quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Crimes ambientais e a responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas

A Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas nos Crimes Ambientais, a luz de normas vigentes no Ordenamento Pátrio.

Trabalho acadêmico apresentado em seminário no Curso de Pós-Graduação do Curso de Direito Processual Pena.

Pontos históricos.
Em primeiro plano, oportuno se torna dizer que o direito positivo sempre foi observado com base nos conflitos de direito individual. Foi no século XIX, por conta da Revolução Francesa, que se houve por privilegiar o direito individual. A partir de meados do Século XX, percebe-se que grandes temas adaptavam-se à necessidade da coletividade, não apenas num contexto individualizado, mas sim corporativos e/ou coletivos.


Em linhas gerais, tendo em vista as grandes mudanças experimentadas ao longo das últimas décadas, não mais podemos enxergar o nosso País com base em séculos passados. Porque a revolução tecnológica pela qual passamos determinou uma grande modificação no nosso sistema. Ou seja, os grandes temas de conflitos de interesse estão adaptados não mais a situações iminentemente individual, mas sim a conflitos coletivos. Ressalte-se, o próprio sistema se auto-regula (técnica da autopoiese) de acordo com o tempo.

Além desse fator, não se deve esquecer que os costumes podem ser preservados pela memória e associarem-se a outros formando um terceiro. Mas nenhum “desenvolvimento” anulará a força dos costumes, ao contrario, criará outros, depois outros, sucessivamente. A práxis e o empirismo comprovam que os costumes são transmitidos oralmente, de geração em geração, que seja a sociedade letrada ou não. O porquê da assertiva? Segundo Lévi-Strauss, no seu livro o pensamento selvagem, demonstrou que os povos primitivos exploravam de modo prático o seu meio ambiente. (Lévi-Strauss, Claude. O Pensamento Selvagem, 2ª ed. São Paulo, Nacional, 1976, pp. 67-68). Logo, a nós também cabe fazermos o mesmo.

Naturalmente, que num fundamental período de transformações ideológicas, passou-se a destacar de forma mais enfática que entre o público e o privado existia um abismo. Outrossim, não mais é possível solucionar litígios apegados à velha concepção de que cada indivíduo poderia ser proprietário de um bem. Ou, por outro lado, se o bem não fosse passível de apropriação, que ele seria gerido por uma pessoa jurídica de direito público, de modo que a tutela de valores como à água, o ar atmosférico, à saúde, etc. E, a este caberia a sorte de sua gestão. Ledo engano, aos que assim pesavam e/ou, ainda pensa. Digo mais: pode-se dizer que o homem é um animal jurídico: “onde estiver o homem está o Direito”. Daí, a ciência jurídica que é uma ciência de realidade, e sua fonte principal é o Direito Positivo, ou seja, o Direito escrito existente em dado momento e em determinado lugar, pressupõe a existência de um Estado, Órgão executor da soberania, objetivando um fim como razão da própria existência do Estado.

Do Objeto do Tema.

É preciso lembrar que a Magna Carta Política ao prescrever que não há crime sem lei anterior que o defina. É porque o legislador entendeu por bem disciplinar o conceito de crime através de institutos elaborados por força da própria determinação maior; é a lei que estabelece no direito positivo o que é crime. E o direito penal constitucional, essencial tutela à proteção do bem jurídico para a coexistência humana, como bem firmou: Nobre Professor de introdução ao Direito Penal Ambiental, em sala de aula, estabeleceu-se em nosso ordenamento como medida legal que possa ser imposta em face da prática de crime. A prévia prescrição normativa é elemento nuclear do direito penal constitucional. Obviamente, quando determinado diploma impõe uma sanção de privação ou restrição da liberdade, diz respeito a situações adaptadas tão-somente àqueles que são titulares do direito material constitucional ínsito na Carta Maior. E esta assim fez, ao determina que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; suspensão ou interdição de direitos, aos sujeitos que violarem a norma penal.

Das Penas.

Daí ser elementar que a pena de privação ou restrição da liberdade seja exemplo aplicável tão-somente às situações em que crime e pena se harmonizem com a subsunção à pessoa humana. Já a pena de perda de bens diz respeito às situações vinculadas àqueles que, diante de critérios admitidos no direito positivo que de alguma forma mantêm relação jurídica com qualquer bem, seja privado, público ou ambiental. Esteja sobre a órbita do disposto no sistema constitucional em vigor.

Pena de multa. A pena de multa significa aplicar sanção pecuniária a quem comete crime, ou seja, impor obrigação, via de regra, vinculada a dinheiro para aqueles que transgridem a norma imposta. A exemplo da perda de bens, a multa pode ser aplicada a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, sempre no sentido de restabelecer nexo direto entre crime e pena. Temos também a pena de prestação social alternativa. É a possibilidade de obrigar o criminoso a entregar determinada coisa ou mesmo praticar ou se abster de certo ato. Esta medida indica importante avanço, qual escopo - é trazer efetividade ao direito penal constitucional.

A bem verdade, diante do acima exposto, “data venia”, comungo apenas com pontos axiológicos apontados ao direito penal na assertiva do objeto em embate acadêmico do presente evento. Por isto que, associo-me ao comando disposto no artigo 225 da Constituição Federal, que ao estruturar o Direito Ambiental, bem como ao apontar os critérios de proteção ao meio ambiente, considerando essencial à sadia qualidade de vida da pessoa humana. Estabelecendo-se de forma pioneira a possibilidade de sujeitar a todo e qualquer infrator, ou seja, àqueles que praticam condutas e atividades considera lesivas ao meio ambiente, a sanções penais. Logo, como o fim do Estado é o bem comum, a tutela ambiental é função de todos, não apenas do Estado.

