É
fundamento nuclear no Estado Democrático de Direito, conforme disposições preconizadas
na Magna Carta, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza e que aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, caput e inciso LV da CF/1988).
Lições
do Ministro Gilmar MENDES, J. J. Gomes CANOTILHO e outros, é que a doutrina tende
a sedimentar, vislumbrar, o princípio da ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes - (CF, artigo 5ª, inciso LV), com vistas não muito largas. De tal
jeito, por meio delas seria assegurada aos interessados a possibilidade de
efetuar, em todo o iter processual, suas alegações e provas e contraditar as
contrarias, com escopo de certeza de sua valorização pelo pronunciamento
judicial. (Comentários à Constituição do Brasil. 2013:436).
O
certo é que, no bojo da carta maior, temos
princípios nucleares. Etimologicamente princípio significa, causa primária,
momento em que algo tem sua origem. Em direito, princípio jurídico significa
dizer uma ordenação que se irradia e imanta os sistemas de normas, preceitos e regras,
servindo de base para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito
positivo, conforme leciona José Afonso da Silva (Curso de direito
constitucional positivo. 1992:85).
Tópicos
de EMENTAS em destaque, in verbis, tem escopo nos princípios do contraditório e
a ampla defesa:
“Abrindo
o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo
legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV do
art. 5º, respectivamente. (...) Due process
of law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui
limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com
justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade
(rationality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com
o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due process of law, com caráter processual
– procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo,
com direito de defesa.” (ADI 1.511 MC,
voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 16-10-1996, P, DJ de 6-6-2003.)
“A
partir da edição da Lei 9.271/1996, que incluiu o § 4º ao art. 370 do CPP, os
defensores nomeados, entre os quais se inclui o defensor dativo, passaram
também a possuir a prerrogativa da intimação pessoal.” (HC 89.315, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2006, 1ª T, DJ de 13-10-2006.] = HC 91.567, rel.
min. Ellen Gracie, j. 2-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008. Vide: HC 102.155, rel.
min. Ayres Britto, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 21-5-2010; Vide: RHC 88.512, rel.
min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010; Vide: HC 98.802, rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE
de 27-11-2009.)
“No
rol das garantias, mais precisamente no inciso LV do art. 5º da Carta de 1988,
está assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes. O preceito visa possibilitar àquele que se diga titular de uma
situação jurídica veicular o que entenda a respaldá-la. Pouco importa o móvel
de glosa a ser possivelmente implementada. A adequação desta deve submeter-se a
análise, concluindo-se, ante as peculiaridades do caso concreto, pela
incidência de acontecimento verificado, como na hipótese de pronunciamento do
Supremo formalizado em processo objetivo. Aliás, essa natureza processual é de molde
a assentar-se que não há repercussão automática.” (RE 337.179, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 13-2-2012, 1ª T, DJE de 22-2-2012.)
“O
advogado diligente que se antecipa à publicação do decisum está a contribuir
com a celeridade e a efetividade da entrega da prestação jurisdicional. Desse
modo, nos moldes do art. 242 do CPC, o proceder do advogado que teve ciência
pessoal e formal de determinado pronunciamento decisório traz como consequência
o início da fluência do prazo recursal na data da cientificação, pois estaria abdicando
da intimação ficta que se dá via publicação do ato no Diário da Justiça.” (AI 742.764 AgR-AgR, rel. min. Luiz Fux, j.
28-5-2013, 1ª T, DJE de 12-6-2013.)
“O
defensor público tem a prerrogativa jurídica de ser intimado, pessoalmente, de
todos os atos do processo, qualquer que seja a natureza deste, sob pena de
nulidade, especialmente quando a ausência da cientificação in faciem frustra o
exercício do direito à sustentação oral. Precedentes.” (HC 72.204, rel. min. Celso de Mello, j. 15-8-1995, 1ª T, DJ de
24-8-2007.) Vide: HC 98.905, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de
16-10-2009.)
“As
exceções ao princípio da paridade de armas apenas têm lugar quando houver
fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre
as partes, e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme a parêmia
exceptiones sunt strictissimae
interpretationis. (...) Não se aplica aos juizados especiais federais a
prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de procurador federal,
prevista no art. 17 da Lei 10.910/2004, na medida em que neste rito especial,
ante a simplicidade das causas nele julgadas, particular e Fazenda Pública
apresentam semelhante, se não idêntica, dificuldade para o adequado exercício
do direito de informação dos atos do processo, de modo que não se revela
razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de
comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento.” (ARE 648.629, rel. min. Luiz Fux, j.
19-9-2013, P, DJE de 8-4-2014, com repercussão geral.)
