O comprador de um imóvel conseguiu na Justiça o reembolso de taxa
de corretagem: SATI (Serviços de Assistência Técnico Imobiliária), na proporção
de 5% a 6% (por cento) do valor do imóvel que é paga para o corretor que procede a intermediação da venda.
Inicialmente cabe ressaltar que compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda e
locações de imóveis. É Corretor de Imóveis, o profissional que é portador de registro no
CRECI e no Conselho Federal dos
Corretores de Imóveis. (Lei nº 6.530/1978).
Doravante, conforme publicado pelo G1.com um comprador de um
imóvel da cidade de São Paulo Capital, não se conformando com o valor da taxa,
pois ao adquirir um apto cujo valor inicial era de R$ 500.000,00, ao receber a
conta veio o valor de R$ 530.000,00.
Assim considerando abusiva a cobrança feita a maior procurou
a Justiça. E, nesses casos os Tribunais de Justiça têm entendido que a
obrigação do pagamento é da construtora.
Conforme noticiou o próprio portal, a empresa que efetuou a venda
do imóvel recorreu da decisão. Apontando a construtora que “as cláusulas
contratuais prevêem, de forma expressa, e que as despesas de corretagem ou
intermediação são pagas pelo comprador do imóvel, conforme modelo de vendas praticadas
pela empresa”.
Ou seja, segundo as empresas incorporadoras, elas não vendem
imóveis diretamente, nem tem empresa coligada de intermediação para esta
finalidade. E que, os compradores celebram contratos de corretagem com os
corretores que os atendem nos estandes de venda. Desta feita, o pagamento da
comissão de corretagem é realizado pelo comprador diretamente ao corretor,
sendo certo que tais valores não são recebidos pela Incorporadora, nem integram
o preço do imóvel, noticiou a publicação do G1.com.
O interessante nesse caso é o que diz o comprador do imóvel em tela “Quando
você chega num estande, não é atendido por um corretor de sua confiança, e sim
por um profissional que tem vinculação com a empresa, é um representante de
vendas. Se fosse um corretor seu você poderia escolher de qualquer corretora.
Como representante da empresa, é questionável que o corretor vá alertar sobre
os riscos do negócio, ele não vai dizer nunca ‘cuidado porque essa empresa costuma atrasar as entregas’.”
Conforme a reportagem, nas decisões, os juízes apontam que o
consumidor alega não ter sido alertado antes de assinar a promessa de compra e venda
que parte do sinal dado seria destinada ao pagamento da taxa de corretagem.
É importante frisar que o Código de Defesa do Consumidor
determina que toda a relação de negócio deve ser transparente. “Essa questão da
cobrança da SATI de há muito tempo vem sendo discutida porque o grande ponto
reside em identificar se o comprador teve ou não ciência de contratar o serviço
de corretagem?”.
Enfim, todo aquele que se sentiu lesado, no tocante à cobrança
da SATI, “possivelmente deverá alegar que a taxa não estava claramente especificada.”
Se não estava nítido, os tribunais têm entendido que não houve transparência e
deve proferir decisão favorável pela devolução do valor pago a título de SATI.
Assim, em razão dessas questões serem muito discutidas, e diante do
posicionamento dos tribunais, as construtoras já estão deixando bem claro sobre
a cobrança da taxa de corretagem nas transações de venda de imóveis residências.
FONTE: http://g1.globo.com
Publicado em 09/02/2015 (seção de economia).
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