Em sede do jus postulandi, o que
deve saber o reclamante e a reclamada, a priori nos dissídios individuais,
perante a audiência do processo trabalhista.
Com o escopo de informação, as sínteses a seguir foram produzidas para os
meus estudos diários sobre o direito laboral. Com este entendimento me arrimado
nos legisladores, que assim avençaram:
CLT - Art. 442. Contrato individual
de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Oportuno se torna dizer que o contrato individual de trabalho é acordo
bilateral entre empregado e empregador, e, como contrato, obriga as duas partes
em direitos e obrigações. Por oportuno, vale ressaltar, que os negócios
jurídicos de forma geral, dentre os quais se inclui o contrato de trabalho, têm
três requisitos essenciais, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível,
determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Código
Civil - Art. 104.
No âmbito trabalhista:
a) Maiores de 18 anos são agentes capazes para qualquer
tipo de contrato de trabalho (capacidade plena).
b) Maiores de 16 anos e menores de 18 anos são agentes
capazes para contrato de trabalho que não envolva trabalho noturno (entre 22h e
às 5h), insalubre ou perigoso ou, ainda, trabalho em local ou serviço
prejudicial à sua moralidade. CLT - Art. 405 (capacidade relativa).
c) Maiores de 14 anos e menores de 16 anos são agentes capazes apenas
para a realização de contratos de aprendizagem, através dos cursos
profissionalizantes especializados (capacidade relativa).
d) Menores de 14 anos não pode exercer qualquer tipo de trabalho.
Ainda, os maiores de 14 anos e menores de 18 anos serão assistidos por
seus responsáveis em alguns atos da relação de emprego, tais como, assinatura
do termo de rescisão dando quitação. CLT - Art. 439; - propor reclamatória
trabalhista. CLT – Art. 793; - expedição de CTPS, sem apresentação de
documentos. CLT – Art. 17. Mas, pode praticar sem assistência: prestar o
trabalho e assinar recibo de salário. CLT – 439.
Como vimos o contrato de trabalho não possui forma determinada pela
legislação. Poderá ser verbal ou escrito, tácito ou expresso. Estando presentes
os elementos caracterizadores da relação de emprego, teremos um contrato de
trabalho.
CLT - Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste
e mediante salário.
Temos no dispositivo acima todos os conceitos necessários à
caracterização de uma relação de emprego. Portanto, a relação de emprego se
caracteriza quando estiverem presentes os seguintes requisitos:
a) Pessoalidade: é o fator pelo
qual o empregador escolhe seus empregados.
b) Serviço não eventual: é a
habitualidade na prestação de serviço, ou seja, o empregado estará presente no
emprego nos dias certos e horários previamente combinados.
c) Subordinação: pode ser
resumida como a direção e a supervisão do trabalho. Os empregados são
subordinados diretamente a quem lhes determina qual a tarefa e qual a maneira
pela qual irá ser executada.
Quanto ao empregador. CLT - Art. 2º Considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviços.
Da análise do transcrito acima se pode concluir que empregador é todo aquele que admite, remunera e
subordina um trabalhador.
Exegese da expressão “assumindo os riscos da atividade econômica”
significa que cabe ao empregador arcar com o ônus da relação de emprego, mesmo
que sua atividade econômica venha a falhar ou não atender aos resultados
esperados.
Com relação ao tema, a título de esclarecimento, importante definir que é
do empregador a prova do cumprimento das obrigações naturais do contrato de
trabalho, tais como:
Pagamento de salário;
Recolhimento do FGTS;
Concessão de férias;
Presunção de horas extras: “horas extras com registro invariáveis”
(Súmula 338 do TST);
TRCT. Ônus da prova é do empregador,
de comprovar a data do termino do contrato de trabalho.
Logo, anotações de data
de admissão e demissão na CTPS. É prova de vínculo de emprego. Portanto, é do
empregador a prova do despedimento. (Súmula - 212 do TST). Ainda, no instrumento
de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de
dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga
ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas,
relativamente às mesmas parcelas.
Da Prova. Provar é convencer alguém sobre alguma coisa.
No processo, a prova tem por objeto os fatos da causa. Sua finalidade é a
formação da convicção do juiz. CPC - Art. 131. Isto é, no que se refere à
avaliação da prova cabe ao julgador apreciar a questão de acordo com o que ele
entender atinente à lide, sob a édige do princípio
da livre convicção motivada.
Necessidade da prova: não basta fazer alegações em juízo.
É preciso que a parte faça suas afirmações, pois a prova tanto tem natureza processual,
para ser apresentada no processo, como é forma de demonstrar os negócios
jurídicos praticados pelas partes.
Contraditório: apresentado uma prova em juízo,
parte contraria tem o Direito de sobre ela se manifestar. Princípio da ampla
defesa, que serão asseguradas de acordo com as provas que estiverem permitidas
por lei. Destarte, que as provas, são diante do juiz que será produzida, salvo motivo
relevante ou disposições em contrario. CPC - Art. 336.
