domingo, 19 de agosto de 2012

Da busca e apreensão em alienação fiduciária


A alienação fiduciária é negócio jurídico formalizado por meio de instrumento público ou particular, pelo qual o devedor, para garantir o pagamento de uma dívida por trato sucessivo, transmite ao credor a propriedade resolúvel de um bem, retendo-lhe a posse direta.

Da fidúcia

A propriedade fiduciária se constitui com registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Sobre este tema vale o assentado em Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

Súmula 92 – STJ – “92. A terceiro de boafé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo Automotor”.

Dito isto, com o pagamento da dívida, a propriedade do fiduciário se resolve, restabelecendo-se o domínio do fiduciante.

Do inadimplemento

Quando o devedor fiduciante não efetua o pagamento do financiamento, autoriza a lei que o credor fiduciário interponha ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade plena em favor dele, que fica autorizado a vender o bem judicial ou extrajudicialmente, dispensada a avaliação, devendo aplicar o preço apurado no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo, se houver, ao devedor.

Sobre a mora reza a Súmula 72 do STJ que: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

No caso de precisar vender o bem dispõe o Estatuto que regula as relações de Direito Civil: “Art. 1.365 - É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.” – Isto é, o credor fiduciário não pode ficar com o bem, logo, o que se veda aqui – é o pacto comissório”.

Em síntese, no caso de busca e apreensão, se o bem não for encontrado, o credor-fiduciário pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em depósito. - “Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.” – apesar de não ser possível a prisão do depositário infiel, em razão do Pacto de San Jose da Costa Rica; o depositário fica compelido a outras obrigações de âmbito civil.

Por derradeiro, registre-se que o devedor fiduciário pode no prazo da contestação, requerer a purgação da mora caso já tenha quitado 40% (quarenta por cento) do preço financiado.

Fonte: Base legal da propriedade fiduciária e a busca e apreensão do bem: artigos 1.361 ss da Lei 10.406/2002 e Decreto-lei 911/1969.


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