Projeto que tramita no Senado
pretende dar mais eficácia à execução das sentenças trabalhistas.
O Senado Federal, que realizou
nesta segunda-feira (27) sessão solene em homenagem aos 70 anos da CLT, tem sob
seu exame um projeto de lei que, se aprovado, se propõe a dar mais efetividade
a um dos pontos mais sensíveis das reclamações trabalhistas: a fase de
execução, aquela em que as sentenças são de fato cumpridas e o trabalhador
recebe o que lhe é devido. De autoria do senador Romero Jucá (PMDB/RR), elaborado
a partir de propostas sugeridas por uma comissão de ministros do Tribunal
Superior do Trabalho e de juízes de primeiro e segundo graus, o Projeto de Lei
do Senado (PLS) 606/2011 propõe uma revisão dos trâmites da execução,
conciliando-as com as regras do direito processual civil, que, atualmente,
dispõe de normatização mais efetiva para a cobrança dos créditos devidos ao
trabalhador.
A proposição altera o Capitulo V,
Título X, da CLT, que trata, a partir do artigo 876, do processo de execução
trabalhista. O texto amplia o rol de títulos executivos extrajudiciais
executados pela Justiça do Trabalho: além dos termos de ajuste de conduta (TAC)
firmados com o Ministério Público, os acordos não cumpridos e os termos de
conciliação firmados em comissões de conciliação prévia, passam a ser executados
também os compromissos firmados com a fiscalização do trabalho, acordos perante
o sindicato, cheques e títulos que correspondam inequivocamente a verbas
trabalhistas e qualquer documento que reconheça a dívida, inclusive o termo de
rescisão do contrato de trabalho.
Gargalo
A Justiça do Trabalho conta
atualmente com 2,7 milhões de processos já solucionados e transitados em
julgado nos quais o trabalhador ainda não recebeu aquilo que lhe foi
reconhecido judicialmente. A fase de execução é, por isso, considerada o
principal gargalo e o maior entrave para a efetividade da prestação
jurisdicional. "Em média, de cada 100 reclamantes que obtêm ganho de
causa, somente trinta e um alcançam êxito efetivo na cobrança de seu
crédito", destacou o senador Jucá na justificativa que acompanha o
projeto. O quadro, como ressaltou, exige alterações profundas.
A execução atualmente é regida
por três leis: a CLT, a Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e o Código de
Processo Civil (CPC). Mas a aplicação de dispositivos do CPC, usados na área
cível (como a multa do artigo 475-J por atraso no cumprimento de obrigações), é
um tema controvertido na Justiça do Trabalho. A jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho entende que as normas da CLT impedem a aplicação das
demais, mas, como alguns juízes de primeiro grau a aplicam, essas decisões são
objeto de recursos que retardam cada vez mais a conclusão do processo.
Mecanismos eficazes
O objetivo do PLS 606 é
justamente incorporar à execução trabalhista possibilidades já previstas no
processo civil e fornecer mecanismos de coerção ao devedor que darão mais
efetividade às decisões judiciais – sem, porém, descuidar dos direitos do
devedor. É o caso, por exemplo, da regra que cria a obrigação de prévia citação
dos corresponsáveis pelas obrigações que estão sendo cobradas, a fim de garantir
o direito amplo ao contraditório. Outro ponto que favorece o devedor é a
possibilidade de parcelamento da dívida: ele pode depositar 30% do valor e pagar
o restante em até seis parcelas mensais, com juros e correção monetária.
As adequações propostas
prestigiam as garantias constitucionais de acesso ao Judiciário e de
observância do devido processo legal e razoabilidade do tempo de duração do
processo judicial, sem descuidar das peculiaridades e avanços eficientes já
conquistados, levando em conta que os créditos trabalhistas têm natureza
alimentar. Atenta ao avanço do processo judicial eletrônico, a proposta
elimina, sempre que possível, as cartas precatórias, em atendimento à tendência
de virtualização dos atos judiciais.
Além da hasta pública, atualmente
única forma de expropriação prevista, são propostas a alienação por iniciativa
particular, a venda direta e o usufruto. Há intenção, também, de se unificar os
leilões, uma vez que a participação de um número maior de interessados
garantirá a celeridade e a obtenção de melhor preço na alienação dos bens dos
devedores.
Outro ponto de destaque é a
previsão de multa semelhante à do artigo 475-J do CPC para o devedor que não
efetuar o pagamento em até 15 dias após a intimação. A sanção pode variar de 5%
a 20%, conforme a capacidade econômica e o comportamento processual do devedor.
O PLS 606 encontra-se atualmente
na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. Depois de o
Plenário decidir que sua tramitação se dará em conjunto com duas outras
proposições (PLS 92/2012 e PLS 351/2012), o projeto aguarda a designação de
relator.
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