a pessoa que exerce a
empresa, ou seja, exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada
para a produção ou circulação de bens e serviços. O empresário pode ser pessoa
física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária), com
registro na Junta Comercial, para estes; em atividades de consultoria, assessoria e
direção jurídicas, a sociedade de advogados e a
sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o
registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em
cuja base territorial tiver sede.
Fonte:
OAB Notícias
Fonte
material, Legislativa:
www.planalto.gov.br
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