sábado, 12 de março de 2011

O STJ decide que Inadimplência de aluguel justifica despejo liminar

Inadimplência de aluguel justifica despejo liminar mesmo em processos antigos.

E bem verdade que houve radicais alterações na lei que regula a relação jurídica entre o locador e o locatário. Também é verdade que o inquilino inadimplente foi o destinatário principal destas medidas. Os fiadores também tiveram destaque dentro da relação fiador, inquilino e proprietário.


Quanto à figura liminar em sede jurídica, podemos afirmar que são "remédios" revestidos como tutelas de urgência que o judiciário concede ao requerente, desde que apresentados, prova inequívoca e verossimilhança da alegação; “fumus boni iures e periculum in mora” fumaça do bom direito e perigo na demora, essas medidas cautelares, da prestação jurisdicional.

Dessa forma, com escopo de pacificar e robustecer uma função social relevante, que é a possibilidade do habitat, isto é, para se abrigar com paz, dignidade e segurança, àquele que precisa de um lar. Em contra partida, ao empreendedor, este que investe no mercado de locação precisa de segurança jurídica para tal fim. E, assim, entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como vemos, in vebis:

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por inadimplência. Os ministros aplicaram a Lei n. 12.112/2009, mesmo tendo sido editada após o início da ação. A lei altera e aperfeiçoa as regras e procedimentos da Lei n. 8.245/1991, a chamada Lei do Inquilinato.

A finalidade da Lei n. 12.112/09, que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2010, é garantir ao locador mecanismos para preservação de seus direitos. Uma das alterações mais relevantes diz respeito à facilitação do procedimento das ações de despejo, como a ampliação do rol de hipóteses em que é admitido o despejo liminar no prazo de 15 dias.

O caso julgado pela Quarta Turma tratou da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento – uma situação não prevista no texto original do artigo 59 da Lei do Inquilinato.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da Araújo Irmãos Ltda., empresa de pequeno porte que foi despejada, ressaltou que a antecipação de tutela, nesse caso, foi concedida com base no artigo 273, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo ele, os requisitos desse artigo não foram cumpridos, o que justificaria a devolução dos autos para novo julgamento.

Contudo, no curso do processo entrou em vigor a Lei n. 12.112/09, que acrescentou o inadimplemento de aluguéis como fundamento para concessão da liminar em despejo – exatamente a hipótese do caso analisado. Essa lei acrescentou o inciso IX ao parágrafo 1º do artigo 59 da Lei n. 8.245/91. “Tratando-se de norma inserida na Lei do Inquilinato, deve esta ter aplicação imediata, inclusive em processos em curso”, entende Salomão.

O relator afirmou que, mesmo que o acórdão que concedeu a liminar fosse cassado por falta de fundamentação adequada, o tribunal estadual poderia acionar o novo dispositivo para conceder a liminar. Mas é preciso que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, providência que foi determinada pelo próprio STJ.

A concessão de liminar para despejo de locatário de imóvel urbano já contava com jurisprudência sedimentada nas Turmas da Terceira Seção do STJ. Especializadas em Direito Penal, a Quinta e Sexta Turmas também tratavam de locação predial urbana. Contudo, a Emenda Regimental n. 11/2010 atribuiu o tema às Turmas da Segunda Seção, especializadas em Direito Privado.

Fonte: www.stj.jus.br/portal

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