A alienação fiduciária é negócio jurídico formalizado por
meio de instrumento público ou particular, pelo qual o devedor, para garantir o
pagamento de uma dívida por trato sucessivo, transmite ao credor a propriedade
resolúvel de um bem, retendo-lhe a posse direta.
Da fidúcia
A propriedade fiduciária se constitui com registro do
contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do
devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Sobre este
tema vale o assentado em Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Súmula 92 – STJ – “92.
A terceiro de boa‑fé não é oponível a
alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo Automotor”.
Dito isto, com o pagamento da dívida, a propriedade do
fiduciário se resolve, restabelecendo-se o domínio do fiduciante.
Do inadimplemento
Quando o devedor fiduciante não efetua o pagamento do
financiamento, autoriza a lei que o credor fiduciário interponha ação de busca
e apreensão, consolidando a propriedade plena em favor dele, que fica
autorizado a vender o bem judicial ou extrajudicialmente, dispensada a
avaliação, devendo aplicar o preço apurado no pagamento de seu crédito e das
despesas de cobrança, entregando o saldo, se houver, ao devedor.
Sobre a mora reza a Súmula 72 do STJ que: “A comprovação da mora é imprescindível à
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
No caso de precisar vender o bem dispõe o Estatuto que
regula as relações de Direito Civil: “Art. 1.365 - É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a
coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.” – Isto
é, o credor fiduciário não pode ficar com o bem, logo, o que se veda aqui – é o
pacto comissório”.
Em síntese, no caso de busca e apreensão, se o bem não for
encontrado, o credor-fiduciário pode requerer a conversão da ação de busca e
apreensão em depósito. - “Art. 652. Seja
o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando
exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e
ressarcir os prejuízos.” – apesar de não ser possível a prisão do
depositário infiel, em razão do Pacto de San Jose da Costa Rica; o depositário
fica compelido a outras obrigações de âmbito civil.
Por derradeiro, registre-se que o devedor fiduciário pode no
prazo da contestação, requerer a purgação da mora caso já tenha quitado 40%
(quarenta por cento) do preço financiado.
Fonte: Base legal da propriedade fiduciária e a busca e
apreensão do bem: artigos 1.361 ss da Lei 10.406/2002 e Decreto-lei 911/1969.
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