Histórico. Observe-se que a conceituação de bem de família, instituto originário do Texas, nos Estados Unidos, em 1839, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro quando da promulgação do Código Civil em 1916, destoantemente colocado na parte geral, relativa aos bens quando, segundo a lúcida ponderação de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, por constituir o bem de família uma figura jurídica de caráter específico "Seu lugar apropriado seria no direito de família, já que a finalidade do instituto é a proteção da família" (Cfr. Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, SP, 1960, 2ª ed., p. 164).
Neste sentido assevera que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família. (artigo 1.831/CC). Isto é importante para o direito, pois se trata de direitos de terceira geração. Função Social da Moradia. Magnífico!
Com escopo de estabelecer norma programática de proteção à entidade familiar, a CF de 1988 confirmou e dilatou tais princípios sócio-jurídicos, assentando que a família, oriunda de casamento ou não, merece proteção do Estado.
Na interpretação lexical, bem de família "Designa a propriedade que é destinada pelo chefe de família para nela ser estabelecido o domicílio conjugal" (Cfr. De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Ed. Forense, SP, 1975, 4ª ed., p. 230).
Neste diapasão, em 29.03.1990, foi editada a Lei nº 8.009 que, trata da impenhorabilidade do bem de família, e assim, estabelecendo os limites deste instituto, que dessa forma dita ser o imóvel considerado bem de família, aquele cuja destinação é o domicílio da estirpe, devendo, juntamente com os seus e nele haver instalado sua morada. Ou seja, aquele imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. (artigo 1º). Que assim sendo, torna os donos beneficiários do instituto do bem de família, pois que o imóvel sendo o único integrante do acervo da família, e destinava à moradia, a luz do dispositivo cita alhures.
Neste caso, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, entretanto, não se beneficiará do disposto aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. (artigo 4º)
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (artigo 1º, parágrafo único).
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
Em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência (empregados domésticos) e das respectivas contribuições previdenciárias; pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; pelo credor de pensão alimentícia; para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória e ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (artigo 3º).
Sobre o Bem de Família, estatui o Código Civil, que podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existentes ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial (Lei n. 8.009/90). O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. (artigo 1.711/CC). O bem de família quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis. (artigo 1.714/CC).
Em derradeiro, o imóvel considerado bem de família é aquele cuja destinação é o domicílio da estirpe, devendo o argüente (quando na defesa), juntamente com os seus, nele haver instalado sua morada, não sendo, pois, tolerável rogar a proteção da lei para fins escusos, porque de outra forma, pode se disser ser uma “fraude”, podendo ser em razão de uma “possível execução”.
No mais, a Lei nº 8.009/90 tem sido interpretada em tribunais pátrios como sendo de ordem pública, cujo objetivo é proteger a moradia da família do devedor. Conforme se depreende do julgado, verbis, "O fato de o executado indicar bens à penhora não o impede de vir embargar a execução e alegar a sua impenhorabilidade, pois aquela indicação não significa renúncia a qualquer direito" (STJ – REsp 201.537 – PR – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 02.08.1999 - 08.02.1999; REsp 178.317/SP, de 29.10.1998).
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