Em síntese, a obrigatoriedade da prova é de interesse não só das partes,
mas também do Estado, que pretende o esclarecimento da verdade, objetivando a
paz social.
Da inquirição e depoimentos pelas partes e testemunhas:
CPC - Art. 158. Os atos das partes, consistentes em
declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de
direitos processuais. (grifo meu).
Nos moldes dos dispositivos legais esculpidos na legislação processual
civil, as partes em suas manifestações no processo, apresentadas
unilateralmente ou em conjunto, podem, pleitear, arrazoar, dar-se por cientes,
impugnar, discordar, aquiescer, demonstrar, firmar, negar, confessar, admitir, desistir,
renunciar, insistir, avençar-se, silenciar e praticar. Sublinnhe-se, que a
confissão em Juízo faz prova contra o confesso.
Neste diapasão, as partes ouvem mutuamente os depoimentos uma da outra,
podendo fazer inclusive indagações (se
dirigindo ao juiz, e este a parte - em regra um vez só); a parte quando
inquirida, pode ser inquirida mais de uma vez, se se busca esclarecer o caso (CLT
- art. 820).
A parte não é obrigada a depor de fatos: a) criminosos ou torpe, que lhe
forem imputados; - também, b) cujo respeito, por estado ou profissão deva
guardar sigilo (CPC - art. 347). Fábio Tabosa comenta este disposto dizendo serem
dois os grupos de situações concretas, neste sentido: a existência de fatos
criminosos ou torpes imputados ao depoente (“a”) e, de outro lado, a intenção desse em resguardar sigilo quanto
a informações a que por uma condição especial tenha tido acesso (“b”).
Da confissão quanto aos fatos alegados. Há duas espécies de confissão: a)
a expressa; e b) ficta. A expressa decorre da afirmação verbal da parte em
Juízo. A ficta decorre de uma das
hipóteses: a) não comparecimento
para depor sem justificativa, ou recusa de depor. Confissão não é pena, mas
reconhecimento expresso ou tácito.
Para ser possível de confissão, o fato tem de ser: a) próprio e pessoal do confitente; b) ser favorável à parte que invoca e desfavorável ao confitente; c) ser suscetível de renúncia; d) ser de natureza que a sua prova não
exija forma especial.
A confissão espontânea ou provocada geram efeitos praticamente absolutos,
pois são reais, concretos; já a confissão ficta gera efeito apenas relativo de
veracidade de tais fatos, podendo ser elidido por outras provas. A prova real só se elide se tiver havido
vício de consentimento.
O depoimento como prova vale seu todo. Já a confissão só atinge o
confitente (parte que confessa em juízo), mas seus efeitos podem projetar-se
para sucessores trabalhistas.
Testemunha é aquela que tem
conhecimento dos fatos alegado por uma das partes.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes,
impedidas ou suspeitas. (CPC - Art. 405).
Contradita: é impugnação que a parte faz à
testemunha, antes do compromisso legal, fundado em incapacidade, impedimento ou
suspeição.
Incisiva, é a Súmula - 357 do TST. “Ação contra a mesma reclamada. Suspeição. Não torna suspeita a
testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o
mesmo empregador.”
“Ad cautela”, Pode o impedido ser
ouvido como informante do Juízo, por iniciativa do próprio Juízo, ou a
requerimento da parte.
CLT - Art. 829.
JURISPRUDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL –
SUSPEIÇÃO – "TROCA DE FAVORES" – Em que pese o
teor do Enunciado nº 357/TST, quando configurada "troca de favores"
entre testemunhas/reclamantes, seus depoimentos são tidos como suspeitos, e a
eles o Juiz "atribuirá o valor que possam merecer" (art. 405, § 3º,
IV, e § 4º do CPC). "O embate litigioso é mau ambiente para a prudência e
isenção de ânimo que se exigem da testemunha; entender de outra forma é
estimular as partes a permuta imoral de vantagens em falsidades testemunhais
mútuas, mesmo sobre fatos verdadeiros; extremamente fácil: "reclamante de
hoje, testemunha de amanhã" (Valentin Carrion, in Comentários à CLT,
26. ed., art. 828/829, nota 2, p. 609). (TRT 3ª R. – RO 12.296/02 – 2ª T. –
Relª Juíza Ana Maria Amorim Rebouças – DJMG 04.12.2002).
JURISPRUDÊNCIA. PREPOSTO TESTEMUNHA –
RESTRIÇÕES – Os motivos que determinam o impedimento ou a
suspeição da testemunha estão previstos na CLT (art. 829) e no CPC (art. 405).
O preposto em um processo não está impedido, nem é suspeito, para depor como
testemunha em outro processo. A suspeição ou o impedimento ficam restritos ao
processo em que o preposto atuou como intérprete da parte. (TRT 2ª R. – RO
2001 0138549 – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOSP
01.02.2002 – p. 65).
CPC - Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por
inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações
de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
CPC - Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação
falsa, cala ou oculta a verdade.
