terça-feira, 26 de maio de 2015

A loja que vende veículos automotor deve informar ao cliente se o mesmo tem pendências

Torna-se obrigatório para os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda, a situação de regularidade do veículo no tocante a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo automotor.
Pois, está em vigor desde o dia 25 de março do corrente ano, a Lei nº 13.111/2015. Esta legislação impõe obrigações às empresas, sejam concessionárias, seja por revendas multimarcas a informarem ao comprador se o veículo vendido está regular ou se possui alguma pendência (tais, como: furto, multas, taxas anuais devidas, débitos de impostos, alienação fiduciária e, se há financiamento não quitado).
Vale ressaltar, essas regras se aplicam aos seminovos e usados, como também para veículos novos, que nestes casos a loja precisa fornecer informação sobre o valor dos tributos sobre a comercialização do veículo.
De outro lado, no caso da venda ser feita por particular, a norma não reza disposições nesse sentido.

Importante salientar que a legislação tutela, principalmente, o comprador de veículos usados, que assim, poderá ter mais certeza do que realmente está adquirindo.
Por oportuno, vale afirmar que prestar essas informações já é obrigatório pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), mas é mais uma forma de reforçar esse entendimento. Isto é, com o novo diploma ficam mais claras, mais explícitas as obrigações do comerciante de veículos automotores.
Contudo, nos termos do Código Consumerista, problemas não revelados pelo vendedor, p.ex., se o carro foi objeto de furto, têm-se motivos evidentes para a anulação do negócio.

Nesse diapasão, a Lei nº 13.111 diz que no contrato de compra e venda, devem constar cláusulas contendo informações sobre os tributos incidentes na comercialização do veículo e sobre a situação do carro.
Com efeito, no caso de multas e taxas pendentes num veículo, o comprador não conseguirá efetivar a transferência.
De igual modo, se o carro objeto da compra estiver alienado, só poderá concretizar-se a transferência do mesmo, depois da devida quitação, nos moldes que preconiza lei, vejamos:
Art. 2o Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:
I - furto;
II - multas e taxas anuais legalmente devidas;
III - débitos quanto ao pagamento de impostos;
IV - alienação fiduciária; ou
V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Parágrafo único.  No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.” (Lei n. 13.111/2015).
Nesta órbita, data venia”, ao preceito retro, não se faz contrato de compra e venda de veículo, "diferido". Nesse tipo de negócio jurídico a simples assinatura do comprador no pedido da loja já caracterizaria essa relação contratual. Outrossim, a transação se conclui com a efetiva transferência perante a repartição de trânsito.

Nesse iter, vale lembrar que desde julho de 2014, após reconhecer a firma do vendedor no documento de compra e venda, o cartório deve enviar as informações da aquisição à Secretaria da Fazenda e ao DETRAN.

Conclusões finais, a meu juízo, entendo que o legislador deveria prescrever também que o empresário/comerciante devesse publicar em local visível que o veículo que está a venda  se encontra regular ou não, e quais as pendências, que nele, caso ainda constam, para o consumidor decidir se convém comprá-lo.  

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