Prolegômenos
O tema está num feixe de assuntos do Boletim
número 8 da Suprema Corte, conforme o mesmo, produzido com escopo de tornar
prática e célere à pesquisa inerente ao ramo do Direito e assunto das decisões
presenciais proferidas pelo Tribunal. Nesse diapasão, ressalta o boletim que “apresenta
uma síntese semestral dos julgados em que discutida a repercussão geral,
estando disponíveis no fecho das respectivas. O Boletim Repercussão Geral
apresenta uma síntese semestral dos julgados em que discutida a repercussão
geral, classificando-os em: repercussão geral reconhecida e mérito julgado;
repercussão geral reconhecida e jurisprudência reafirmada pelo Plenário
Virtual; repercussão geral reconhecida e mérito pendente de julgamento; e
repercussão geral não reconhecida.”
Antes de mais, é oportuno salientar que a CF distribui
a competência tributária entre a União (artigos 153 e 154), os Estados e o
Distrito Federal (artigo 155) e os Municípios (artigo 156).
Nessa órbita, temos na relação
Estado-contribuinte, à aplicação de imperativos, que são os Princípios
Fundamentais de Direito Tributário. Estes são os mesmos que irão restringir a
exigência estatal, impondo limites à liberdade de tributar, assim como irão
apontar ao contribuinte a obrigatoriedade e lisura da imposição tributária. Do
ICMS:
O
ICMS é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, tem esteio no
antigo imposto de circulação de mercadorias, trazendo para seu bojo os impostos
sobre transportes interestaduais e intermunicipais e os de comunicações. Nessa esteira,
dita a Constituição Federal que:
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(Artigo 155, inciso II, CR/88).
Leciona Leandro Paulsen e José Eduardo Soares
de Melo, que “o imposto incide sobre prestações onerosas de serviços de
comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a receptação, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza”. (Impostos Federais, Estaduais e Municipais, 2007:218). Nesses termos, o tema, in verbos:
Repercussão Geral Reconhecida e Mérito Julgado pela
Suprema Corte para o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre a tarifa de assinatura
básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia,
independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário, decidiu o
STF.
Na discussão sobre a matéria entendeu Tribunal
a tarifa de assinatura básica mensal não era serviço, e sim, contraprestação
pelo serviço de comunicação propriamente dito, oferecido pelas concessionárias
de telefonia e consistente no fornecimento, em caráter continuado, das
condições materiais para que ocorresse a comunicação entre o usuário e
terceiro, o que atraía a incidência do ICMS.
Assenta o julgado que a ausência de franquia
de minutos vinculada ao preço cobrado em sendo assim, de efetiva comunicação
entre o usuário e terceiro era irrelevante e não descaracterizava o serviço
remunerado pelo valor da assinatura básica mensal como serviço de comunicação.
Assinala ainda, que o que a Lei Maior autorizava
os Estados e o Distrito Federal a tributar não era exatamente o transporte
transmunicipal, a comunicação ou quaisquer outros serviços, mas as prestações
onerosas desses serviços.
Aduz, por fim, que entendimento contrário
atribuía ao plano de serviço, elaborado pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL) ou pelas próprias prestadoras, a possibilidade de
definir a base de cálculo do ICMS – comunicação, afastando a incidência
tributária de certas quantias pelo simples fato de serem cobradas dos usuários
a título de tarifa de assinatura básica mensal. Dessa forma, o próprio
contribuinte, por ato individual de vontade, poderia definir como bem
entendesse a base de cálculo do tributo devido, o que, por absurdo, não se
podia admitir. (RE 912.888/RS. Rel. Min. Teori Zavascki.
Julgamento em 13-10-2016, ata publicada no DJE de 21-10-2016).
FONTE MATERIAL E
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
REPERCUSSÃO
GERAL: boletim recurso eletrônico /Supremo Tribunal Federal. –
Vol. 1, n. 1 (fev./jul. 2013). Brasília: Secretaria de Documentação, 2013.
Semestral.
Modo de acesso: www.stf.jus.br/boletimrg. Boletim 8.
FABRETTI, Láudio
Camargo. Código Tributário Nacional Comentado, 7ª Edição: Editora Atlas, 2007.
WATANABE, Ippo; JUNIOR, Luiz Pigatti. Dicionário de
Decisões Tributária, Editora Juarez de Oliveira, 2001.
PAULSEN,
Leandro; MELO, José Eduardo Soares. Impostos Federais, Estaduais e Municipais
3ª Ed., Livraria do Advogado Editora, 2007.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce
Angher. 2016.
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