A luz do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviços (artigo 14). Atribui-se, assim, a responsabilidade aos fornecedores pelo fato do serviço, é solidária. Logo, respondem perante o consumidor todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço, inclusive a concessionária (ou distribuidora) de energia elétrica. Aplica-se também ao caso a regra da responsabilidade objetiva, respondendo os fornecedores pela reparação de dano independentemente da existência de culpa ou dolo.
Como dito alhures, o consumidor do serviço de energia elétrica que sofrer prejuízos, tanto morais quanto materiais. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) regulamenta a forma como o ressarcimento ao consumidor pode ocorrer, caso fique demonstrado: danos em aparelhos elétricos e eletrônicos, decorrentes da “queda” de energia pela rede elétrica, sendo que o consumidor não deu causa para o possível fato. Pela sua Resolução nº 360, de 14 de abril de 2009da Aneel, os consumidores têm prazo de até 90 dias corridos para encaminhar queixa à concessionária, em caso de dano em aparelhos elétricos. Ressalte-se, entretanto, que mesmo transcorrido tal prazo, o Idec entende que o consumidor continua tendo o direito a ser reparado. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor determina que a pretensão à reparação de danos prescreve em cinco anos, e não em 90 dias.
Ainda segundo a resolução da Aneel, a distribuidora terá 10 dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho — quando o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de um dia útil. A empresa terá, então, 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa. Por fim, determina a resolução que, em caso de não atendimento da solicitação de ressarcimento, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel. Cabe lembrar que o consumidor também poderá recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor, como o PROCON, ou até mesmo acionar a empresa judicialmente, a fim de garantir a reparação de seu dano.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos somente é afastada em duas hipóteses (artigo 14, parágrafo 3º): (I) o fornecedor comprova que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A citada resolução 360 da Aneel traduz tais hipóteses para o serviço de distribuição de energia elétrica, elencando as seguintes situações em que, comprovadas pela empresa, eximem-na do dever de reparar: uso incorreto do equipamento pelo consumidor; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou, ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.
Para danos não materiais, ou para danos materiais que envolvam lucro cessante ou dano emergente, embora não exista resolução específica da Aneel, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, garantindo-se ao consumidor o direito de ser reparado.
Fonte: Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), onde orienta que os consumidores lesados exijam a reparação dos danos, pois, são direitos assegurados em Lei - (Lei 8.078/90).
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