Mostrando postagens com marcador Trânsito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Trânsito. Mostrar todas as postagens

sábado, 29 de outubro de 2016

CNH o que fazer quando se estoura o limite de pontos da carteira?

Cabe ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre a pontuação de multas de trânsitos, que a cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos. (Art. 259, Lei 9.503/1997).

Em termos, o que deverá fazer o motorista quando se estoura o limite de pontos da CNH?

Em primeiro lugar, é preciso dizer que a suspensão do documento pode ocorrer de duas maneiras: (i) ao atingir pontuação igual ou superior a 20 pontos em um período de 12 meses; (ii) quando o condutor comete infrações gravíssimas, quais sejam automaticamente punitivas. P.ex.: transitar em velocidade 50% superior ao limite permitido na via; participar de rachas; dirigir alcoolizado ou sob o efeito de drogas, entre outras.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Infração de trânsito

Definição:

“é o ato praticado por condutor de veículo automotor ou não, e também por pedestre, no qual se infringir as normas de trânsito na via pública, desrespeitando-as”

O Código de Trânsito Brasileiro preconiza que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito nele estabelecido, na legislação complementar ou nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ainda, que o infrator se sujeita às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada dispositivo do diploma legal, além das punições previstas no Capítulo dos Crimes de Trânsito.

Determina ainda, que as infrações cometidas em relação às resoluções do Conselho Nacional de Trânsito terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções do CONTRAN.

Das penalidades

A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas no Estatuto e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações previstas, as seguintes penalidades: advertência por escrito; multa; suspensão do direito de dirigir; apreensão do veículo; cassação da Carteira Nacional de Habilitação; cassação da Permissão para Dirigir; e freqüência obrigatória em curso de reciclagem

Das Medidas Administrativas

O Código de Trânsito, diz que as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

Com efeito, a autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas no Código e dentro de sua circunscrição, deverão adotar as seguintes medidas no âmbito administrativo: retenção do veículo; remoção do veículo; recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; recolhimento da Permissão para Dirigir; transbordo do excesso de carga; realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos; realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular; recolhimento do Certificado de Registro; recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual

Considerações finais

Dispõe o CTB que o veículo só poderá ser retido nos casos expressos no Estatuto. E, quando houver alguma irregularidade e a mesma puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. Ainda, Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

Jurisprudência a respeito da matéria, assim já decidiu nossos tribunais:

ADMINISTRATIVO – APREENSÃO DE VEÍCULO – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARVÃO VEGETAL – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – I. Sanada a irregularidade, deve ser o veículo liberado, sendo abusiva e ilegal a apreensão, pois "quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação", nos termos do parágrafo 1º do artigo 270 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). II. Remessa oficial não provida. (TRF 1ª R. – REOMS 200338020025318 – MG – 8ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Fernando Mathias – DJU 22.07.2005 – p. 114)

Síntese, numa exegese panorâmica do textualizado acima o que é infração de trânsito e ainda, as penalidades e medidas administrativas punitivas ao infrator de normas assente (CTB e Resoluções do CONTRAN e Legislação Complementar).

Em derradeiro, porque não dizer: que a educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever do Estado velar pelo Sistema Nacional de Trânsito.

Fonte material: CTB – Lei n° 9.503/1997. Home Page: TRF 1ª Região.



quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Motorista Profissional do Transporte de Carga e Passageiros.

Novo Regulamento Para o Motorista Profissional do Transporte de Carga e Passageiros.

A Lei n. 12.619/2012 assegura que é livre o exercício da profissão de motorista profissional, desde que atendidas às condições e qualificações profissionais por ela estabelecidas. Assim, o escopo deste diploma é o exercício da profissão de motorista, especialmente, os motoristas rodoviários de cargas e passageiros no Brasil. Isto é, a Lei veio no sentido de regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção destes profissionais do volante. Com efeito, a nova legislação altera artigos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Trânsito Brasileiro, principalmente no que tange à jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.

A mudança mais significativa se refere ao modo de trabalho dos motoristas, principalmente no que diz respeito à fiscalização da jornada de trabalho, partindo-se do pressuposto que antes era considerado insuficiente pelas características da profissão.

