domingo, 26 de março de 2017

O contraditório e ampla defesa sob o manto da Jurisprudência consolidada da Suprema Corte.

É fundamento nuclear no Estado Democrático de Direito, conforme disposições preconizadas na Magna Carta, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, caput e inciso LV da CF/1988).

Lições do Ministro Gilmar MENDES, J. J. Gomes CANOTILHO e outros, é que a doutrina tende a sedimentar, vislumbrar, o princípio da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes - (CF, artigo 5ª, inciso LV), com vistas não muito largas. De tal jeito, por meio delas seria assegurada aos interessados a possibilidade de efetuar, em todo o iter processual, suas alegações e provas e contraditar as contrarias, com escopo de certeza de sua valorização pelo pronunciamento judicial. (Comentários à Constituição do Brasil. 2013:436).

O certo é que, no bojo da carta maior, temos princípios nucleares. Etimologicamente princípio significa, causa primária, momento em que algo tem sua origem. Em direito, princípio jurídico significa dizer uma ordenação que se irradia e imanta os sistemas de normas, preceitos e regras, servindo de base para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo, conforme leciona José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo. 1992:85).     

Tópicos de EMENTAS em destaque, in verbis, tem escopo nos princípios do contraditório e a ampla defesa:

“Abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV do art. 5º, respectivamente. (...) Due process of law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due process of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” (ADI 1.511 MC, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 16-10-1996, P, DJ de 6-6-2003.)

“A partir da edição da Lei 9.271/1996, que incluiu o § 4º ao art. 370 do CPP, os defensores nomeados, entre os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a possuir a prerrogativa da intimação pessoal.” (HC 89.315, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2006, 1ª T, DJ de 13-10-2006.] = HC 91.567, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008. Vide: HC 102.155, rel. min. Ayres Britto, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 21-5-2010; Vide: RHC 88.512, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010; Vide: HC 98.802, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009.)

“No rol das garantias, mais precisamente no inciso LV do art. 5º da Carta de 1988, está assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O preceito visa possibilitar àquele que se diga titular de uma situação jurídica veicular o que entenda a respaldá-la. Pouco importa o móvel de glosa a ser possivelmente implementada. A adequação desta deve submeter-se a análise, concluindo-se, ante as peculiaridades do caso concreto, pela incidência de acontecimento verificado, como na hipótese de pronunciamento do Supremo formalizado em processo objetivo. Aliás, essa natureza processual é de molde a assentar-se que não há repercussão automática.” (RE 337.179, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 13-2-2012, 1ª T, DJE de 22-2-2012.)

“O advogado diligente que se antecipa à publicação do decisum está a contribuir com a celeridade e a efetividade da entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, nos moldes do art. 242 do CPC, o proceder do advogado que teve ciência pessoal e formal de determinado pronunciamento decisório traz como consequência o início da fluência do prazo recursal na data da cientificação, pois estaria abdicando da intimação ficta que se dá via publicação do ato no Diário da Justiça.” (AI 742.764 AgR-AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 28-5-2013, 1ª T, DJE de 12-6-2013.)

“O defensor público tem a prerrogativa jurídica de ser intimado, pessoalmente, de todos os atos do processo, qualquer que seja a natureza deste, sob pena de nulidade, especialmente quando a ausência da cientificação in faciem frustra o exercício do direito à sustentação oral. Precedentes.” (HC 72.204, rel. min. Celso de Mello, j. 15-8-1995, 1ª T, DJ de 24-8-2007.) Vide: HC 98.905, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009.)

“As exceções ao princípio da paridade de armas apenas têm lugar quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes, e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme a parêmia exceptiones sunt strictissimae interpretationis. (...) Não se aplica aos juizados especiais federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de procurador federal, prevista no art. 17 da Lei 10.910/2004, na medida em que neste rito especial, ante a simplicidade das causas nele julgadas, particular e Fazenda Pública apresentam semelhante, se não idêntica, dificuldade para o adequado exercício do direito de informação dos atos do processo, de modo que não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento.” (ARE 648.629, rel. min. Luiz Fux, j. 19-9-2013, P, DJE de 8-4-2014, com repercussão geral.)