“O
princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias
constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e
administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância
das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa
uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime,
justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos
processuais. A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido
processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo
garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos
individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé
e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a
correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos
jurisdicionais e administrativos. Nesse sentido, tal princípio possui um âmbito
de proteção alargado, que exige o fair trial não apenas dentre aqueles que
fazem parte da relação processual, ou que atuam diretamente no processo, mas de
todo o aparato jurisdicional, o que abrange todos os sujeitos, instituições e
órgãos, públicos e privados, que exercem, direta ou indiretamente, funções
qualificadas constitucionalmente como essenciais à Justiça. Contrárias à máxima
do fair trial – como corolário do devido processo legal, e que encontra expressão
positiva, por exemplo, no art. 14 e seguintes do CPC – são todas as condutas
suspicazes praticadas por pessoas às quais a lei proíbe a participação no
processo em razão de suspeição, impedimento ou incompatibilidade; ou nos casos
em que esses impedimentos e incompatibilidades são forjados pelas partes com o
intuito de burlar as normas processuais.” (AI
529.733, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2006, 2ª T, DJ de
1º-12-2006.)
“Ofende
a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação
exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto
de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação.”
(RE 287.658, rel. min. Sepúlveda
Pertence, j. 16-9-2003, 1ª T, DJ de
3-10-2003.)
“É
desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas
telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora
pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao
embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao
princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CR).” (HC 91.207 -MC, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-6-2007, P, DJ de
21-9-2007.) = Inq. 2.774, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-4-2011, P, DJE de 6-9-2011.).
“A
regra, antes do trânsito em julgado da sentença, é a liberdade; a prisão é a
exceção, somente podendo ser decretada em situações excepcionalíssimas,
demonstradas concretamente. A citação por edital não autoriza presumir que o
paciente fugiu. A prisão cautelar, com fundamento nessa presunção, não se
justifica para garantia da ordem pública nem por conveniência da instrução
criminal. (...) Flagrante constrangimento ilegal a justificar a exceção à
Súmula 691 desta Corte.” (HC 95.674,
rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008.) Vide: HC 97.028,
rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE
de 14-8-2009.)
“A
sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido
processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o
contraditório se estabelece entre as partes.” (ADI 1.127, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE
de 11-6-2010.) Vide: HC 87.926, rel. min. Cezar Peluso, j. 20-2-2008, P, DJE de
25-4-2008.)
“A
apresentação de memoriais não constitui ato essencial à defesa. É faculdade
concedida às partes, que dela se utilizam ou não. Todavia, se o relator do
habeas corpus defere pedido de vista do defensor, no qual esse manifesta,
expressamente, o desejo de apresentar memoriais, o julgamento do writ antes da publicação
do despacho e da retirada dos autos pelo advogado, impedindo a possibilidade da
apresentação dos memoriais, constitui cerceamento de defesa.” (RHC 85.512, rel. min. Carlos Velloso, j.
16-8-2005, 1ª T, DJ de 23-9-2005.)
“A
garantia do direito de defesa contempla, no seu âmbito de proteção, todos os
processos judiciais ou administrativos.” (RE
426.147 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 5-5-2006.) Vide: RE 459.623 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa,
j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.)
Em última análise, conforme
magistério de Aury Lopes Jr, em sede do contraditório e da ampla defesa, vem a
lume inicialmente o contraditório, podendo este ser tratado como um método de
confrontação da prova e comprovação da verdade, fundando-se, ainda, não sobre
um juízo potestativo, e sim, sobre o conflito, disciplinado e ritualizado, entre
partes contrapostas, no conduto das alegações mútuas das mesmas na forma
dialética. Isto é, que o juiz deve dar “ouvida” a ambas as partes, sob pena de
parcialidade, na medida em que conheceu apenas do que deveria ter conhecido. Leciona
Ada Pellegrine Grinover, que a ampla defesa garante o contraditório, e por meio
deste também se manifesta e é garantida. É íntima, portanto, a relação e
interação da defesa e do contraditório. Oxalá!
FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
5ª
edição da versão eletrônica do livro A Constituição e o Supremo
(Com
a informação Notícias STF).
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz. Comentários à
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora Saraiva, 2013.
GRINOVER,
Ada Pellegrine; FERNANDES, Antonio Sacarance; FILHO, Antonio Magalhães. AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL 10ª ed.
Editora: Revista dos Tribunais, 2007.
LOPES, Aury Jr. Direito Processual Penal e sua
Conformidade Constitucional 5ª edição – Vol. I : Editora Lumen Juris, 2010.
http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao.
SILVA,
José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo 9ª ed., São Paulo: Malheiros,
1992.
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