sábado, 4 de novembro de 2017

Registro de imóveis


Numa visão panorâmica, a priori, é a serventia da Justiça encarregada de exercer sua função para os seus livros, bem como, trabalhar os seus atos jurídicos relativos aos bens imóveis, dando publicidade a estes atos, imperativo que se presumem autênticos, erga omnes, seguros e eficazes contra todos. Assinalando, por necessário, que o Registro de Imóveis como ofício ou serventia da Justiça, é também uma repartição pública, extrajudicial, ou seja, fora dos quadros burocráticos do Poder Judiciário, mais sujeitos a este, sendo que suas atividades, no Estado de São Paulo devem obediência às Normas de Serviços Extrajudiciais, editadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
No Brasil, o Registro Imobiliário é regulado pela Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Efeitos do registro. O registro torna público o título a que ele se refere e, presumidamente, autêntico, seguro e eficaz. Aliás, a autenticidade, segurança e eficácia se referem à forma, à exterioridade do título, e não à sua essência, porque qualquer vício intrínseco que inquine o ato jurídico poderá permanecer, não obstante ter sido registrado. Nesse sentido diz valiosa lição de João Rabello Aguiar Vallim “porque o registro, no nosso sistema, não tem o poder de corrigir e validar o ato jurídico, purgando-o do vício intrínseco que porte, como acontece no sistema germânico”. 
Nesse passo, em sede de Direito é denominado fidedigno o ato que foi praticado por ente, oficial público ou com a intervenção do mesmo, exigido por lei. Ademais, os atos jurídicos constantes de instrumentos públicos já são, por própria natureza, autênticos, prescindindo, assim, do referendum do registro para tal fim.
Doravante, função do Ofício, é principalmente, o de registrar todos os títulos, entre os quais os judiciais, que formalizam a aquisição ou oneração da propriedade imóvel ou direitos a ela correspondentes, assim como alterações que afetam a conformação de tais direitos, visando sempre à segurança das pessoas e das relações jurídicas entre elas estabelecidas.
Ordena a Lei supramencionada que cada imóvel é objeto de matrícula própria, individual e numerada, com número exclusivo, que o identifica, onde são lançados não só os registros a ele correspondentes, como também as averbações das alterações eventualmente ocorridas.
Vale dizer que na norma antiga, usava-se outro sistema, de acordo com o qual os títulos eram transcritos ou inscritos, daí encontrar escritos derivados em registros antigos, as expressões: transcrição e inscrição. Com as alterações ocorridas na Lei nº 6.015/1973, instituídas pela Lei 6.216/1975, que passou a viger em 1º de janeiro de 1976, a partir de então se tem a redução do tamanho dos livros, de igual forma a instituição da matrícula do imóvel e a substituição dos termos transcrição e inscrição pelo vocábulo: Registro.
Lição de Agathe Elsa Schmidt da Silva lembra que antes admitiam-se certas omissões na qualificação das pessoas interessadas e na descrição dos imóveis objetos dos títulos a serem registrados. Isto atualmente não ocorre mais, segundo o espírito da Lei de Registros Públicos, assim como, das normas de serviços retro mencionadas.
Nesse diapasão, os tabeliães de notas e os escrivães do Judiciário estão obrigados a exigir das partes interessadas, seja na lavratura de escrituras ou na elaboração de títulos judiciais, elementos precisos de qualificação de cada uma delas, assim como a descrição exata dos imóveis objetivados, mencionando sempre o número da matrícula correspondente ou transcrição de origem.
Conforme anotações articuladas até esta passagem o Registro de Imóveis é o cadastro da propriedade imóvel e por ele se constituem, se alteram e se extinguem os direitos reais sobre imóveis. É o repositório de todas as informações da propriedade imóvel, com caráter de autenticidade e eficácia. Tendo por finalidade, ainda, retratar, com segurança, a situação jurídica de cada imóvel. Além de estabelecer o direito de propriedade, arquiva o histórico da descrição cronológica de fatos completo do imóvel, dando conhecimento a todos da titularidade e dos ônus que possam pesar sobre o mesmo.
É de verificar, todos os atos jurídicos relativos a imóveis devem ser anotados e trasladados para os livros do Registro.
A esse respeito, o Estatuto de Direito Civil não especifica os modos de aquisição da propriedade imóvel, limitando-se a disciplinar no capítulo “Da aquisição da Propriedade Imóvel” a usucapião, o registro do título e a acessão (artigos 1.238 a 1.259). O direito hereditário também é modo de aquisição da propriedade de bens imóveis (cf. artigo 1.784).
Por sua vez, estão sujeitos ao registro os julgados que põem termo à indivisão, as sentenças que adjudicaram bens imóveis nos inventários e partilhas, as arrematações e as adjudicações em hasta pública. Abarca também o registro dos títulos constitutivos de ônus reais sobre os imóveis, tais com a enfiteuse, servidões, usufruto, uso, habitação, rendas constituídas sobre imóveis, hipoteca e anticrese. Igualmente são registradas as penhoras, arrestos, sequestros de imóveis, as citações em ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis, bem como averbados ou cancelamentos ordenados por decisão judicial.
Dos atos praticados pelo notário no Registro de Imóveis, além da matrícula, dois atos mais: o registro e a averbação. A matrícula é o ato que imprime individualmente ao imóvel, sua situação geográfica e sua perfeita descrição. Nela serão escritos ainda os atos de registro e averbação, espelhando todo o estado do imóvel; sendo que cada matrícula terá um número de ordem para pronta identificação.