Em verdade, o diploma torna obrigatória a fiscalização do horário de trabalho dos motoristas profissionais, devendo ser realizada através de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do artigo 74 da CLT, ou mesmo por meio eletrônico idôneo e instalado nos veículos, como: GPS, tacógrafos ou sistema de rastreamento.

Assim, desde então é considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, ressalvados os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. Também restou assegurado o intervalo mínimo de uma hora para refeição, além de intervalo de onze horas a cada vinte e quatro horas de repouso diário e, por fim, descanso semanal de trinta e cinco horas. Sendo que o condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas pela norma.

Ainda, o diploma em referência (artigo 3º), acrescentou vários dispositivos, da CLT, dentre os quais, o artigo 235-D, que normatiza o trabalho do motorista que realiza viagens de longa distância, ou seja, aquela onde permanece fora da empresa e de sua residência por mais de vinte e quatro horas. Dentre as alterações destacam-se:

 a) — intervalo mínimo de trinta minutos para descanso a cada quatro horas de tempo ininterrupto de direção;


 b) — intervalo mínimo de uma hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso dito acima;

 c) — repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas, conforme previsto no parágrafo 6º do artigo 235-E, da CLT.

Logo, ponto importante a ser observado é o que reza o artigo 235-E da CLT, quando dita que nas viagens com duração superior a uma semana, o descanso semanal será de trinta e seis horas por semana trabalhada e/ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à empresa ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

Para os casos, em que o empregador adote revezamento de motoristas com trabalho em dupla e no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho, na qual o motorista estiver em repouso no veículo em movimento, será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. Agora, para aqueles motoristas que trabalhem em regime de revezamento, o repouso diário mínimo será de seis horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.

Em derradeiro, a legislação proíbe a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissão a ser percebido comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.


Em síntese, exegese da nova legislação, reluz em trazer mais segurança para todos os usuários de rodovias brasileiras. Todavia, á entendimento doutrinário, quantos aos seus efeitos imediatos, dos quais, deverão ser sentidos pelos empresários e os consumidores de modo geral, pois, espera-se majoração nos custo dos fretes com repasse ao preço dos produtos.

Fonte normativa: Lei n. 12.619/2012






domingo, 14 de novembro de 2010

DPVAT

Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Pago pelos proprietários de veículos todo início de ano, junto com o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), ainda não é compreendido por grande parte dos brasileiros.

Assim, como o próprio nome diz, ele indeniza vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores, que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre). Logo, nessa definição não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. Assim, acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro DPVAT. Importante se torna dizer que, por ser um seguro destinado exclusivamente a danos pessoais, não prevê cobertura de danos materiais causados por colisão, roubo ou furto de veículos. Também não estão cobertos pelo DPVAT os acidentes ocorridos fora do território nacional e os veículos estrangeiros em circulação no Brasil, estão sujeitos a contratação de um seguro específico para este fim.

Em caso de acidente, as situações indenizadas são morte ou invalidez permanente e, sob a forma de reembolso, despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar.

Você mesmo dá entrada nos pedidos de indenização e/ou de reembolso. O procedimento é simples, gratuito e não exige a contratação de intermediários. Basta juntar a documentação necessária levar ao ponto de atendimento mais próximo.

Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Essa lei (Lei 6.194/74) determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com a sua responsabilidade.

É por isso que pagar o Seguro DPVAT é mais do que uma obrigação. É um exercício de cidadania.

Conheça as situações cobertas pelo Seguro DPVAT, válidas para motoristas, passageiros e pedestres, seus respectivos valores de indenização ou reembolso e saiba quem pode solicitar a indenização:

INDENIZAÇÃO POR MORTE

Situação coberta: morte de motoristas, passageiros ou pedestres provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos, em atropelamentos, colisões e outros tipos de acidentes.

Valor da indenização: o valor da indenização é de R$ 13.500,00 por vítima

Beneficiários: são os herdeiros da vítima.

