sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Comprador de um imóvel consegue na Justiça o reembolso de taxa de corretagem - SATI

O comprador de um imóvel conseguiu na Justiça o reembolso de taxa de corretagem: SATI (Serviços de Assistência Técnico Imobiliária), na proporção de 5% a 6% (por cento) do valor do imóvel que é paga para o corretor que procede a intermediação da venda.

Inicialmente cabe ressaltar que compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda e locações de imóveis. É Corretor de Imóveis, o profissional que é portador de registro no CRECI e no Conselho Federal dos Corretores de Imóveis. (Lei nº 6.530/1978).

Doravante, conforme publicado pelo G1.com um comprador de um imóvel da cidade de São Paulo Capital, não se conformando com o valor da taxa, pois ao adquirir um apto cujo valor inicial era de R$ 500.000,00, ao receber a conta veio o valor de R$ 530.000,00.

Assim considerando abusiva a cobrança feita a maior procurou a Justiça. E, nesses casos os Tribunais de Justiça têm entendido que a obrigação do pagamento é da construtora.

Conforme noticiou o próprio portal, a empresa que efetuou a venda do imóvel recorreu da decisão. Apontando a construtora que “as cláusulas contratuais prevêem, de forma expressa, e que as despesas de corretagem ou intermediação são pagas pelo comprador do imóvel, conforme modelo de vendas praticadas pela empresa”.

Ou seja, segundo as empresas incorporadoras, elas não vendem imóveis diretamente, nem tem empresa coligada de intermediação para esta finalidade. E que, os compradores celebram contratos de corretagem com os corretores que os atendem nos estandes de venda. Desta feita, o pagamento da comissão de corretagem é realizado pelo comprador diretamente ao corretor, sendo certo que tais valores não são recebidos pela Incorporadora, nem integram o preço do imóvel, noticiou a publicação do G1.com.

O interessante nesse caso é o que diz o comprador do imóvel em tela “Quando você chega num estande, não é atendido por um corretor de sua confiança, e sim por um profissional que tem vinculação com a empresa, é um representante de vendas. Se fosse um corretor seu você poderia escolher de qualquer corretora. Como representante da empresa, é questionável que o corretor vá alertar sobre os riscos do negócio, ele não vai dizer nunca ‘cuidado porque essa empresa costuma atrasar as entregas’.”

Conforme a reportagem, nas decisões, os juízes apontam que o consumidor alega não ter sido alertado antes de assinar a promessa de compra e venda que parte do sinal dado seria destinada ao pagamento da taxa de corretagem.
É importante frisar que o Código de Defesa do Consumidor determina que toda a relação de negócio deve ser transparente. “Essa questão da cobrança da SATI de há muito tempo vem sendo discutida porque o grande ponto reside em identificar se o comprador teve ou não ciência de contratar o serviço de corretagem?”.

“O comprador de um imóvel na planta não pode ser obrigado a bancar comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (Sati). Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo ao condenar uma construtora e uma imobiliária a pagarem em dobro o valor desembolsado por uma família por cobranças consideradas abusivas. As empresas ainda deverão pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.” Fonte: (http://www.conjur.com.br/2014-jun-24/abusivo-construtora-cobrar-taxas-desistência-consumidor).

Enfim, todo aquele que se sentiu lesado, no tocante à cobrança da SATI, “possivelmente deverá alegar que a taxa não estava claramente especificada.” Se não estava nítido, os tribunais têm entendido que não houve transparência e deve proferir decisão favorável pela devolução do valor pago a título de SATI. Assim, em razão dessas questões serem muito discutidas, e diante do posicionamento dos tribunais, as construtoras já estão deixando bem claro sobre a cobrança da taxa de corretagem nas transações de venda de imóveis residências.

FONTE: http://g1.globo.com

Publicado em 09/02/2015 (seção de economia).

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