Trabalhador demitido sem justa causa no ano de 2003, por uma usina de cana de açúcar no Estado de São Paulo impetrou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias, horas extras e seguro-desemprego, além de outros pedidos. Alegou ter trabalhado vários anos no transporte de açúcar e que foi obrigado a criar uma empresa para continuar prestando serviço ao empregador.
A empresa contestou, mas não conseguiu provar que se tratava de trabalhador terceirizado sem controle da jornada ou subordinação. Com efeito, foi condenada pelo Juízo monocrático. Dessa decisão recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença.
A reclamada por sua vez recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, e aí, a Primeira Turma do TST negou provimento a recurso da empresa, aplicando a Súmula n. 389, II que dita “o não-fornecimento pelo empregador da guia para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização”. Ressalte-se que foram por unanimidade os votos dos Ministros do Colendo Tribunal ao pedido do obreiro. (RR – 196600-75-2003.5 15. 0024).
Em sede de dano moral, conforme o disposto pelo ordenamento jurídico, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e, caso ocorra a ofensa supra (ato ilícito), a lei assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, incisos V e X da CR); demais, dita o Estatuto Civil que:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Súmula 389 do TST
“SUM-389 SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI- 1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex- OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”
Fonte: Tribuna do Direito, edição: novembro de 2011, p, 26.
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