Há necessidade de o advogado expressar a autenticidade de cada uma das cópias de documentos que juntar ao processo para fins do artigo 365, IV, do CPC, ou o simples fato de juntar tais documentos ao processo é suficiente?
Dita o dispositivo alterado pela Lei 11. 382/06:
“Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
...
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
...”
Segundo o Desembargador e Doutrinador, ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “em regra, as cópias reprográficas deverão ser autenticadas uma a uma, como é feito nas autenticações por tabelião, e isso inclusive em decorrência da responsabilidade assumida pelo advogado. Parece-nos que o simples fato de pedir a juntada de cópias de peças do próprio processo, por vezes dezenas ou centenas de folhas, não será suficiente para os fins do art. 365. Nada impede, no entanto, que o magistrado abra prazo ao advogado para cumprir a formalidade da autenticação, se não a fez corretamente. A mais recente jurisprudência, a respeito, não se tem mostrado rigorosa.
Segundo Antonio Carlos Marcato e outros, o inciso IV do artigo 365 do CPC, trata de cópias de peças judiciais, para formação do agravo de instrumento ao qual é conferido ao advogado fé restrito no sentido de atestar a autenticidade das cópias extraídas para a formação do instrumento recursal, ou seja, por meios ordinários cabe ao advogado a autenticação (se o caso, por meio de simples conferência pelo próprio escrivão). Código de Processo Civil Interpretado, terceira edição, Editora Atlas, 2008, p. 1178.
Anote-se: quando a lei faz referência ao “próprio advogado”, refere-se ao advogado com procuração nos autos daquele processo do qual foram as cópias extraídas.” (REVISTA IOB de Direito Civil e Processual Civil Ano VIII – nº 48 – Jul-Ago de 2007). (grifo nosso)
Sobre o tema em Sede de Direito do Trabalho dispõe o artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho, verbis:
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
Os Tribunais Pátrios, sobre o tema se pronunciou da seguinte forma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSÊNCIAIS – PEÇAS OBRIGATÓRIAS À FORMAÇÃO NÃO AUTENTICADAS – A deficiente instrução da Petição de Agravo sem o Acórdão Regional que apreciou os Embargos de Declaração, peça essencial à perfeita compreensão da controvérsia, e sem a sua respectiva certidão de intimação, necessária para o imediato julgamento do Recurso de Revista, caso provido o Agravo, impede o seu conhecimento, nos termos do item III, da Instrução Normativa 16/99-TST, e do parágrafo 5º, do art. 897, da CLT, com a redação dada pela Lei 9.756/98. Constata-se ainda que as peças obrigatórias à formação do instrumento não estão autenticadas (item IX, da Instrução Normativa nº 16/99, do C. TST e arts. 830, da CLT, 365, III, e 384, do CPC). Agravo de Instrumento não conhecido.” (TST – AIRR 11901/2002-902-02-40.7 – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Josenildo dos Santos Carvalho – DJU 13.04.2007).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PEÇAS OBRIGATÓRIAS À FORMAÇÃO NÃO AUTENTICADAS – Não se conhece do Agravo quando as peças obrigatórias à formação do instrumento não estão autenticadas (item IX, da Instrução Normativa nº 16/99, do C. TST e arts. 830, da CLT, 365, III, e 384, do CPC). (TST – AIRR 1198/2002-065-03-40.2 – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Josenildo dos Santos Carvalho – DJU 13.04.2007)”
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