sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Reconhecimento de firma

A priori, cabe dizer que todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.


Procuração é incumbência que um indivíduo confere a outrem para, em seu nome, tratar de negócio ou negócios (Felisbelo da Silva, p. 66:1982). feita essas considerações.

Nesse passo, em sede de firma cartorial, o reconhecimento das assinaturas dos contratantes em documentos privados deverá ser feito em Tabelião.

Com efeito, o reconhecimento nada mais é que a declaração da autoria de assinatura em documento, podendo ser feita por autenticação ou por semelhança:

a)  Será por autenticação, se o subscritor for reconhecido ou identificado pelo tabelião e assinar na sua presença;
b) Será por semelhança, quando o tabelião confrontar a assinatura com outra existente em seus livros ou cartões de autógrafos e verificar a similitude.

Destarte, o Código de 16 exigia o reconhecimento de firma de instrumento particular para efeitos de validade perante terceiros. O atual Estatuto Civil, diz que o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. E mais, consigna que o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Fonte material:
THEOTONIO Negrão e outros. Código Civil e Legislação civil em vigor  33ª Edição: Editora Saraiva, 2014. 

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