“O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais. A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos. Nesse sentido, tal princípio possui um âmbito de proteção alargado, que exige o fair trial não apenas dentre aqueles que fazem parte da relação processual, ou que atuam diretamente no processo, mas de todo o aparato jurisdicional, o que abrange todos os sujeitos, instituições e órgãos, públicos e privados, que exercem, direta ou indiretamente, funções qualificadas constitucionalmente como essenciais à Justiça. Contrárias à máxima do fair trial – como corolário do devido processo legal, e que encontra expressão positiva, por exemplo, no art. 14 e seguintes do CPC – são todas as condutas suspicazes praticadas por pessoas às quais a lei proíbe a participação no processo em razão de suspeição, impedimento ou incompatibilidade; ou nos casos em que esses impedimentos e incompatibilidades são forjados pelas partes com o intuito de burlar as normas processuais.” (AI 529.733, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2006, 2ª T, DJ de 1º-12-2006.

“Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação.” (RE 287.658, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-9-2003, 1ª T, DJ de 3-10-2003.)
“É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CR).” (HC 91.207 -MC, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-6-2007, P, DJ de 21-9-2007.) = Inq. 2.774, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-4-2011, P, DJE de 6-9-2011.).

“A regra, antes do trânsito em julgado da sentença, é a liberdade; a prisão é a exceção, somente podendo ser decretada em situações excepcionalíssimas, demonstradas concretamente. A citação por edital não autoriza presumir que o paciente fugiu. A prisão cautelar, com fundamento nessa presunção, não se justifica para garantia da ordem pública nem por conveniência da instrução criminal. (...) Flagrante constrangimento ilegal a justificar a exceção à Súmula 691 desta Corte.” (HC 95.674, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008.) Vide: HC 97.028, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 14-8-2009.)

“A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.” (ADI 1.127, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010.) Vide: HC 87.926, rel. min. Cezar Peluso, j. 20-2-2008, P, DJE de 25-4-2008.)

“A apresentação de memoriais não constitui ato essencial à defesa. É faculdade concedida às partes, que dela se utilizam ou não. Todavia, se o relator do habeas corpus defere pedido de vista do defensor, no qual esse manifesta, expressamente, o desejo de apresentar memoriais, o julgamento do writ antes da publicação do despacho e da retirada dos autos pelo advogado, impedindo a possibilidade da apresentação dos memoriais, constitui cerceamento de defesa.” (RHC 85.512, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-8-2005, 1ª T, DJ de 23-9-2005.)
“A garantia do direito de defesa contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos.” (RE 426.147 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 5-5-2006.) Vide: RE 459.623 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.)

Em última análise, conforme magistério de Aury Lopes Jr, em sede do contraditório e da ampla defesa, vem a lume inicialmente o contraditório, podendo este ser tratado como um método de confrontação da prova e comprovação da verdade, fundando-se, ainda, não sobre um juízo potestativo, e sim, sobre o conflito, disciplinado e ritualizado, entre partes contrapostas, no conduto das alegações mútuas das mesmas na forma dialética. Isto é, que o juiz deve dar “ouvida” a ambas as partes, sob pena de parcialidade, na medida em que conheceu apenas do que deveria ter conhecido. Leciona Ada Pellegrine Grinover, que a ampla defesa garante o contraditório, e por meio deste também se manifesta e é garantida. É íntima, portanto, a relação e interação da defesa e do contraditório. Oxalá!

FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
5ª edição da versão eletrônica do livro A Constituição e o Supremo
(Com a informação Notícias STF).
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz. Comentários à CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora Saraiva, 2013.
GRINOVER, Ada Pellegrine; FERNANDES, Antonio Sacarance; FILHO, Antonio Magalhães. AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL 10ª ed. Editora: Revista dos Tribunais, 2007.
LOPES, Aury Jr. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional 5ª edição – Vol. I : Editora Lumen Juris, 2010.
http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 1992.

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