quarta-feira, 29 de julho de 2015

Permuta e sua distinção com a compra e venda

Histórico. Em breve sínteses, a permuta foi utilizada pelos povos primitivos, quando não conheciam: o valor fidúcia, (termo jurídico: ônus que grava a propriedade dada em fideicomisso, visto que ela pertence ao fiduciário enquanto viger o contrato que imponha adimplemento, p.ex.; ou por outra condição estabelecida pelo testador), como moeda de troca.

Doravante. A permuta desempenha um papel importante, tais como, na compra e venda da atualidade, quando o objeto for imóvel.

Nesse tipo de contrato existe a obrigação de coisa certa em contraprestação à entrega de outra. Ou seja, é tipo de contrato onde as partes comprometem-se a entregar uma coisa por outra.

Por oportuno, tudo o que pode ser objeto de compra e venda pode ser de permuta, salvo o DINHEIRO, p.ex., como troca de coisas fungíveis por infungíveis.

Bens incorpóreos também podem ser objetos de permuta. Nesses casos, assimila-se a cessão de direitos; à compra e venda. Ressalte-se que, esta última afirmativa sofre combate na dicção do artigo 481, do CC, tendo em vista que na compra e venda o vendedor obriga-se a transferir o “domínio”, vocábulo tradicionalmente reservado às coisas corpóreas.

Por demais, a troca deve ser por objeto de 2 (dois) ou mais bens. Com efeito, não se há troca se, em contraposição à obrigação de entregar coisa, o outro contratante compromete-se a prestar fato, por exemplo, a execução de determinado serviço.

Da compra e venda e seus Elementos e o Consensus.

A compra e venda é uma espécie do gênero contrato, com características próprias, mas que também se aperfeiçoa, como todo o acordo de vontade, consignando que é ato jurídico -, um negócio jurídico, que requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei. 

Nesse diapasão, acrescentando, ao negócio jurídico, a coincidência de duas ou mais manifestações unilaterais de vontade, visando o proveito e bem-estar dos contratantes, temos aí, como consequência, o contrato.

Pelo contrato de compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e, o outro, a pagar-lhe o preço em dinheiro (artigo 481, do CC). Com efeito, o contrato de compra e venda é o meio, o instrumento para se transferir o Domínio, pelo Registro no Cartório do Registro Imobiliário, quando res for bem imóvel.

Salientando, a obrigação do vendedor é de transferir o domínio do objeto contratado. A obrigação do comprador é de pagar o preço. Assim sendo: é compra e venda

Quanto ao consenso ou consentimento, frize-se é o resultado do encontro da declaração unilateral de vontades de um lado, do comprador sobre o bem, e, de outro lado, do vendedor sobre o preço.

Destarte, que a vontade eivada de vício contamina todo o contrato. Anulável, portanto, é o contrato de compra e venda quando viciada a declaração de vontade por erro substancial, dolo ou coação, conforme as circunstâncias delineadas nos artigos 138, ss e seguintes do Código Civil.

Distinção de compra e venda e a permuta:

a) na compra e venda há plena distinção entre a coisa e o preço;

b) na permuta: há dois objetos que servem reciprocamente de preço.

Nesses termos, se o valor em dinheiro é primordial, e ficando a coisa que integra o preço em segundo plano, NÃO existe permuta, mas, SIM, compra e venda. É essa, a priori, a distinção a ser feito.

PERMUTA: NATUREZA

Trata-se de contrato convencional, bilateral e oneroso. Exige escritura pública quando tem por objeto IMÓVEL que supre o valor mínimo legal (artigo 108 do CC).
Ademais, a permuta é contrato comutativo porque as partes conhecem de antemão as suas respectivas obrigações. E, assim, visem em princípio prestações equilibradas no tocante ao objeto da permuta, ou seja, justo valor. Sendo que a diferença de valores, a princípio, não desvirtua a natureza do contrato.

Outrossim, nesse tipo de contrato, não há propriamente preço, porque os contratantes prometem entregar reciprocamente bens que não dinheiro. Todavia, não desnatura a troca em que houver completamento de pagamento em dinheiro. Necessário, porém, que a coisa seja objeto predominante do contrato e não montante em pecúnia.

