domingo, 30 de abril de 2017

Sublocações. Interesse litisconsorcial do sublocatário


Pela regra do artigo 15 da Lei 8.245/1991, rescindido ou findo a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações.

Com efeito, pode ser do interesse do sublocatário participar da ação de despejo, caso ajuizado pelo locador em face do locatário, especialmente nas hipóteses de sublocação total do imóvel.

No caso de locação não residencial, o sublocatário, pode p.ex., ter interesse de exercer o direito de renovar o prazo do contrato locatício, na forma do parágrafo primeiro do artigo 51 da Lei das Locações. Neste caso, pode, inclusive, efetuar a purgação da mora do locatário inadimplente em ação de despejo por falta de pagamento, caso haja feito já ajuizado pelo locador.

Vejamos o diz a respeito o Código de Processo Civil:

Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Portanto, nestes termos, tem cabimento à assistência simples ou litisconsorcial, quando pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, terceiro tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas.

PONTES DE MIRANDA, afirma que a pessoa que quer assistir tem de fazer o pedido, nos autos da ação. Incumbe-lhe, na petição, satisfazer os pressupostos exigidos na exordial, porque o juiz os tem de verificar e determinar a petição que se complete, ou seja, emendada. Adverte, porém o Mestre que o pedido alternativo ou genérico, se as regras jurídicas a respeito apanham a espécie da assistência que se quer exercer, uma vez que não há defeituosidade na petição, há as citações para que se inicie o prazo legal (15 dias), se não há impugnação o juiz defere o pedido, uma vez que o terceiro que diz ter interesse jurídico em ser a sentença favorável a uma das partes, tem a pretensão à tutela jurídica e a exerce a pretensão a assistência com seu pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil – Tomo II, 1998:61).

Ressaltando que uma vez ingressando nos autos da ação de despejo ajuizada pelo locador contra o locatário, o assistente receberá o processo no estado em que se encontre; outrossim, não poderá o sublocatário rediscutir a mesma matéria em processo posterior, e/ou mesmo discutir a justiça da decisão, exceto se alegar e provar que pelo estado em que recebeu o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, ou ainda, que desconhecia a existência de alegações ou provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.  

FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DINAMARCO, Cândido Ragel. LITISCONSÓRCIO 8º edição, Editora Método,07:2009
HUMBERTO Theodoro Junior. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL 50ª Edição, Vol. I, Editora Forense, 2016.
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo II, Editora Forense, 1998.
OPITZ, Osvaldo; SÍLVIA Opitz. Comentários às Novas Leis do Inquilinato 4ª Edição: Editora Saraiva, 1974.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/codigos-1
Vade Mecum Saraiva 19ª edição - 2015. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. — 19. ed. atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2014.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.




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