quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Purgação da mora na ação de despejo, o prazo deve contar a partir da juntada do mandado de citação nos autos


De chofre, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar. Se não pagar no prazo convencionado entre as partes (acordo de vontade), está em mora. Esta se verifica em seguida ao decurso do prazo de pagamento do aluguel.

Ademais, em situações de atraso, há inadimplemento não somente pela falta de pagamento do aluguel, como também de outras obrigações acessórias.

Cabe, portanto, ação de despejo, quer o locatário deixe de pagar um ou outro, bem como ambos, ao mesmo tempo. 

Nestes termos, há entendimento em julgado da Corte de Superior de Justiça da lavra do Ministro relator Villas Bôas Cueva, a contagem do prazo para purgação da mora na ação de despejo tem início no momento da juntada do mandado de citação aos autos.

Conforme dispõe a LI e vigência, nas ações de despejo com fulcro na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, deve ser observado, entre outros requisitos, que tanto o locatário, como o fiador poderão evitar a rescisão da locação, efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, que independe de cálculo e mediante depósito judicial.
O caso em referencia tem arrimo numa ação de despejo na qual se questionava a tempestividade de depósito realizado por locatário para evitar rescisão do contrato de locação. Na qual o ministro relator, em seu voto explicou que o questionamento a respeito do início da contagem do prazo para purgar a mora veio com a vigência da Lei 12.112/09. Essa lei modificou o artigo 62, II, da Lei 8.245/91, estabelecendo um prazo de quinze dias, contado da citação, para purgar da mora.

No entanto, apesar da nova redação em dispositivo legal, para o magistrado, é necessário que o artigo seja interpretado em conjunto com a Lei de Ritos, tendo em vista que o instituto da lei de locação não estabelece prazo para a prática de ato processual, devendo, assim, ser interpretado em conjunto com as disposições concernentes ao prazo na lei de procedimento (artigo 231, II, do NCPC). 

STJ. EMENTA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO. TERMO INICIAL. MANDADO. JUNTADA. DÉBITO. CONTESTAÇÃO PARCIAL. DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 62, III, DA LEI Nº 8.245/1991.
1. Na ação de despejo, o prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação/aviso de recebimento devidamente cumprido.
2. A contestação de parte do débito na ação de despejo por falta de pagamento é incompatível com a intimação do locatário para fins de complementação do depósito,
Nos moldes do art. 62, III, da Lei nº 8.245/1991, em relação às parcelas tidas por ele como indevidas.
3. Recurso especial não provido.
Neste iter, embora tenha sido considerado tempestivo o depósito do recorrente, a C. Turma julgadora da Corte Superior desproveu o recurso, assentando que o valor não contemplava as parcelas relativas ao Imposto Predial (IPTU), expondo fundamentos tomados em exposições de instâncias ordinárias.

“Conquanto efetuada a purga da mora no tempo devido, verificou-se posteriormente a insuficiência do valor depositado, não se chegando a outro resultado senão à procedência da ação de despejo”, concluiu o Ministro relator.

Lado outro, o locatário alegara que não era de sua responsabilidade o pagamento do tributo, por não estar previsto no contrato de locação. 

Nos termos do inciso VIII, do artigo 22 da Lei 8.245/1991, é de responsabilidade do locatário, pagar os impostos e taxas e prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel na vigência do contrato, exceto se houve disposição expressa em contrario.

“Se o contrato permitir a cobrança dos tributos, encargos e despesas ordinárias (omissis) juntamente com o aluguel (cf. artigo 25), estes poderão ser incluídos no pedido. Todavia, no prazo de estar o locatário obrigado a pagar tais acessórios diretamente, se o locador quiser incluí-lo na ação de despejo deverá, antes da propositura da ação, notificar o locatário, para constituí-lo em mora”. (RT 754/324) Apud Theotonio Negrão. CPC 44ª, 2012, P. 1.719). 

“Ressaltando, ainda, que o voto condutor do aresto impugnado fora categórico ao firmar que, “em relação à cobrança do IPTU e do TLP, certo é que a norma inserta no inciso IX co Contrato de Locação DE FLS. 08 é clara sobre a responsabilidade do locatário, ora Apelante, em pagar o Imposto Predial” (e-STJ fl. 180), premissa que não pode ser desconstituída na via recursal eleita em razão do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ”.
“Desse modo, conquanto efetuada a purga da mora no tempo devido, verificou-se posteriormente a insuficiência do valor depositado, não se chegando a outro resultado senão à procedência da ação de despejo”. Assenta, ainda o r. acórdão em comento.

“Na purgação da mora, o débito deve ser corrigido monetariamente” (CED do 2º TASP, enunciado 18, v.g., em Bol. ASSP 1.854/supl.), ainda que a correção monetária não tenha sido contratualmente (Lex-JTA 147/290), Apud Theotonio Negrão, Idem, p. 1.721).

Nesse diapasão vale salientar que os ministros não acolheram a alegação e mantiveram o resultado do julgamento do tribunal de justiça de origem, considerando que nos autos, ao contrário do que afirmara o recorrente, havia informação sobre cláusula que obrigava o pagamento do imposto.

Por oportuno, prova-se o pagamento através de recibos. Na ação de despejo por falta de pagamento de aluguel não admite compensação com dívidas decorrentes de benfeitorias feitas na forma da lei (RT. 373/153). 

Por fim, fora posta em questão, ainda, no julgado em testilia, possível reabertura de prazo pretendido pelo recorrente, e o órgão colegiado decidiu que “não faz nenhum sentido intimar o locatário para fins de purgação complementar da mora se já houve manifestação negativa de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento de determinadas parcelas”. Com efeito, fora trazido a lume a figura da preclusão lógica. Nestes termos, esclareceu o relator, “se a parte optou por contestar parte do débito exigido, praticou ato incompatível com a vontade de purgar a mora, ao menos em relação aos valores questionados na contestação”. Não se admitindo, portanto, a reabertura de prazo para complementação do depósito, nos moldes do inciso III do artigo 62 da Lei 8.245/91. (STJ - Resp. 1624005. Data: 09.11.2016).

FONTE MATERIAL E REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ASSIS, Araken. Manual dos Recursos 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2014.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado 9ª ed., Editora Sarava, 2003.
JUNQUEIRA, Gabriel J. P. DIREITO IMOBILIÁRIO, 4ª edição: Ed. Edipro 2008.
OPITZ, Osvaldo e Silvia Opitz. Comentários às Novas Leis do Inquilinato 4ª Ed., Editora Saraiva, 1974.
NEGRÃO Theotonio e outros. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊIA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. colaboração de FONSECA, João Francisco Naves da. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e Legislação Processual em Vigor, 44ª edição: Editora Saraiva, 2012.
STJ Notícias
http://www.stj.jus.br
www4.planalto.gov.br/legislacao.
Vade Mecum Saraiva 19ª edição - 2015. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. — 19. ed. atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2014.
VALLIM, João Rabello de Aguiar. DIREITO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO: Editora Revista dos Tribunais, 1980.


0 comments:

Matérias de caráter meramente informativo, escopo precípuo, pensamento jurídico, com ênfase em lei, doutrina e jurisprudência, sujeitas a alterações, nos termos da lei ou erro material.
Todos os Direitos Reservados. | Lunna Chat 2010 - 2020

Designed By : BloggerMotion