sábado, 29 de setembro de 2012

Prolegômenos sobre a intervenção do Estado na locação predial urbana.


Jose Hilton de Luna
Pós-Graduado em Direito – Universidade Católica de Santos.
Técnico em Transações Imobiliárias
Corretor de Imóveis

Em síntese, na locação tem de um lado o proprietário ou aquele que desfruta do uso da coisa, por meio dum contrato, cede, mediante retribuição, a coisa, móvel ou imóvel, sempre infungível, para utilização temporária do locatário que fica obrigado a devolvê-la, sem diminuição de sua substância.
Para tanto, no âmbito das locações de imóveis, há muito se mostra presente à proteção do Estado aos economicamente desfavorecidos. Ressalte-se, que habitação é uma necessidade primária de sobrevivência humana, e inexistindo moradia apropriada para grande parte da sociedade, é por meio da locação que se resolve o grave problema dos não-proprietários.
Logo, a postura do locatário é a da parte economicamente desfavorecida na pirâmide social, que busca junto àquele que amealhou riquezas por meio de sua força de trabalho a oportunidade de fruir de bens que ele próprio não conseguiu conquistar.
Neste norte, com o desenvolvimento de grandes centros urbanos, conforme assevera a melhor doutrina do ramo imobiliário, que após a primeira grande guerra mundial, adveio severo déficit habitacional, e a ausência de moradias tornou-se um sério problema social. Dessa forma, a especulação imobiliária passou a beneficiar os proprietários, intranqüilizando uma enorme e sempre crescente massa de locatários.
É por oportuno lembrar que a condição dos sem-teto não só ofende a dignidade humana, como também vulnera a segurança coletiva. Sem contar que no desamparo de indivíduos, grupos e famílias, abandonadas às agruras da vida miserável e subumana, proliferam-se as doenças, a marginalidade e a insegurança social. Trata-se, sem dúvida, de uma questão de ordem pública que interessa a todos e a cada um.
Por estas e outras, é que se delineou um cenário necessitado de intervenção do Estado de Direito. A locação, até então tratada sob a inspiração liberal da autonomia da vontade, passou a sofrer a interferência de leis de ordem pública, a princípio para impedir as majorações desmedidas dos alugueres, e, mais tarde, para coibir as retomadas imotivadas e assegurar a permanência dos inquilinos nos imóveis locados, como também dar uma garantia ao locador do bem imóvel alocado a prestação pecuniária convencionada num contrato, livremente pactuado entre as partes.
Assim, sucessivos diplomas legais de intervenção do Poder Público no domínio econômico se registraram no campo do contrato de locação de imóveis, em busca do ideal e almejado equilíbrio dos interesses antagônicos de locadores e locatários.
Destarte, que vige atualmente a Lei de locação de imóvel urbano, Lei nº 8.245/91, que reunindo em um só instrumento toda a regulamentação, antes esparsa, das relações contratuais entre locadores e locatários, que visem à habitação, quer à exploração comercial e industrial em todos os seus segmentos, inclusive aquelas que se regulavam até pela antiga Lei de Luvas, sujeitas à renovação compulsória, e também as novas manifestações da evolução crescente e acelerada das relações comerciais. Todavia, sem distanciarmos da premissa de que as leis não se confundem com o Direito, e que a interpretação das leis não é aplicação, mas, sim, parte integrante do próprio Direito.
Pois, o Direito é um produto lento da evolução social, é resposta aos males, é instrumento de conquistas almejadas, é tradução de valores, e, para gerir relações entre o locador e o locatário não poderia ser diferente.

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