Com a devida vênia
dos caros leitores desta página, trago nos próximos tópicos séries de textos compilados
de acordo com alterações em enunciados da Colenda Corte de Justiça do Trabalho,
com escopo contextual em disposições do NCPC. CC/2002. EOAB.
De chofre,
a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado; capacidade
postulatória e pressuposto processual.
Forma
e poderes. A procuração geral para foro deverá conter o nome do advogado, seu
número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, seja outorgada
por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado
a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e
assinar declaração de hipossuficiência econômica, que para permitir, devem
constar de cláusula específica.
Assim,
procuração genérica não habilita o causídico à praticar determinados atos,
elencados taxativamente no artigo 105 do NCPC, salvo PODERES ESPECIAIS expressos
no instrumento, o representante processual da parte não tem poderes para
receber citação, nem para praticar os denominados atos dispositivos, isto é,
aqueles mediante ao quais as partes dispõe de direito e faculdades substanciais
processuais: p. ex.: confissão (arts. 399/395), reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, III, a), transação
(art. 487, III b; Código Civil,
arts. 840/850), desistência da ação
(art. 485, VIII) ou do recurso (art.
998), renúncia ao direito (art. 487,
III c), para firmar compromisso e para dar quitação, são necessários
poderes especiais.
Destarte
que, exceto disposição expressa em sentido contrário constante do próprio
instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas
as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (artigo 105 do
CPC). Sendo que o instrumento pode ser assinado digitalmente, conforme preconizado
na Lei n.º 11. 419 de 2006.
Doravante, do mandato e substabelecimento e sua
validade em sede Jus laboral, conforme preconiza o entendimento sumulado verbis:
SÚMULA Nº 395 DO TST. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO.
CONDIÇÕES DE VALIDADE
(nova redação dos itens I e II e
acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT
divulgado em 24, 25 e 26.08.2016 I - Válido é o instrumento de
mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência
dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de
2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II – Se há previsão, no
instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se
anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da
SBDI-1 - DJ 11.08.2003) III - São válidos os atos praticados
pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para
substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108
da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) IV - Configura-se a irregularidade
de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
(ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) V – Verificada a irregularidade de
representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo
e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em
instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015) Histórico: Redação original
(conversão das Orientações Jurisprudenciais n.ºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Válido é o instrumento de mandato
com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos
poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ
11.08.2003) II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo
para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo
dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003).
Do substabelecimento. Substabelecer é
ato pelo qual o procurador constituído transfere ao substabelecido, os poderes
que lhe foram conferidos pelo mandante.
O
substabelecimento pode ser feito com reserva de poderes, consistindo na
transferência provisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a
qualquer tempo; ou sem reserva de poderes, tratando-se de transferência
definitiva, pela qual o procurador originário renuncia ao poder de
representação que lhe fora outorgado. A fundamentação está nas disposições dos
artigos 655, 667 e 688 da Lei n. 10.406/2002; artigo 26 da Lei n. 8.906/1994 (EOAB).
Diz ainda, o
texto legal, que o ato jurídico pode ser praticado por instrumento público ou
particular.
Cumpre salientar
que é desnecessário o reconhecimento de firma, formalidade inútil e banida do
sistema processual pela Lei n.º 8.952/1994, enquanto na vigência do CPC/73.
Em suma, o advogado
tem direito a examinar, em cartório e/ou secretaria de juízo
a quo ou ad quem, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo,
independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o
registro de anotações, exceto na hipótese de segredo de justiça, nas quais
apenas o advogado constituído terá acesso ao processo; requerer,
como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de cinco (5)
dias; retirar o processo do cartório ou da secretaria,
pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar nos autos por determinação
do juiz, nos casos autorizados por lei. Ao receber os autos,
deverá o advogado assinar a carga em livro ou documento próprio.
Fonte material e referências
bibliográficas:
MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.
TST Notícias.
(Secretaria
de Comunicação Social do TST).
WILSON Bussada. Procurações Interpretadas pelos Tribunais 3ª Ed.
Editora Liber Juris, 1984.
www.direitonet.com.br/...Novo-CPC-Lei-no-13105-2015
www.planalto.gov.br/...
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