2. Breve desiderato sobre o instituto da pessoa jurídica...
Desconsideração da pessoa
jurídica. A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e
obrigações, independentemente de seus membros, efetua negócios sem qualquer
ligação com a vontade deles, porém, por eles conduzidos. Mas, podemos tecer que
a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a compõe. Como também,
é possível entender, que, o patrimônio da sociedade não se identifica com a dos
sócios, lado outro, seria fácil lesar credores, mediante abuso de direito,
por exemplo, o abuso caracterizado por desvio de finalidade, tendo-se em vista
que os bens particulares dos sócios não se podem ser executados antes dos bens sociais,
em, havendo dívida da sociedade. Em razão do princípio da subsidiariedade.
Neste iter, há que se destacar a vontade do legislador, por pretender
mediante determinação no disposto do artigo 50, Lei n.º 10.406/2002, que,
quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinante de sua constituição,
ou quando houver confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade
jurídica, pode o Jurisdicional, a requerimento da parte, está autorizado a
desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de
sócios que dela se valeram como escudo. Sendo que as ações propostas não importarão na dissolução do ente jurídico. Isto se funda no princípio da autonomia subjetiva da
pessoa coletiva, que é distinta da pessoa de seus sócios, sendo que tal
distinção se afasta provisoriamente, para dado caso concreto, estendendo, pois,
a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios
da pessoa jurídica.
Conforme se depreende de decididos
assentados pelo ordenamento doutrinário “Só se aplica a desconsideração da
personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e
limitadamente, aos atos dos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”.
(Enunciado n. 7, aprovado na jornada de direito civil, promovida em 2002 pelo
centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). Nesta órbita doutrinário,
temos o Enunciado 51, que ordena construções doutrinárias, com seus parâmetros
de existência já existentes, cujo efeito, compõe microssistemas legais, sendo,
pois, positivado pelo Código Civil.
Referência Bibliográfica:
DINIZ, Maria Helena. Código Civil
Anotado: Editora Saraiva, 2002.
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