A priori, a mudança tem escopo em entendimento do STF acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº 600.091/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 242), declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que os herdeiros de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho pleiteiam indenização por danos morais e materiais.
Nesta oportunidade o relator, ministro Dias Toffoli, registrou em seu voto que o fato de os autores serem sucessores do trabalhador é irrelevante para fins de fixação de competência, pois a causa de pedir permanece sendo o infortúnio ocorrido durante a relação laboral.
Súmula nº 392 do TST.
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015.
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Dessa forma, eventuais conflitos entre empregado e empregador envolvendo indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, tem na Súmula do TST nº 392 seu balizamento pretoriano, em sede de competência para dirimir tais controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.
Em fim, a competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da
Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004, em seu inciso VI, incluído pela referida emenda
constitucional, estende-se às ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Fonte: TST Notícias
(publicação: 30/10/2105)
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