sábado, 8 de abril de 2017

ICMS incide sobre o valor pago a título de assinatura mensal básica pelo serviço de telefonia.


Prolegômenos

O tema está num feixe de assuntos do Boletim número 8 da Suprema Corte, conforme o mesmo, produzido com escopo de tornar prática e célere à pesquisa inerente ao ramo do Direito e assunto das decisões presenciais proferidas pelo Tribunal. Nesse diapasão, ressalta o boletim que “apresenta uma síntese semestral dos julgados em que discutida a repercussão geral, estando disponíveis no fecho das respectivas. O Boletim Repercussão Geral apresenta uma síntese semestral dos julgados em que discutida a repercussão geral, classificando-os em: repercussão geral reconhecida e mérito julgado; reper­cussão geral reconhecida e jurisprudência reafirmada pelo Plenário Virtual; repercussão geral reconhecida e mérito pendente de julgamento; e repercussão geral não reconhecida.”
Antes de mais, é oportuno salientar que a CF distribui a competência tributária entre a União (artigos 153 e 154), os Estados e o Distrito Federal (artigo 155) e os Municípios (artigo 156).
Nessa órbita, temos na relação Estado-contribuinte, à aplicação de imperativos, que são os Princípios Fundamentais de Direito Tributário. Estes são os mesmos que irão restringir a exigência estatal, impondo limites à liberdade de tributar, assim como irão apontar ao contribuinte a obrigatoriedade e lisura da imposição tributária. Do ICMS:
O ICMS é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, tem esteio no antigo imposto de circulação de mercadorias, trazendo para seu bojo os impostos sobre transportes interestaduais e intermunicipais e os de comunicações. Nessa esteira, dita a Constituição Federal que:
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Artigo 155, inciso II, CR/88).
Leciona Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo, que “o imposto incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a receptação, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”. (Impostos Federais, Estaduais e Municipais, 2007:218). Nesses termos, o tema, in verbos:
Repercussão Geral Reconhecida e Mérito Julgado pela Suprema Corte para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre a tarifa de as­sinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário, decidiu o STF.
Na discussão sobre a matéria entendeu Tribunal a tarifa de assinatura básica mensal não era serviço, e sim, contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito, oferecido pelas con­cessionárias de telefonia e consistente no fornecimento, em caráter continuado, das condições materiais para que ocorresse a comunicação entre o usuário e terceiro, o que atraía a incidência do ICMS.
Assenta o julgado que a ausência de franquia de minutos vinculada ao preço cobrado em sendo assim, de efetiva comunicação entre o usuário e terceiro era irrelevante e não descaracterizava o serviço remunerado pelo valor da assinatura básica mensal como serviço de comunicação.
Assinala ainda, que o que a Lei Maior autorizava os Estados e o Distrito Federal a tributar não era exatamente o transporte transmunicipal, a comunicação ou quaisquer outros serviços, mas as prestações onerosas desses serviços.
Aduz, por fim, que entendimento contrário atribuía ao plano de serviço, elaborado pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) ou pelas próprias prestadoras, a possibilidade de definir a base de cálculo do ICMS – comunicação, afastando a incidência tributária de certas quantias pelo simples fato de serem cobradas dos usuários a título de tarifa de assinatura básica mensal. Dessa forma, o próprio contribuinte, por ato individual de vontade, poderia definir como bem entendesse a base de cálculo do tributo devido, o que, por absurdo, não se podia admitir. (RE 912.888/RS. Rel. Min. Teori Zavascki. Julgamento em 13-10-2016, ata publicada no DJE de 21-10-2016).
FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
REPERCUSSÃO GERAL: boletim recurso eletrônico /Supremo Tribunal Federal. – Vol. 1, n. 1 (fev./jul. 2013). Brasília: Secretaria de Documentação, 2013. Semestral.
FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado, 7ª Edição: Editora Atlas, 2007.
WATANABE, Ippo; JUNIOR, Luiz Pigatti. Dicionário de Decisões Tributária, Editora Juarez de Oliveira, 2001.
PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares. Impostos Federais, Estaduais e Municipais 3ª Ed., Livraria do Advogado Editora, 2007.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.

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