Posição Legislativa.
Posta assim a questão, A Lei nº 9. 605 de 12 de fevereiro de 1998 materializou a exigência legal prevista na Constituição Federal. Apesar de em alguns pontos se revelar omisso, significa de grande relevância para o direito ambiental brasileiro, na medida em que prevê diversas hipóteses criminosas, com aplicação de penas restritivas de direito, ou de prestação de serviços à comunidade, ou de multa, dependendo do potencial ofensivo do crime praticado. Não como outrora, que a ação preventiva e repressiva era competência da esfera administrativa e por conta apenas dos órgãos ambientais. Quer dizer, foi mais que relegar a proteção do meio ambiente à falta de efetividade. Haja vista que é da natureza que retiramos nosso sustento, e dela dependemos para nossa sobrevivência.

Dessa forma, no tocante à pretensão punitiva. Puni-se a ação e também a omissão em relação ao dano ambiental, isto é, pune-se àquele que sabendo da conduta criminosa de outrem não impede sua prática, quando podia agir para evitar o fato. Neste sentido a lei em apreço prevê uma série de tipos penais que serão apenados a título de dolo e outros nos quais se admite a modalidade culposa. Os tipos culposos aparecem nos artigos 38, 40, 41, 49, 54 56, 62 e 68, da Lei nº 9. 605/98.

Como é sabido: é imputada ao agente a conduta dolosa se este tinha vontade e consciência de praticá-lo ou assumiu o risco de produzir o resultado. No caso da culpa se agiu com imprudência, negligência ou imperícia.

Portanto, conforme se depreende da exegese, do Diploma citado, a técnica legislativa utilizada, em muitos tipos foi a da norma penal em branco. Destarte, a conduta proibida muitas vezes está prevista de modo vago dependendo de uma complementação por outros dispositivos legais ou atos normativos. Como dito alhures, existem crimes ambientais que podem ser enquadrados nos ditos crimes de perigo, para os quais é suficiente a existência da mera probabilidade do dano, para configurar a ocorrência do crime. Outros tipos podem configurar os crimes de mera conduta, para os quais a consumação se dá com a simples ação ou omissão, não havendo necessidade da ocorrência de nenhum resultado naturalístico da ação.

Concluindo, não poderia deixar de ponderar sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais, pois este é um tema que gerou e continua gerando tormentosos embates no mundo jurídico e acadêmico. Alguns sustentam que a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais trata da responsabilidade objetiva, que vai de encontro aos princípios basilares da culpabilidade e da responsabilidade pessoal. Para eles, o artigo terceiro da Lei está eivado de inconstitucionalidade. Outros, todavia, sustenta a constitucionalidade do referido artigo da Lei Ambiental, e eceitam a aplicação de penas à pessoa jurídica, exceto as privativas de liberdade, que possuem caráter pessoal.

Todavia, não obstante das divergências doutrinárias, creio que não existe vício de inconstitucionalidade na Lei Ambiental.

Da aplicação da pena

Em rápidas pinceladas. - O artigo 6º deve ser analisado conjuntamente com o artigo 59 do CP, que disciplina os critérios para a fixação da pena privativa de liberdade nos crimes de modo geral; o artigo 7º prevê a substituição das penas, é salutar, pois indica que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime; o artigo 8º cuida das espécies de penas restritivas de direito, os institutos, 9º, 10, 11, 12 e 13 explicitam cada uma das espécies. As circunstâncias atenuantes estão elencadas no artigo 14, que são aquelas que abrandam a pena a ser aplicada. Assim como no Código Penal, a fixação da pena fica ao alvedrio jurídico, o qual não poderá diminuir a pena aquém do mínimo legal previsto. As circunstâncias agravantes estão previstas no artigo 15, que são aquelas que majoram a pena a ser aplicada. Tanto as circunstâncias atenuantes quanto as agravantes, previstas na Parte Geral do Código Penal, possuem aplicação aos crimes ambientais. A suspensão condicional da pena está prevista no artigo 16. As penas aplicáveis às pessoas jurídicas encontram-se nos dispositivos 21, 22, 23, e 24. O artigo 25 reza sobre medidas de caráter administrativo, no tocante a apreensão de instrumentos relacionados com a infração ambiental. A ação penal para todos os delitos previstos nessa Lei será pública incondicional, ex vi do artigo 26. A aplicabilidade de dispositivos da Lei 9.099/95 está previsto nos artigos 27 e 28 do referido Diploma Legal.

Considerações finais.
Pode-se concluir afirmando que os interesses dos direitos difusos são transindividuais. Ou seja, transcendem o indivíduo, ultrapassando o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual. O direito difuso possui a natureza de ser indivisível. Não há como cindi-lo. Trata-se de um objeto que ao mesmo tempo, a todos pertence, mas ninguém em específico o possui. Segundo ensinamentos de Barbosa Moreira é uma espécie de comunhão, tipificada pelo fato de que a satisfação de um só implica, por força, a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade.

Referencias bibliográficas:
FRANCO, Alberto Silva. STOCO, Rui. Código Penal e sua Interpretação, 8ª edição: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro 8ª edição: Editora Saraiva, 2007.

NERY, Nelson Junior e NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional 2ª edição: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas 4ª edição: editora Revista dos Tribunais, 2009.

0 comments:

Matérias de caráter meramente informativo, escopo precípuo, pensamento jurídico, com ênfase em lei, doutrina e jurisprudência, sujeitas a alterações, nos termos da lei ou erro material.
Todos os Direitos Reservados. | Lunna Chat 2010 - 2020

Designed By : BloggerMotion