Jose Hilton de Luna
Pós-Graduado em
Direito – Universidade Católica de Santos.
Técnico
em Transações Imobiliárias
Corretor de Imóveis
Em síntese, na
locação tem de um lado o proprietário ou aquele que desfruta do uso da coisa, por
meio dum contrato, cede, mediante retribuição, a coisa, móvel ou imóvel, sempre
infungível, para utilização temporária do locatário que fica obrigado a
devolvê-la, sem diminuição de sua substância.
Para tanto, no âmbito
das locações de imóveis, há muito se mostra presente à proteção do Estado aos
economicamente desfavorecidos. Ressalte-se, que habitação é uma necessidade
primária de sobrevivência humana, e inexistindo moradia apropriada para grande
parte da sociedade, é por meio da locação que se resolve o grave problema dos
não-proprietários.
Logo, a postura do
locatário é a da parte economicamente desfavorecida na pirâmide social, que
busca junto àquele que amealhou riquezas por meio de sua força de trabalho a
oportunidade de fruir de bens que ele próprio não conseguiu conquistar.
Neste norte, com o
desenvolvimento de grandes centros urbanos, conforme assevera a melhor doutrina
do ramo imobiliário, que após a primeira grande guerra mundial, adveio severo
déficit habitacional, e a ausência de moradias tornou-se um sério problema
social. Dessa forma, a especulação imobiliária passou a beneficiar os
proprietários, intranqüilizando uma enorme e sempre crescente massa de
locatários.
É por oportuno
lembrar que a condição dos sem-teto não só ofende a dignidade humana, como
também vulnera a segurança coletiva. Sem contar que no desamparo de indivíduos,
grupos e famílias, abandonadas às agruras da vida miserável e subumana,
proliferam-se as doenças, a marginalidade e a insegurança social. Trata-se, sem
dúvida, de uma questão de ordem pública que interessa a todos e a cada um.
Por estas e outras, é
que se delineou um cenário necessitado de intervenção do Estado de Direito. A
locação, até então tratada sob a inspiração liberal da autonomia da vontade,
passou a sofrer a interferência de leis de ordem pública, a princípio para
impedir as majorações desmedidas dos alugueres, e, mais tarde, para coibir as
retomadas imotivadas e assegurar a permanência dos inquilinos nos imóveis
locados, como também dar uma garantia ao locador do bem imóvel alocado a
prestação pecuniária convencionada num contrato, livremente pactuado entre as
partes.
Assim, sucessivos
diplomas legais de intervenção do Poder Público no domínio econômico se
registraram no campo do contrato de locação de imóveis, em busca do ideal e
almejado equilíbrio dos interesses antagônicos de locadores e locatários.
Destarte, que vige atualmente
a Lei de locação de imóvel urbano, Lei nº 8.245/91, que reunindo em um só
instrumento toda a regulamentação, antes esparsa, das relações contratuais
entre locadores e locatários, que visem à habitação, quer à exploração
comercial e industrial em todos os seus segmentos, inclusive aquelas que se
regulavam até pela antiga Lei de Luvas, sujeitas à renovação compulsória, e
também as novas manifestações da evolução crescente e acelerada das relações
comerciais. Todavia, sem distanciarmos da premissa de que as leis não se
confundem com o Direito, e que a interpretação das leis não é aplicação, mas,
sim, parte integrante do próprio Direito.
Pois, o Direito é um
produto lento da evolução social, é resposta aos males, é instrumento de
conquistas almejadas, é tradução de valores, e, para gerir relações entre o
locador e o locatário não poderia ser diferente.
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