Compromisso traz o significado de dever ético e jurídico, que a
testemunha ao depor, dizer conforme a verdade. Já o tipo falso testemunha alcança quem fazer afirmação falsa, ou
negar ou calar a verdade, como testemunha em processo judicial.
CPC - Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro
as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o
depoimento das outras. (grifo meu).
CPC - Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados (nos autos), cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária,
formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento. (grifo meu).
§ 1º. As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes
fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
(grifo meu).
Prosseguindo: CPC - Art. 452. As provas serão produzidas na audiência
nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de
esclarecimento, requeridos no prazo e na forma do artigo 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do
réu (Art. 345. Quando a parte, sem motivo
justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas,
o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na
sentença, se houve recusa de depor. - Art.
346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não
podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz permitirá, todavia, a
consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.);
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo
réu. Primeiro as testemunhas do autor e depois as testemunhas do réu.
CPC - Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
(...)
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
CPC - Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente.
Conforme leciona Fábio Tabosa, além da eficácia dos efeitos probatórios e
preclusivo da confissão judicial, atingem, é de bem ver, não apenas o próprio
confitente, mas também seus herdeiros.
Documento como prova. “Documento é todo meio idôneo e moralmente legítimo, capaz de
comprovar, materialmente, a existência de um fato”. (Art. 830 CLT).
Assim, aberta a oportunidade para a parte adversa manifestar-se, não
impugnando o conteúdo do documento, este deverá ser aceito como meio de prova.
Sobre documentos será sempre ouvida à
parte contraria.
Nas reclamações trabalhistas escritas, o reclamante deve anexar toda a
documentação que pretende apresentar como meio de prova. Nas orais, se junta
documentos após a fase conciliatória. Já ao Reclamado cumpre juntar seus
documentos com a contestação. Entretanto, é lícito em qualquer fase do processo
juntar-se documentos novos e antigos, mas desde que, desconhecidos da parte ou
inacessível à época. Em 2ª Grau ver Súmula 8 do TST.
Da aprova técnica. Perícia. Perícia é a avaliação por meio do perito sobre a fixação
de quantidade ou qualidade de coisas/fatos com estimativa de respectivos
valores, em nome de agentes – periculoso, insalubre, ionizante ou substância
radioativa. CLT – Arts. 195/200 e OJ345- SDI-I do TST.
Faz-se necessário analisar que determinação de produção de provas se
insere no poder discricionário do magistrado. Lado outro, tem-se o princípio constitucional da ampla defesa.
CPC - Art. 335. Em falta de normas
jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras
da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Da prova emprestada. Isto é, prova emprestada ou
importada, traduz o aproveitamento de uma prova produzida em um dado processo
para utilização em outro.
Saliente-se que para validar esta prova seja necessário que a parte
contra quem está sendo invocada ou seu advogado tenha participado do processo
em que esta tenha sido produzida, e que tenham sido observados os princípios da
prova.
Em epílogo, dita a CLT – Art. 850: Terminada
a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em
seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se
realizando esta, será proferida a decisão. (grifo meu).
Se as partes não apresentarem as razões finais, não haverá nulidade, pois
é uma faculdade das partes, poderão apresentá-la ou não. Lado outro, Proferindo
o Juízo a quo a sentença sem o regular encerramento da instrução processual,
não facultando às partes a apresentação de razões finais e não efetivando a
segunda proposta conciliatória, o julgado padece de vício insanável e, desse
modo, a nulidade processual deve ser declarada para determinar a baixa dos
autos à origem a fim de ser observado o regular procedimento por Lei prescrito,
conforme assevera o julgado, verbis:
JURISPRUDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA – FALTA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – Nos termos dos arts. 848 a 850 da CLT, é
nula a sentença proferida sem instrução processual, sem o seu encerramento, sem
proposta conciliatória e sem oportunidade para apresentação de razões finais.
(TRT 12ª R. – RO-V 00775-2006-025-12-00-0 – (05635/2007) – Relª Juíza Marta
Maria Villalba Fabre – DJU 16.04.2007).
Razões finais bem feitas podem ajudar na convicção do juiz para o julgamento
do feito. Devem ser apresentadas oralmente, ainda que resumida e deve ser
transcrita na ata da audiência. Sergio Pinto Martins (2005:365) adverte que não
é correto que se apresente as razões por escrito, pois violaria a oralidade dos
atos processuais na Justiça do Trabalho. Em primeiro lugar irá falar o
reclamante e depois o reclamado CPC – Art. 454. Nela as partes vai se
concentrar em mostrar ao juiz os pontos favoráveis a sua pretensão.
Bibliografia
FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual Esquemático de Direito e
Processo do Trabalho: 13ª edição, Editora Saraiva, 2005.
LIMA, Francisco Meton Marques de. Manual Sintético de Processo e Execução
do Trabalho: Editora LTr, 2004.
MARCATO, Antonio Carlos (coordenador). Código de Processo Civil
Interpretado: 13ª, edição Editora Atlas,
2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: 24ª Edição, Editora
Atlas, 2005.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho, 30ª edição,
Editora LTr, 2004.
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