A partir de
1º de agosto os autores de recursos internos interposto das decisões do
Tribunal Superior do Trabalho (embargos, embargos infringentes, agravo
regimental, agravo e embargos de declaração) terão que informar o número de
inscrição das partes no cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas da Receita Federal.
A medida está
prevista no Ato nº 440/SEGJUD.GP, de 28 de junho, e o objetivo é tornar mais
precisa a identificação dos envolvidos no processo com a informação de seu CPF
ou CNPJ. Em janeiro deste ano, o TST publicou o Ato nº3/2012 SEGJUD.GP,
determinando a identificação do cadastro na Receita Federal nas ações
originárias no TST, e agora estende essa obrigação também para os recursos
internos.
Os dois atos
seguem a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O artigo 6º da resolução estabelece que o cadastramento de partes
nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social
constante dos cadastros da Secretaria da Receita
Federal. E,
de acordo com a Lei 11.419/2006, o fornecimento de tais informações compete às
partes, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, salvo
impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça.
Com o novo
ato, as petições recebidas pelo TST, fisicamente ou pelo sistema e-Doc,
referentes à interposição dos recursos internos e que não contenham o CPF ou o
CNPJ,serão submetidas à consideração do vice-presidente do TST ou do relator,
conforme a situação.
Leia mais, na íntegra o ATO Nº 440/SEGJUD.GP
Fonte: Augusto
Fontenele e Carmem Feijó – Home TST.
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