A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto
por um grupo de credores que alegava prejuízo em razão de descumprimento da
ordem preferencial determinada pelo artigo 711, do CPC. Eles pretendiam que o
TST reformasse decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que
determinou o rateio do produto arrecadado na alienação de um imóvel, de
propriedade de um dos sócios da empresa executada, de forma proporcional ao
crédito de cada um dos credores habilitados em reclamações trabalhistas contra
a empresa. A conclusão dos ministros foi no sentido de que a via procedimental
própria a ser utilizada nas hipóteses é o agravo de petição, e não o mandado de
segurança.
O grupo de credores recorreu ao TST contra
a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que, ao analisar o
mandando de segurança, concedeu parcialmente a ordem e determinou o rateio.
Para o Regional, independentemente da ordem cronológica dos arrestos,
das penhoras ou do registro deles no
cartório imobiliário, todas as execuções são de crédito trabalhista, e dispõem
de igual preferência. Nesse sentido, o produto da alienação do imóvel deveria
ser proporcionalmente distribuído a todos os credores. Segundo a decisão, o
rateio é "critério mais consonante com o
princípio da equidade, mormente tendo em conta a inexistência de outros
bens".
Um dos argumentos utilizados pelos credores
insatisfeitos com o rateio para sustentarem a limitação do número dos
beneficiados com o rateio foi o de que foram eles quem
promoveram os atos para o sucesso da execução, ao contrário dos demais
credores.
No TST, o recurso foi analisado pelo
ministro Relator, que foi seguido pelos demais ministros na
proposta de negar provimento ao recurso ordinário interposto.
Para os ministros, o agravo de petição é o recurso próprio para atacar a
decisão impugnada. O relator lembrou que a jurisprudência do TST e do Supremo
Tribunal é firme no sentido de que o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo
ou ilegal de autoridade pública, e não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso, "sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, cabível
apenas quando não houver nenhum outro instrumento processual de imediato".
É o que prevê o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, a Orientação
Jurisprudencial 92 da SDI-2 e, ainda, a Súmula 267 do STF. - Processo:
RO-330700-28.2010.5.03.0000.
Fonte:http://www.tst.jus.br/noticias
Publicado no portal de notícias em - 10.05.2013.
Publicado no portal de notícias em - 10.05.2013.
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