A priori, cabe dizer
que todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são
aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que
tenha a assinatura do outorgante.
Procuração é incumbência
que um indivíduo confere a outrem para, em seu nome, tratar de negócio ou
negócios (Felisbelo da Silva, p. 66:1982). feita essas considerações.
Nesse passo, em sede de firma cartorial, o reconhecimento das assinaturas dos contratantes em documentos privados deverá ser feito em Tabelião.
Nesse passo, em sede de firma cartorial, o reconhecimento das assinaturas dos contratantes em documentos privados deverá ser feito em Tabelião.
Com
efeito, o reconhecimento nada mais é que a declaração da autoria de assinatura
em documento, podendo ser feita por autenticação ou por semelhança:
a) Será
por autenticação,
se o subscritor for reconhecido ou identificado pelo tabelião e assinar na sua
presença;
b) Será
por semelhança,
quando o tabelião confrontar a assinatura com outra existente em seus livros ou
cartões de autógrafos e verificar a similitude.
Destarte, o Código de
16 exigia o reconhecimento de firma de instrumento particular para efeitos de
validade perante terceiros. O atual Estatuto Civil, diz que o instrumento
particular deve conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do
outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a
extensão dos poderes conferidos. E mais, consigna que o terceiro com quem o
mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Fonte material:
THEOTONIO Negrão e
outros. Código Civil e Legislação civil em vigor 33ª Edição: Editora Saraiva, 2014.
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