Torna-se
obrigatório para os empresários que comercializam veículos automotores
informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda, a
situação de regularidade do veículo no tocante a furto, multas, taxas anuais,
débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que
limitem ou impeçam a circulação do veículo automotor.
Pois,
está em vigor desde o dia 25 de março do corrente ano, a Lei nº 13.111/2015. Esta
legislação impõe obrigações às empresas, sejam concessionárias, seja por revendas
multimarcas a informarem ao comprador se o veículo vendido está regular ou se
possui alguma pendência (tais, como: furto, multas, taxas anuais devidas,
débitos de impostos, alienação fiduciária e, se há financiamento não quitado).
Vale ressaltar,
essas regras se aplicam aos seminovos e usados, como também para veículos novos,
que nestes casos a loja precisa fornecer informação sobre o valor dos tributos
sobre a comercialização do veículo.
De outro lado,
no caso da venda ser feita por particular, a norma não reza disposições nesse
sentido.
Importante
salientar que a legislação tutela, principalmente, o comprador de veículos usados,
que assim, poderá ter mais certeza do que realmente está adquirindo.
Por oportuno,
vale afirmar que prestar essas informações já é obrigatório pelo CDC (Código de
Defesa do Consumidor), mas é mais uma forma de reforçar esse entendimento. Isto
é, com o novo diploma ficam mais claras, mais explícitas as obrigações do
comerciante de veículos automotores.
Contudo,
nos termos do Código Consumerista, problemas não revelados pelo vendedor, p.ex.,
se o carro foi objeto de furto, têm-se motivos evidentes para a anulação do
negócio.
Nesse diapasão, a Lei nº 13.111 diz que no contrato de compra e venda, devem constar cláusulas contendo
informações sobre os tributos incidentes na comercialização do veículo e sobre
a situação do carro.
Com efeito,
no caso de multas e taxas pendentes num veículo, o comprador não conseguirá
efetivar a transferência.
De igual
modo, se o carro objeto da compra estiver alienado, só poderá concretizar-se a transferência
do mesmo, depois da devida quitação, nos moldes que preconiza lei, vejamos:
“Art. 2o Os empresários que comercializam
veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a
situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito
e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver
sendo comercializado, relativa a:
I - furto;
II - multas e taxas anuais legalmente devidas;
III - débitos quanto ao pagamento de impostos;
IV - alienação fiduciária; ou
V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a
circulação do veículo.
Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado
entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a
natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo,
bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às
eventuais restrições previstas no caput.”
(Lei n. 13.111/2015).
Nesta órbita, “data
venia”, ao preceito retro, não se faz contrato de compra e venda de veículo, "diferido". Nesse tipo de negócio jurídico a simples assinatura do comprador no pedido da loja já caracterizaria essa relação contratual. Outrossim, a
transação se conclui com a efetiva transferência perante a repartição
de trânsito.
Nesse iter, vale lembrar que desde julho de 2014, após reconhecer a firma do vendedor no documento de compra e venda, o cartório deve enviar as informações da aquisição à Secretaria da Fazenda e ao DETRAN.
Conclusões
finais, a meu juízo, entendo que o legislador deveria prescrever também que o empresário/comerciante
devesse publicar em local visível que o veículo que está a venda se encontra regular ou não, e quais as
pendências, que nele, caso ainda constam, para o consumidor decidir se convém
comprá-lo.
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