segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Ata notarial.

Salutar se torna dizer que a lei registral incumbe à função para lavrar ata notarial, ao notário. Oficial público de notas, tabelião, que ingressa na atividade notarial e de registro por meio de concurso público de prova e de títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses - artigo 236 da CF:
“Art. 236 Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
Os notários e os registradores exercem um múnos público fundamental.
Os serviços notariais e de registro tem escopo de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Segundo ANTONIO CHAVES: "Consiste em desempenhar com o maior zelo, os atos inerentes ao seu cargo, a bem não apenas do interesse daqueles que os procuram, como também da fé pública que devem sempre resguardar, esclarecendo as partes a respeito da legitimidade dos seus atos e de seus negócios". (Tratado de Direito Civil, SP, RT, 1985, p. 449).
Assim, a atividade do notário e do registrador é essencial porque o Brasil é um país continental e o papel desempenhado pelos tabeliães nas microcomunidades é relevante para a segurança e exatidão dos atos, não apenas o negocial; igualmente, todos os que como destinatário, uma relação jurídica. Afinal, a estabilidade das relações humanas decorre da precisão dos atos lavrados. Nesse sentido, as funções do notário e do registrador emergem a condição de atividade social de reconhecido valor.
Nos termos do artigo 236 da Magna Carta, são concedidos mediante delegação do Poder Público que; com efeito, a teleologia desta peculiaridade reside na “natureza” da atividade, sendo que são serviços públicos essenciais (do Estado) e não simples atividade material; logo inexistindo qualquer “relação contratual” entre o Estado e o Notário ou Registrador.      
Dessa forma, referida atividade “pessoalidade natural” do delegado, que somente poderá ser a pessoa física cuja tal atribuição tenha sido conquistada mediante “concurso público” de provas e títulos. Sendo o controle da atividade do notário, exercida pelos Tribunais e a sua remuneração é estabelecida através de uma tabela de emolumentos, sempre editada por lei (Cf. STF – ADI 3.151, Rel. Min. Carlos Brito, DJ de 28.4.2006). 
Por conseguinte, que os notários ou tabeliães são operadores da ciência jurídica, dotados de fé-pública, a quem o Poder Público delega o exercício da atividade notarial, cujo cerne da atividade reside em formalizar juridicamente a vontade das partes, intervindo, assim, nos negócios jurídicos e atos não patrimoniais, harmonizando-se com o Código Civil, sempre quando a(s) parte(s) queira dá forma legal ou autenticidades, solicitando a redação dos instrumentos adequados (mesmo com a apresentação de prévia minuta), conservando-se os originais e expedindo as pertinentes cópias fidedignas de seu conteúdo, ademais da tarefa de autenticar fatos. Bom observar, como operador do direito, dotado de fé publica, o registrador caracteriza-se pela sua atuação no sentido de dar efeito constitutivo, comprobatório e publicidade aos atos e negócios jurídicos em que intervém e conserva.     
Nesse diapasão o tabelião de notas está autorizado a lavrar escrituras e procurações públicas, lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados, lavrar ATAS NOTARIAS, reconhecer firma e autenticar cópias etc. (artigos 5ª, 6º, da Lei nº 8.935/1994).
Doravante
Cumpre assinalar que a atividade notarial encontra tutela específica no seio infraconstitucional, notadamente, na Lei dos Notários, como também em Provimentos de Corregedoria-Geral de Justiça dos Estados (âmbito estadual).
Assim, a competência para o exercício da atividade de tabelião de notas pode ser vista sob o aspecto material ou territorial. Encontra-se substancialmente na Lei nº 8.935/1994, a competência material, que confere poderes ao tabelião para o exercício dos seguintes atos:
“Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.” (Grifos nossos)
Ainda há por outro lado, outras disposições esparsas que, em pontos específicos, regulam a matéria. Dito isso.
Ata notarial é instrumento público de caráter rogatório, vez que, requerido pelo interessado ao tabelião, que tem como objeto constatar a ocorrência de fato, coisas, pessoas, ou situações, que o notário vê, ouve, ou percebe pelos seus sentidos, para fielmente os comprovar a sua existência, ou o seu estado.
Vale lembrar que o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão ou o tabelião declarem que ocorreram à sua presença. Em termos, a ata notarial tem a finalidade de pré-constituir prova, conforme preconiza a Lei de Ritos.
“Documento público faz prova dos fatos que o funcionário declarou que ocorreram na sua presença. Assim, tratando-se de declarações de um particular, tem-se como certo, em princípio, que foram efetivamente prestadas. Não, entretanto, que o seu conteúdo corresponda à verdade”. (RSTJ 87/217: 3ª T., REsp. 59.841). (Apud NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊIA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. colaboração de FONSECA, João Francisco Naves Da. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e Legislação Processual em Vigor, 44ª edição: Editora Saraiva - p. 476, 2012).
“A fé pública se cinge à existência das declarações dos figurantes no negócio jurídico, realizado na presença do oficial, mas não abrange a veracidade da própria declaração. (Ajuris 76/474 – Apud Theotonio Negrão, ob.cit. p. 476)
Tem esteio na função notarial aplicada: (i) - princípio rogatório; (ii) – princípio da cautelaridade e; (iii) – princípio da imparcialidade.
Cabendo destacar, que há distinção de ata notarial para escritura pública. Na ata notarial o tabelião vai narrar àquilo que ele vê, ouve, ou percebe pelos seus sentidos, para então, registrar um fato.
Considerações finais, embora seja a ata notarial um documento dotado de fé pública, instrumentalizado por um notário que tenha sido chamado a presenciar e/ou para registrar a ocorrência de determinado ato ou fato, a fim de que se conserve no tempo ou mesmo evitar que venha a perecer ou que sua demonstração se torne inviável em momento posterior; em sede de provas, é cediço que vige em nosso ordenamento jurídico o sistema de livre persuasão racional ou livre convencimento motivado, de sorte que não há vinculação por parte do juiz, a quem compete sopesar os elementos probatórios conforme seu entendimento fundamentado. 
Referências materiais e bibliográficas:
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz. Comentários à CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora Saraiva, 2013.
HUMBERTO Theodoro Junior. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL 50ª Edição, Vol. I, ed. Forense, 2016.
Internet: www4.planalto.gov.br/legislação.
NELSON Nery Junior; ROSA Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed., 2009, RT.

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