A par disso, o registro tem por finalidade escriturar os atos translativos ou declaratórios da propriedade imóvel e os constitutivos de direitos reais. Por certo terão assento aqueles atos preconizados no artigo 167, I, da Lei 6.015/1973. A averbação é o ato que o escritura as alterações e extinções do ato do registro, as ocorrências que venham alterar o registro e a própria matrícula (artigo 167, II, da referida Lei).
Tanto o registro como a averbação são feitos na matrícula, numerados em sequência.
Quanto da competência dos ofícios de imóveis, consoante disposições do artigo 169 da Lei de Registros Públicos, todos os atos de registro e averbação são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel. Esse dispositivo legal define a competência das Serventias, ou seja, a situação do imóvel.      
Vale destacar que toda Serventia de Registro de Imóveis tem um limite territorial imposto pela lei de organização judiciária, e o registro imobiliário far-se-á sempre no cartório do lugar onde o imóvel esteja localizado, sob pena de nulidade. Em vista que em comarcas de grande extensão territorial, as leis de organização judiciária dividem o território em circunscrições, como ocorre na Capital de São Paulo, onde existem 18 Registros, cada qual com sua circunscrição territorial bem delimitada. Nessa esteira, é possível que um mesmo imóvel esteja situado em mais de uma circunscrição territorial ou comarca. Em cada uma delas será efetuado o registro, procedendo-se como se o imóvel estivesse totalmente situado em cada uma.
Em análise última, no caso de imóvel de loteamento urbano em conformidade com a lei, (dentro do ordenamento legal encontramos vigentes dois diplomas disciplinando a matéria: Lei 6.766 e o Dec.-Lei 58), vale anotar que aquele estatuto de parcelamento do solo tem escopo, sobretudo, em reestruturar a implantação do loteamento, adptando-o às conjunturas sociais e urbanas hodiernas.
Com efeito, no que pertine a lei de parcelamento do solo, esta trouxe mudanças acentuadas quanto ao registro, no que diz respeito ao desmembramento, determinando formalidades exigidas para o loteamento, sendo antes tal ato não passava de simples apresentação de um requerimento acompanhado de um memorial descritivo e uma planta.
Em derradeiro, a segurança e a eficácia do ato jurídico, conferido pelo registro, não se referem ao ato em si, mas ao documento, ao título que o representa, e que fora exibido para ser registrado. Logo, é de suma importância esclarecer que não devemos confundir a forma (elemento existencial do negócio jurídico) com forma legalmente prescrita (pressuposto de validade do negócio jurídico).
No Brasil o contrato não possui força translativa de propriedade imóvel, sendo fonte apenas de direitos e obrigações. Preconiza o artigo 481 do Código Civil que “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Em sede de registro imobiliário, oportuno se torna dizer que desde Código Civil de Bevilaqua de 1916, para que ocorra a transferência do domínio, é necessária a tradição, quando se tratar de coisa móvel, e o registro do título translativo, quando a res a ser transferida for bem imóvel, conforme preceitua os artigos 1.267 e 1.245 da Lei nº 10.406 de 2002, respectivamente.
Dessa forma, é proprietário de determinado bem imóvel somente aquele que assim figurar no Registro Público Imobiliário, pois o registro constitui o principal modo aquisitivo da propriedade imóvel em nosso país.
Dito isso, no procedimento preliminar cartorário o oficial examinará na sua primeira parte a documentação, incumbindo-lhe zelar pela observância de todos os requisitos legais.
Apesar de o primeiro ser ato averbável e o último registrável, idênticos documentos, ordena a lei dita acima que sejam depositados na serventia imobiliária.
Por fim, compila o diploma que protocolados os papeis, ou passado o recibo, proceder-se-á à autuação e à verificação da regularidade.
Desse modo, não havendo de irregular, ou advindo algum impasse, seja superado, o oficial cartorário remeterá comunicado à prefeitura, ou ao Distrito Federal, conforme o caso, a cerca da postulação de registro. 
Em ato harmônico, concomitante, seguem-se as publicações do edital do pedido de registro, em três dias consecutivos. Tais publicações far-se-á na imprensa oficial e em jornal diário do município, se houver, ou em jornal da região. Findo aqui, em rápidas pinceladas que não encerra a matéria e o assunto do instituto registro de imóveis.    
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
BARROS, Francisco Carlos Rocha. Comentários À Lei Do Inquilinato, Editora Saraiva, 1995.
COSTA Machado e outros. Código Civil Interpretado: 3ª ed. Editora Manole, 2010.
Internet: http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
http://crecisp.gov.br/
http://www.ambitojuridico.com.br/
HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico Referenciado 2ª edição: Primeira Impressão, 2007.
JUNQUEIRA, Gabriel J. P. DIREITO IMOBILIÁRIO, 4ª edição: Ed. Edipro 2008.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Coisas – São Paulo Editora Saraiva, 1953.
RIZZATO, Arnaldo. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO 7ª Edição: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
SILVA, Agthe Elsa Schmidt da. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO DIREITO BRASILEIRO 2ª ed. editora Saraiva, 1989.
VALLIM, João Rabello de Aguiar. DIREITO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO: Editora Revista dos Tribunais, 1980.
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.

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