sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Infração de trânsito

Definição:

“é o ato praticado por condutor de veículo automotor ou não, e também por pedestre, no qual se infringir as normas de trânsito na via pública, desrespeitando-as”

O Código de Trânsito Brasileiro preconiza que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito nele estabelecido, na legislação complementar ou nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ainda, que o infrator se sujeita às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada dispositivo do diploma legal, além das punições previstas no Capítulo dos Crimes de Trânsito.

Determina ainda, que as infrações cometidas em relação às resoluções do Conselho Nacional de Trânsito terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções do CONTRAN.

Das penalidades

A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas no Estatuto e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações previstas, as seguintes penalidades: advertência por escrito; multa; suspensão do direito de dirigir; apreensão do veículo; cassação da Carteira Nacional de Habilitação; cassação da Permissão para Dirigir; e freqüência obrigatória em curso de reciclagem

Das Medidas Administrativas

O Código de Trânsito, diz que as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

Com efeito, a autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas no Código e dentro de sua circunscrição, deverão adotar as seguintes medidas no âmbito administrativo: retenção do veículo; remoção do veículo; recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; recolhimento da Permissão para Dirigir; transbordo do excesso de carga; realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos; realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular; recolhimento do Certificado de Registro; recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual

Considerações finais

Dispõe o CTB que o veículo só poderá ser retido nos casos expressos no Estatuto. E, quando houver alguma irregularidade e a mesma puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. Ainda, Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

Jurisprudência a respeito da matéria, assim já decidiu nossos tribunais:

ADMINISTRATIVO – APREENSÃO DE VEÍCULO – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARVÃO VEGETAL – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – I. Sanada a irregularidade, deve ser o veículo liberado, sendo abusiva e ilegal a apreensão, pois "quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação", nos termos do parágrafo 1º do artigo 270 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). II. Remessa oficial não provida. (TRF 1ª R. – REOMS 200338020025318 – MG – 8ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Fernando Mathias – DJU 22.07.2005 – p. 114)

Síntese, numa exegese panorâmica do textualizado acima o que é infração de trânsito e ainda, as penalidades e medidas administrativas punitivas ao infrator de normas assente (CTB e Resoluções do CONTRAN e Legislação Complementar).

Em derradeiro, porque não dizer: que a educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever do Estado velar pelo Sistema Nacional de Trânsito.

Fonte material: CTB – Lei n° 9.503/1997. Home Page: TRF 1ª Região.



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