O Banco Bradesco S. A. foi
condenado a manter nas agências de todo o país número de aprendizes compatíveis
com o estipulado pela CLT.
A decisão foi tomada pela
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso
do banco que tentava restringir a determinação apenas às agências de Curitiba
(PR). Em caso de descumprimento da decisão, o banco terá de pagar multa diária
de R$ 10 mil, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
A sentença foi prolatada pelo
juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, em uma ação civil pública proposta
pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR), denunciando que a
empresa não contratava corretamente a quantidade de aprendizes. O juízo
determinou ao banco contratar número de aprendizes que atendesse à cota legal
de aprendizagem estabelecida no art. 429 da CLT
- no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores,
cujas funções demandem formação profissional, com exceção das funções previstas no parágrafo lº do artigo 10
do Decreto nº 5.589/2005 - e arbitrou a multa diária de R$ 10 mil caso a
decisão não fosse cumprida.
O banco recorreu sustentando
que o percentual das contratações deve incidir sobre o número de funções
passíveis de formação profissional e destacou que não há, em suas dependências,
labor que demande formação profissional porque suas atividades envolvem sigilo,
impossibilitando a contratação de menores de idade. Alegou que a Federação
Nacional dos Bancos (Fenaban) celebrou com o Ministério do Trabalho e Emprego
um protocolo de intenção para implementar programa de jovem aprendiz no setor
bancário, que autorizava a contratação de aprendizes em percentual inferior ao
previsto na lei.
O TRT 9ª Região não
reconheceu a legalidade do documento, por falta de observância aos percentuais
estabelecidos no preceito legal. O Regional manteve ainda a sentença que
determinou que a condenação abrangesse todo o território nacional e não apenas
Curitiba, como queria o Bradesco.
Ao examinar recurso da
empresa na Terceira Turma do TST, o relator, juiz convocado Flávio Portinho
Sirangelo, afirmou que os interesses e direitos em questão naquela ação civil
pública são difusos e assim os limites subjetivos da coisa julgada são
"erga omnes", ou seja, vale para todos. "Consoante estabelecido
no art. 103, I, do Código de Defesa do
Consumidor – aplicável à hipótese por
força do artigo 21 da Lei de Ação Civil Pública –, extensível, a coisa julgada,
ante a indivisibilidade de que se revestem tais direitos, a todo o território
nacional."
O relator citou precedentes
do TST e registrou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça,
estabelecendo que a "antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual ‘a
eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente
para julgar o recurso ordinário' (...), em hora mais que ansiada pela sociedade
e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo
propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e
uniforme - em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na
lide".
(Recurso Especial 1243887/PR,
Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011). O voto do relator foi
seguido por unanimidade.
Fonte: TST (27/08/2012) - matéria produzida por Mario Correia.( imprensa@tst.jus.br )
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