Novo Regulamento Para o Motorista Profissional do
Transporte de Carga e Passageiros.
A Lei n. 12.619/2012 assegura que é livre o exercício da profissão de motorista profissional, desde que atendidas às condições e qualificações profissionais por ela estabelecidas. Assim, o escopo deste diploma é o exercício da profissão de motorista, especialmente, os motoristas rodoviários de cargas e passageiros no Brasil. Isto é, a Lei veio no sentido de regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção destes profissionais do volante. Com efeito, a nova legislação altera artigos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Trânsito Brasileiro, principalmente no que tange à jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.
A mudança mais significativa se refere ao modo de trabalho dos motoristas, principalmente no que diz respeito à fiscalização da jornada de trabalho, partindo-se do pressuposto que antes era considerado insuficiente pelas características da profissão.
Em verdade, o diploma torna obrigatória a fiscalização do horário de trabalho dos motoristas profissionais, devendo ser realizada através de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do artigo 74 da CLT, ou mesmo por meio eletrônico idôneo e instalado nos veículos, como: GPS, tacógrafos ou sistema de rastreamento.
Assim, desde então é considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, ressalvados os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. Também restou assegurado o intervalo mínimo de uma hora para refeição, além de intervalo de onze horas a cada vinte e quatro horas de repouso diário e, por fim, descanso semanal de trinta e cinco horas. Sendo que o condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas pela norma.
Ainda, o diploma em referência (artigo 3º), acrescentou vários dispositivos, da CLT, dentre os quais, o artigo 235-D, que normatiza o trabalho do motorista que realiza viagens de longa distância, ou seja, aquela onde permanece fora da empresa e de sua residência por mais de vinte e quatro horas. Dentre as alterações destacam-se:
a) — intervalo mínimo de trinta minutos para descanso a cada quatro horas de tempo ininterrupto de direção;
b) — intervalo mínimo de uma hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso dito acima;
c) — repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas, conforme previsto no parágrafo 6º do artigo 235-E, da CLT.
Logo, ponto importante a ser observado é o que reza o artigo 235-E da CLT, quando dita que nas viagens com duração superior a uma semana, o descanso semanal será de trinta e seis horas por semana trabalhada e/ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à empresa ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
Para os casos, em que o empregador adote revezamento de motoristas com trabalho em dupla e no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho, na qual o motorista estiver em repouso no veículo em movimento, será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. Agora, para aqueles motoristas que trabalhem em regime de revezamento, o repouso diário mínimo será de seis horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
Em derradeiro, a legislação proíbe a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissão a ser percebido comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Em síntese, exegese da nova legislação, reluz em trazer mais segurança para todos os usuários de rodovias brasileiras. Todavia, á entendimento doutrinário, quantos aos seus efeitos imediatos, dos quais, deverão ser sentidos pelos empresários e os consumidores de modo geral, pois, espera-se majoração nos custo dos fretes com repasse ao preço dos produtos.
Fonte normativa: Lei n. 12.619/2012
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