Portanto, se o valor em dinheiro é primordial para efetivação do negócio: não é um contrato permutante, mas, sim, de compra e venda.

Jurisprudência

Contrato de permuta de imóveis – Pagamento de diferença de preço em prestações – Não-quitação no termo contratualmente estipulado – Ação de resolução de ajuste – Mora caracterizada – Ementa no prazo da contestação. Inadmissibilidade – Recurso não conhecido. – Ao contratante que, tendo injustificadamente deixado de cumprir obrigação no vencimento ajustado, foi interpelado para, em prazo suficiente, purgar a mora ex re em  que incorre, descabe pretender fazê-lo quando do oferecimento de contestação na ação de resolução do contrato (STJ – Resp. 38858/SP – 4ª T. – 16.11.93- Decisão: unânime. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Rescisão de contrato de promessa de permuta de imóveis. O Inadimplemento da obrigação assumida pelo réu – Ausência de outorga uxória- Pedido julgado improcedente em primeira instância – Apelação provida – Achando-se comprovado o inadimplemento da obrigação assumida pelo réu mediante contrato de compromisso de permuta de imóveis, e sendo ele inexeqüível, por falta de outorga uxória, impõe-se a reforma da sentença pela qual foi julgado improcedente em primeira instância o pedido de sua rescisão, contra ele formulado pelo autor, não obstante a inexistência da cláusula de arrependimento. Decisão: Dar provimento(TACMG – Ac. 22.273 – Apelação Cível – Comarca: Perdões – 7ª Câmara Cível – 13.5.99. – Decisão: unânime).

EFEITOS
Os efeitos jurídicos da permuta, em regra, são os da compra e venda, inclusive no tocante aos riscos e cômodos da coisa, garantias da evicção e vícios redibitórios, identificando-se o permutante com o vendedor.

Da mesma forma, os requisitos, quanto à capacidade: para a permuta de IMÓVEL, há necessidade de outorga uxória. Consistindo que existe apenas um negócio jurídico, cada contratante é credor do bem que o outro promete trocar.

Ademais, as partes podem fixar prazo idêntico ou diverso para a entrega dos bens.
Por certo, a pretensão de entrega materializa-se na ação de obrigação de DAR, pois, no nosso sistema, o contrato não transfere a propriedade imóvel (precisa do Registro). Tendo em vista a natureza do negócio, contudo, sem que se perca de vista sua unitariedade, existe um desdobramento da noção da compra e venda.

O artigo 533 do Código Civil, diz que da troca ou permuta, aplicam-se às disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Assim, a lei veda que sob o disfarce de uma permuta seja contornada a proibição da venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (artigo 496 do CC). Ainda, o instituto diz da necessidade do consentimento do cônjuge para a validade do ato jurídico formulado entre as partes. Consignando que será anulável a permuta, caso se comprove algum vício.

Dos impostos. Na permuta cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido, salvo disposição expressa em contrário em contrato.

Por conseguinte, deve-se atentar que na permuta o contratante pode pedir a devolução da coisa que entregou, se o outro não cumprir sua parte, firmado no princípio da exceção de contrato não cumprido. Pois, enquanto na compra e venda existe obrigação distinta, pagamento do preço e entrega da coisa, na permuta os contratantes têm idêntica obrigação, qual seja, entregar a coisa.

Nessa esteira, caso haja valores desiguais para completar o valor ajustado do bem, é necessário que o valor em espécie seja menor que o bem que se pretende permutar. Demais disso, o dinheiro pode apenas servir como complemento, não como base do negócio.

Em remate, embora semelhante à compra e venda, a permuta (troca) desta se distingue porque a contraprestação da primeira é em dinheiro, e desta, é na troca, em outro bem.

Terceiro. A permuta, para valer contra terceiros, está sujeita ao registro.

Referências bibliográficas:

JUNQUEIRA, Gabriel J. P. Teoria e Prática do DIREITO IMOBILIÁRIO, 4ª edição: Ed. Edipro 2008.
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 2ª edição: editora Revista dos Tribunais, 1996.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1985. v. 4.
VALLIM, João Rabello de Aguiar. DIREITO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO: Editora Revista dos Tribunais, 1980.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. III - 4ª edição: Editora Atlas, 2004.

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