Pela regra do artigo 15 da Lei
8.245/1991, rescindido ou findo a locação, qualquer que seja sua causa,
resolvem-se as sublocações.
Com efeito, pode ser do interesse
do sublocatário participar da ação de despejo, caso ajuizado pelo locador em
face do locatário, especialmente nas hipóteses de sublocação total do imóvel.
No caso de locação não
residencial, o sublocatário, pode p.ex., ter interesse de exercer o direito de
renovar o prazo do contrato locatício, na forma do parágrafo primeiro do artigo
51 da Lei das Locações. Neste caso, pode, inclusive, efetuar a purgação da mora
do locatário inadimplente em ação de despejo por falta de pagamento, caso haja
feito já ajuizado pelo locador.
Vejamos o diz a respeito o Código
de Processo Civil:
Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente
interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no
processo para assisti-la.
Art.
124. Considera-se litisconsorte da parte
principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre
ele e o adversário do assistido.
Portanto,
nestes termos, tem cabimento à assistência simples ou litisconsorcial, quando
pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, terceiro tiver interesse
jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas.
PONTES DE MIRANDA, afirma que a pessoa que quer assistir tem de fazer o pedido, nos
autos da ação. Incumbe-lhe, na petição, satisfazer os pressupostos exigidos na
exordial, porque o juiz os tem de verificar e determinar a petição que se complete,
ou seja, emendada. Adverte, porém o Mestre que o pedido alternativo ou
genérico, se as regras jurídicas a respeito apanham a espécie da assistência
que se quer exercer, uma vez que não há defeituosidade na petição, há as
citações para que se inicie o prazo legal (15 dias), se não há impugnação o
juiz defere o pedido, uma vez que o terceiro que diz ter interesse jurídico em
ser a sentença favorável a uma das partes, tem a pretensão à tutela jurídica e
a exerce a pretensão a assistência com seu pedido. (Comentários ao Código de
Processo Civil – Tomo II, 1998:61).
Ressaltando
que uma vez ingressando nos autos da ação de despejo ajuizada pelo locador contra
o locatário, o assistente receberá o processo no estado em que se encontre; outrossim, não poderá o sublocatário rediscutir a mesma matéria em processo
posterior, e/ou mesmo discutir a justiça da decisão, exceto se alegar e provar
que pelo estado em que recebeu o processo, ou pelas declarações e atos do assistido,
fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, ou ainda,
que desconhecia a existência de alegações ou provas de que o assistido, por
dolo ou culpa, não se valeu.
FONTE
MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DINAMARCO, Cândido Ragel. LITISCONSÓRCIO 8º edição, Editora
Método,07:2009
HUMBERTO
Theodoro Junior. Curso de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL 50ª Edição, Vol. I, Editora Forense, 2016.
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil.
Tomo II, Editora Forense, 1998.
OPITZ, Osvaldo; SÍLVIA Opitz. Comentários às
Novas Leis do Inquilinato 4ª Edição: Editora Saraiva, 1974.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/codigos-1
Vade
Mecum Saraiva 19ª edição - 2015. Obra
coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia,
Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. — 19. ed. atual. e ampl. — São Paulo :
Saraiva, 2014.
Vade
Mecum RIDEEL Acadêmico
de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
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