Ninguém pode pleitear, em nome próprio direito alheio, a não ser quando a lei autorizar – Artigo 6º do CPC.
A legitimidade ativa
e passiva, como regra só pode, no caso de tutela jurisdicional, só pode ser
formulada por quem seja titular do direito litigioso. Logo, vale a pena dizer
que o direito material descrito na petição inicial pertence ao autor titular do
mesmo, e, da mesma forma o réu, aquele em face de quem foi proposta a demanda é
quem deve integra a relação jurídica afirmada e ser em tese responsável pela
satisfação do interesse do autor. Assim, a legitimidade para ser réu decorre da
coincidência e3ntre ele e o apontado pelo autor como responsável pela
não-satisfação espontânea de seu interesse. A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de créditos referentes a contrato de locação. Ela é apenas representante do proprietário e não substituta processual. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto pela fiadora de um locatário.
Na origem, uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis inadimplidos contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs embargos à execução, alegando que a empresa não teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio.
A priori o juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas o valor dos aluguéis devidos.
A fiadora apelou, mas o tribunal de segunda instância manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel locado e bem assim de poderes especiais para constituir advogado e ingressar em juízo”, é parte legítima para ajuizar ação de execução, tanto quanto o proprietário.
Direito alheio
A fiadora, já falecida, foi substituída por espólio, o qual recorreu ao STJ. No recurso especial, alegou violação do artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Em seu entendimento, a administradora de imóveis não é parte legítima para pleitear, em nome próprio, os aluguéis devidos.
A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8.245/91. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, mencionou que grande parte dos contratos de locação de imóveis são firmados com a participação de um intermediário (corretor de imóveis ou imobiliária) que atua, em maior ou menor grau, para convergir a vontade das partes em questões como preço, modo e local de pagamento, entrega das chaves e vistoria do imóvel.
Ao analisar o processo, a relatora concluiu que a empresa imobiliária foi constituída pelo locador para a prática de atos de administração em geral, com poderes para, inclusive, ajuizar ações de interesse do proprietário do imóvel.
“Nesse ponto, ressalte-se que não há dúvidas, portanto, de que a imobiliária, por força do mandato outorgado pelo locador, poderia ajuizar ação de cobrança ou de execução de aluguéis e encargos inadimplidos, contra o locatário ou fiadores, em nome do locador”, disse.
Legitimidade
Apesar disso, em relação à possibilidade de a imobiliária ajuizar, em seu nome, ação de execução de aluguéis, ela explicou que a legitimidade ordinária é de quem detém o direito material, no caso, o proprietário do imóvel. Com efeito, a situação concernente a legitimidade é apresentada na exordial, em que, o direito afirmado dever pertencer a quem propõe a demanda a ser exigida do sujeito passivo da relação material exposta na inicial. Onde, a ausência dessa coincidência tanto no aspecto ativo, quanto, no passivo, segundo Antonio Carlos Marcato, (2008, 20), já possibilita ao juiz a conclusão de que não importa se os fatos narrados são verdadeiros ou falsos, pois o suposto direito não pertence ao autor ou não é exigível do réu.
Devendo-se ressaltar a é possível a lei admitir situações excepcionais. - “Todavia, a lei pode legitimar, extraordinariamente, outros sujeitos, denominados substitutos processual”, explicou a Ministra Andrighi. Em seu entendimento, a substituição processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante “disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto”. Em síntese, a legitimidade extraordinária somente é admissível quando se tratar de mecanismo destinado à tutela do interesse do legitimado extraordinariamente, ante a inércia do substituído.
em sede de non adimpleti contractus, por locação de imóvel, como assevera a Corte Superior de Justiça “A participação da imobiliária, portanto, não é ampla a ponto de colocá-la no lugar do próprio locador”, disse. A legitimidade da administradora de imóveis – que foi reconhecida nas instâncias ordinárias – deve ser afastada, “por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito”, qual seja, a possibilidade de ser substituta no processo e não apenas representante do proprietário.
Em epílogo, a legitimidade das partes que se apresenta em juízo refere-se em açodada síntese e em princípio, a ser esta titular do direito material em litígio, alçada à relação processual por meio da propositura da ação.
A ministra acolheu a alegação de violação do artigo 6º do CPC, pois, este dispositivo garante que as pretensões seja apresentada por e contra as pessoas que se encontram ligadas ao direito material discutido, evitando que pessoas estranhas a esse direito possa pleitear o seu reconhecimento em nome próprio e a favor de seu titular, o que justificou o provimento do recurso especial. E dessa forma, a Terceira Turma anulou o acórdão do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da imobiliária. Processo: REsp 1252620.
Fonte: justiça em foco
STJ.
0 comments: