sábado, 29 de abril de 2017

Bens doados em vida aos herdeiros devem integrar o montante total da herança?

Todo ato de liberalidade, inclusive a doação feita em vida a descendentes, nada mais é do que adiantamento da herança devida a cada um da prole, devendo integrar necessariamente a relação dos bens a serem partilhados no inventário, pouco importando se os demais irmãos nasceram depois da doação e se são irmãos de apenas um dos pais, e não dos dois como os outros. Porque os filhos, seja qual for a forma de filiação, terão os mesmos direitos e qualificações, sendo vedada quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (Artigo 227, § 6º da CR).
Outrossim, também não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (artigo 426); São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (artigo 1.845); pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (artigo 1.846); sendo certa que com o passamento do de cujus, abre-se a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo 1.784 - institutos, todos do Código Civil).
Doravante, a dispensa do dever de arrolar o bem doado no inventário final só pode acontecer quando houver manifestação formal e expressa do doador nesse sentido, determinando que a doação saia de seu próprio quinhão e não do patrimônio total dos herdeiros.
Com este entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, tomada com base em voto da ministra Nancy Andrighi, presidente do colegiado, não conheceu de recurso de uma jurisdicionada e três outros irmãos, que intentaram contra uma irmã recebedora de doação em vida de bens doados pode seu genitor.
Objeto da demanda: duas fazendas, que os irmãos entraram na Justiça tentando manter de fora do patrimônio total do inventário, pois teriam sido doadas, de livre vontade, por seu pai, quando se desquitou de sua mãe, com quem teve os quatro filhos. Alegaram que os dois imóveis rurais não poderiam ser arrolados entre os bens para partilha entre os herdeiros, vez que foram objeto de partilha em vida e não de doação de ascendente para descendente.
Argumentaram, ainda, que a irmã, nascida em 1970, filha da união de seu falecido pai com a genitora da mesma, só teria direito a uma parcela de 5% de cada fazenda, porque, como o falecido possuía a metade dos bens, já que os outros 50% pertenceriam à mãe, dos outros quatro irmãos, e 25% constituem a parte legítima dos herdeiros, só sobraria para serem partilhados entre os quatro filhos e a outra filha, 25% dos imóveis rurais, cabendo, portanto, a cada um, 5% do total.
A sentença na ação de inventário dos bens determinou que fossem somados ao total do inventário 50% do valor de cada fazenda, tendo o acórdão do Tribunal de Justiça Estadual negado o recurso que interpuseram para reformar a decisão de primeiro grau.
Daí o recurso especial para a Corte Superior de Justiça, alegando que os bens em litígio não foram objeto de doação, mas de partilha em vida, e, por essa razão, não poderiam ser somados aos outros bens para divisão entre todos os herdeiros. Sustentaram, ainda, que a partilha foi feita em data anterior ao nascimento da filha da outra união, sendo claro que a verdadeira intenção do falecido pai foi a partilha em vida, como parte do acordo de desquite com a mãe, e não a doação.
Pediram, ademais, que fosse excluída a parcela disponível do patrimônio do falecido, de maneira que, se for obrigatória a juntada dos dois imóveis rurais ao inventário, deveria ser contada apenas a parte de 25% para divisão entre os cinco herdeiros, como outrora pedido.
Ao não conhecer do recurso, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou que a partilha em vida é, na verdade, como um "inventário em vida", que pode até dispensar o inventário propriamente dito, post mortem.
No caso, do feito em comento e as circunstâncias dos autos, decidiu a ministra relatora, que ocorreu a doação dos bens, e não a alegada partilha, porque não foram cumpridas as formalidades exigidas para sua caracterização, ou seja, não houve a expressa aceitação de todos os herdeiros nem foi considerado o quinhão da herdeira necessária.
Salientou a ilustre ministra da Core Superior que a transferência das fazendas aos quatro herdeiros havidos do casamento, por meio de escritura pública, não pode ser considerada juridicamente partilha em vida, mesmo porque, se não constituiu doação, foi mera liberalidade do falecido e, em decorrência dessa natureza, sujeita os bens doados ao dever de serem juntados ao total do inventário.
Para a ministra Relatora do processo, irrelevante também o argumento de que a doação foi feita antes do nascimento da outra filha, pois não importa o tempo em que foi feita a liberalidade, se o bem foi doado antes de ter nascido o filho, ou mesmo antes do casamento do falecido com a genitora do herdeiro necessário. Para a ministra, não existe diferença entre os descendentes, sejam eles irmãos germanos, isto é, de pai e de mãe, ou unilateral, de apenas um dos pais.
De acordo com o texto constitucional, argumentou a ministra, não há qualquer distinção entre os filhos, sendo irrelevante falar em irmãos filhos dos mesmos pais ou de pais diferentes, nascidos depois do ato de doação ou depois da separação judicial ou do divórcio do doador. Hoje, nem mesmo se admite qualquer discrepância de tratamento entre os havidos fora do casamento, pois já nem se fala em herdeiros legítimos ou ilegítimos. Na verdade, assegurou a ministra Nancy Andrighi, o dever de juntar os bens doados ao patrimônio total da partilha é imperioso para o herdeiro descendente que recebeu qualquer bem do doador falecido, a título de liberalidade ou doação, pois isso nada mais é do que adiantamento do quinhão legítimo de cada um dos descendentes.
O dever do herdeiro de juntar ao total os bens recebidos por liberalidade só pode ser dispensado quando houver manifestação formal expressa do doador, determinando que a doação seja extraída da parte disponível de seus bens, o que não ocorreu no caso dos autos em apreço. Falecendo, assim, os argumento apresentados no pedido dos herdeiros para que fossem contados apenas 25% das fazendas para divisão entre os cinco irmãos, em vista da inexistência de vontade expressa do pai falecido de determinar que a doação dos dois imóveis rurais fosse tirada da parcela disponível de seu patrimônio.
Em sínteses, prevaleceu, o entendimento do juízo de primeira instância que julgou no sentido de juntar ao total do inventário a metade das fazendas doadas pelo pai. Vez que, não vendo o que modificar nas decisões recorridas, a Corte Superior de Justiça, não conheceu do recurso especial interposto pelos herdeiros, em voto que foi acompanhado integralmente pelos ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro. Não participaram do julgamento os ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito. (STJ. REsp 730.483 - 3ª Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi).
FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COSTA Machado e outros. Código Civil Interpretado: 3ª ed. Editora Manole, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado 9ª ed., Editora Sarava, 2003.
GOMES, Orlando. CONTRATOS 18ª edição - Atualizador: Humberto Theodoro Junior, Editora Forense, 1999.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões – Editora Saraiva, 1975.
NEGRÃO Theotonio e outros. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
Notícias do STJ – www.stj.com.br (27.05.2005).


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