quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Da série: Ramo do Direito Imobiliário - Direito Imobiliário e o Fato e o Ato Jurídico a luz do Ordenamento Jurídico Pátrio.


Direito Imobiliário é o complexo de normas reguladoras do Registro de Imóveis e dos atos jurídicos a ele pertinentes.

Fato é natural, isto é, fenômeno da natureza.

A priori, – “Quando se fala de fatos alude-se a algo que ocorreu, ou ocorre, ou vai ocorrer. O mundo mesmo, em que vemos aconte­cerem os fatos, é a soma de todos os fatos que ocorreram e o campo em que os fatos futuros se vão dar“.

Ato é produto de vontade humana.

Pontes de Miranda sintetizou sobre os fatos jurídicos e atos jurídicos na obra – Tratado de Direito Privado dividindo-os:

1. Fatos Jurídicos “stricto sensu”: aqueles que entram no mundo Jurídico, causando sua natureza de fato, de acontecimento. Exemplo: concepção; nascimento com vida; duração da vida até certo momento; loucura; surde-mudez; cegueira; viuvez; ausência; parentesco; morte; acessão; avulsão; adjunção; mistura; confusão; aquisição da propriedade pela percepção de frutos; aquisição do objeto do direito.

2. Atos Jurídicos ”stricto sensu”: atos humanos que entram no mundo jurídico conservando-se humanos e representados por manifestação de vontade de sentimento e de conhecimento. Exemplo: constituição de domicílio; gestão de negócio sem mandato; restituição de penhor; perdão; quitação.

O magistério do eminente jus-filósofo, também nos ensina que – Atos-fatos jurídicos: como sendo aqueles que podem provir de atos humanos, porém são tratados pelo Direito com abstração do homem, isto é, podem ser atos humanos, mas no mundo jurídico são recebidos como fatos, acontecimentos e não como ato.  É ele assim entendeu a tradição da posse; tomada da posse; abandono da posse; a ocupação; abandono da propriedade imobiliária; especificação; feitura de livro, de quadro de estátua; descoberta científica; habitação (residência); a invenção; imposição de nome ou de pseudônimo; e o pagamento. Sendo assim, estes elementos, apesar de dotados de vontade humana e denotação jurídica os são incorporados apenas por fatos.

Com amplitude no mesmo universo de atos jurídicos, também leciona o Mestre, os negócios jurídicos provindos da vontade humana que entram no mundo jurídico conservando-se humanos, mas sempre representado por manifestação volitiva, para que dela nasça a vinculação de quem se manifesta. Por exemplo: denúncia; outorga de poder; autorização; assentimento a ato de outrem; transmissão da posse, não ex lege, nem por tradição; derrelição, constituto possessório; renúncia de propriedade imóvel; cessão actionis (cessão de pretensão) promessas unilaterais; duplicatas; legado.

O cerne na questão, sem tecer críticas, mas a navegar na órbita do Direito, diz Planiol que uma sociedade não pode existir sem um conjunto de regras obrigatórias. Ditas regras avocadas pelo Jus-filósofo, são jurídicas impostas por autoridade pública.

Daí o que, conjuntos dessas regras, sendo de ordens Jurídicas, Constituem o Direito Posto.

Logo, tanto o ato Jurídico stricto sensu, como o negócio Jurídico, são atos humanos representados por manifestação de vontade e assim, a depender de determinada interpretação, torna-se difícil a distinção em ambos, quando a pesquisa humana revelar que a relação humana teve a manifestação de vontade por suporte fático, ou seja, “aquilo apontado por ela, sobre ela incide”.

No assunto trazido a baila, o magistério do Mestre aponta: o credor interpela o devedor, exigindo a prestação, mas contemplado-se em receber “X” em vez do que lhe é devido. Segundo Ele, tais interpelações se desdobram em fato jurídico stricto sensu (manifestação da vontade de receber “X” em vez do que é devido). Vê-se, pois quão sutil é a exegese jurídica para a classificação dos fatos jurídicos em geral, o que, deveras é lamentável, uma vez que a classificação se revela de capital importância, no que tange aos efeitos do ato.   (Pontes de Miranda ob. Cit., vol., I, n.8)

Sustentou ainda o Mestre que tanto, o ato-fato jurídico, como o ato jurídico stricto sensu jamais poderão ser inquinados de nulidade ou anulabilidade, mas de ilicitude. A bem verdade, a observar que, tanto um como o outro ou são ilícitos ou lícitos: jamais nulos ou anuláveis.

Mister se faz assinalar que atos ilícitos são os atos contrários a direito, quase sempre culposos, porém não necessariamente culposos dos quais resulta, pela incidência da lei e ex leqe, consequência desvantajosa para o autor.  A ilicitude trata-se de maneira técnica diferente: a regra jurídica torna jurídico o fato (ato) e atribui-lhe efeito que é contra os interesses do autor dele, ou do responsável pelo autor dele. São atos ilícitos os crimes, as ofensas a direitos absolutos, a partir-se das negações, as infrações de obrigações pessoais ou de outras pretensões, por exemplo.

Com relação ao tema a que alude tal assertiva, os atos em estado de necessidade são subjetivamente permitidos; não são objetivamente contrários a direito, porque exatamente a respeito deles se pré-excluira essa contrariedade.

Finalizando o tema. O Direito Imobiliário é complexo de normas, ou seja, de regras heterogêneas que versam sobre vários ramos do Direito e tem entre si um elo comum, qual seja bem imóvel. Enquanto, o Registro de Imóveis – Serventia da Justiça encarregada de transladar para seus livros os atos jurídicos relativos aos bens imóveis, dando publicidades a esses atos, que então se presumem autênticos, seguros e eficazes contra todos.

Portanto, no Registro de Imóveis, nem todos os atos jurídicos têm ingresso, mas somente os – translativos ou declaratórios de domínio e os constitutivos de direito reais sobre imóveis e – outros que a lei expressamente contempla. Com efeito, somente atos pertinentes ao Registro de Imóveis é que, entram na esfera do Direito Imobiliário, portanto.

Em derradeiro, em sede de “Fato” e “Ato” Jurídico e o Registro de Imóveis, para que sejam acolhidos pela Serventia, devem eles ser materializados, consubstanciados num título, que poderá ser um documento público, como particular; sendo assim, estes atos, quando pertinentes ao Registro de Imóveis, interessam ao Direito Imobiliário, estando assim afastados de sua cogitação mediata – os fatos jurídicos stricto sensu e os atos-fatos jurídicos, os quais, não sendo per si suscetíveis de registro, ficam aquém do Ramo Direito Imobiliário – permanece, todavia, no campo da filosofia do Direito por bem e salutar primazia volitiva.

Bibliografia

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: vol., 1, Teoria Geral do Direito, Editora Saraiva, 2002.

FRANÇA, Limongi. Jurisprudência das Ações Possessórias Vol., 4 , editora Revista dos Tribunais, 1979.

JUNIOR, Darci Arruda Miranda. Das Obrigações na Jurisprudência: Editora Leud, 1987.

MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado, Vol., I, II.  

OPITZ, Osvaldo e OPITZ Silvia. Comentários às Novas Leis do Inquilinato: 4ª Edição Saraiva, 1974.

VALLIM, João Rabello de Aguiar. Direito Imobiliário Brasileiro: Editora Revista dos Tribunais, 1980.



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