Os atos processuais. A prática do ato processual exige a correspondente publicidade em relação aos protagonistas do feito. Ressalte-se que o processo é uma série de atos, uns causando outros, tendente a uma provisão do órgão jurisdicional, afirmou Moacir Amaral dos Santos. Logo, flui o processo, se movimenta através dos atos das partes e do juiz, ou seja, dos sujeitos da relação processual, em direção até a sentença.
Dessa forma, para o regular processamento dos autos tem-se a requisição de importantes instrumentos que comporá o feito, entre estes temos a citação.
Citação. Conforme prescreve a lei edjetiva, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Ademais, para a validade do processo, é indispensável à citação inicial do réu. E mais, a citação é ato imprescindível para o contraditório se desenvolva regularmente em relação às partes, e também para que outras pessoas, que do processo participam, possam exercer as tarefas que a lei lhes atribui no fluir processual.[1]
Para os devidos efeitos da lei, far-se-á a citação pessoalmente ao réu, estando ele ausente do foro da causa, a citação será feita na pessoa de seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. No caso de militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; aos doentes, enquanto grave o seu estado. E, não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
Vale destacar que exceções relativas à citação na pessoa do réu são direito estrito, uma vez que o ato citatório é conditio sine qua non do contraditório e da ampla defesa, porque o destinatário da citação é sempre o réu, porquanto a ele é que cumpre defender-se, como litigante no processo iniciado pelo autor.
Intimação. Intimação é o ato de comunicação processual com que se dá ciência a alguém de outro ato já praticado ou que se deve praticar. Evidente que a intimação qualifica-se como sendo espécie de comunicação processual de maior repetição e incidência na dinâmica forense, tendo por objetivo dar as partes, a terceiros e aos auxiliares do juízo conhecimento de pronunciamento e de demais atos processuais praticados pelo juiz da causa.
Com a intimação, convoca-se a parte para que faça ou deixe de fazer alguma coisa nos autos. Pela regra do CPC, aperfeiçoa-se através de publicação externadas na imprensa oficial, com conteúdo do ato e a obrigatória identificação das partes e dos seus advogados, não podendo apenas constar os nomes dos litigantes, sob pena de poder ser o ato invalidado através do reconhecimento da sua nulidade.
Tem determinado caso que se faz necessário à intimação na pessoa do autor ou de seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Tanto mais, quanto a localidade de domicílio da parte não for servida pela circulação de periódicos da imprensa oficial, aí, opera-se a intimação pelo através do correio, fluindo o prazo para a prática do ato a partir da juntada aos autos do comprovante de recebimento da correspondência, observando o preceito do artigo 185 do CPC. Por fim, não sendo possível operar a intimação pelos meios acima indicados, será esta efetivada através do oficial de justiça, iniciando-se a contagem do prazo para a prática de qualquer ato pela parte através da juntada aos autos da certidão elaborada pelo auxiliar da justiça, devendo constar a assinatura do destinatário ou, em se negando em faze-lo, a declaração correspondente do meirinho, sob pena de invalidação do ato por ausência de segurança jurídica da sua perfeição.
É preciso lembrar ainda, que sem desprezar outras espécies de intimação, como que dá através do comparecimento espontâneo da parte ou de seu advogado em cartório, sendo intimado através do escrivão; registrando que na contagem do prazo originado de intimações: opera-se a exclusão do primeiro dia e a inclusão do último.
SÚMULAS APLICÁVEIS AOS ASSUNTOS TRATADOS
SÚMULA Nº 163 - STF
Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
SÚMULA Nº 231- STF
O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
SÚMULA Nº 310 - STF
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
SÚMULA Nº 391- STF
O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
SÚMULA Nº 641 - STF
Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
SÚMULA Nº 117 - STJ
A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.
SÚMULA Nº 277 - STJ
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
[1] MARQUE, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, vol. I. Editora Saraiva 1974, p.
BIBLIOGRAFIA
FILHO, Misael Montenegro. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL
CIVIL: Editora Atlas, 2005.
MARCATO,
Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Interpretado, 3ª edição:
Editora Atlas, 2008.
MARQUE, José Frederico. Manual de Direito Processual
Civil, vol. I. Editora Saraiva 1974.
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