De acordo com a Lei 11.482/07, para acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, o valor da indenização é dividido simultaneamente, em cotas iguais, entre o cônjuge ou companheiro (50%) e os herdeiros (50%). Conforme a quantidade de herdeiros, a cota é fracionada em partes iguais. Se o acidente ocorreu antes de 29.12.2006, o cônjuge ou companheiro recebe primeiro a indenização e, na falta destes, os filhos ou, nesta ordem, os pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos.

INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.

Situação coberta: invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos. Entende-se por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor. A impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo pericial.

Valor da indenização: o valor da indenização é de até R$ 13.500,00 por vítima. Variando conforme a gravidade das seqüelas e de acordo com a tabela do Seguro de Acidentes Pessoais.

Beneficiários: quem recebe a indenização por invalidez é a própria vítima do acidente.

REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DAMS.

Situação coberta: reembolso de despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores ou por cargas transportadas por esses veículos.

Valor do reembolso: o valor do reembolso é de até R$ 2.700,00 por vítima, variando conforme a soma das despesas cobertas e comprovadas, aplicando-se os limites definidos nas tabelas autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Beneficiários: o beneficiário em casos de DAMS é a própria vítima.

Beneficiários menores. Menor de 16 anos: a indenização será paga ao representante legal (pai/mãe) ou ao tutor.Menor entre 16 e 18 anos: a indenização será paga ao menor desde que assistido por representante legal (pai/mãe) ou tutor. Em caso de tutor, é necessária a apresentação de Alvará Judicial.

FONTE: http://www.dpvatseguro.com.br/conheca/oquee.asp
Os links abaixo são para agendamento e requerimentos
http://www.dpvatseguro.com.br/ptatendimento/main.asp http://www.dpvatseguro.com.br/indenizacao/index.aspe

sexta-feira, 9 de julho de 2010

CONVERTER MULTA DE TRÂNSITO EM ADVERTÊNCIA

UTILIDADE PÚBLICA

Por Deise de Luna:

Fui ao Poupa Tempo e em menos de dez minutos a solicitação estava feita. Só faltou cópia do documento do carro, que não está mencionada no e-mail.

MULTA DE TRANSITO:

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos doze (12) meses, não precisa pagar multa. É só ir ao Posto do DETRAN de localidade do Veículo e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no prescrito pelo Estatuto de Trânsito, pois, um dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito é com vistas: além da segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental, é à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento.

Portanto, deve-se levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito.

Perde os pontos, mas não paga a multa.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI Nº 9.503 DE 23.09.1997 - DOU 24.09.1997 - RET 25.09.1997

“Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”

sexta-feira, 30 de abril de 2010

Restituição de valores do IPVA, para veículos roubados.

O proprietário de veículo furtado ou roubado em 2009, no Estado de São Paulo, vai ter o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) restituído. O pagamento será feito neste mês, sendo que não é preciso solicitar reembolso. Pois,o reembolso será de forma proporcional para quem havia pago o imposto antes de o veículo ser roubado ou furtado. Inadimplentes não poderão resgatar o valor enquanto houver pendência. Calculo. A partir do mês do fato. É calculada a razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor do imposto devido ao Estado. No caso de recuperação do veículo, volta a ser devido o IPVA no exercício em que ele ocorrer, proporcionalmente aos meses que restarem até o final do respectivo ano, a razão de 1/12 por mês, devendo computar o mês da recuperação. Isto é o principal motivo pelo qual a restituição do imposto pago em 2009 está sendo realizada este ano.

Como fazer:

Em caso de roubo ou furto, o proprietário deve seguir os seguintes procedimentos. Eles irão garantir, no futuro, o pagamento da restituição, bem como, eventuais efeitos pro proprietário.

1. Registre um boletim de ocorrência (BO). Ele poder ser feito pela internet, se a vítima não tiver sofrido nenhum tipo de violência. Se houver violência, é preciso ir a uma unidade policial.

2. Consulte o site www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/restituicao.aspx, para tomar conhecimento de outras informações referente a valores e outras providências.

Matérias de caráter meramente informativo, escopo precípuo, pensamento jurídico, com ênfase em lei, doutrina e jurisprudência, sujeitas a alterações, nos termos da lei ou erro material.
Todos os Direitos Reservados. | Lunna Chat 2010 - 2026

Designed By : Blogger Motion