De chofre, o direito de usucapir imóvel urbano com
metragem igual ou inferior a duzentos e cinquenta metros tem fulcro no artigo
183 da Carta Federal e no artigo 1.240 do Código Civil.
A “usucapião extraordinária” encontra arrimo nos
artigos 1.238 a 1.244 do Estatuto civil, sendo que o dispositivo 1.242 trata
especificamente da “usucapião ordinário”, situação de aquisição da propriedade
imóvel por pessoas, com justo título e boa fé, que mantém a posse mansa,
pacífica e ininterrupta de um imóvel pelo prazo de dez anos. Em termos,
conforme a vontade do legislador pátrio, referido prazo pode ser reduzido para
cinco anos.
Por sua vez, a Lei nº 6.969/1981 que dispõe sobre a
aquisição por usucapião especial de imóveis rurais, preconiza: “aquele que, não
sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos
ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e
cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua
morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé,
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para transcrição no registro de imóveis.”. A Carta Maior no artigo 191
aumentou a área acima para 50 hectares. Constituição Federal/1988:
Art. 191. Aquele
que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua
família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Doravante, nos termos do Código Processual:
Doravante, nos termos do Código Processual:
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o
réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Pela letra deste imperativo fica claro que a
citação é ato de chamamento de maneira estrita, mas também ato através do qual
se dá conhecimento ao sujeito passivo da relação processual, ou interessados
seriam chamados a apresentarem defesa em razão de processo judicial em curso.
Segundo PEDRO
DA SILVA DINAMARCO, o interessado é o nome utilizado pela lei de
procedimentos para designar os sujeitos dos processos, inclusive os
litisconsortes necessários. (MARCATO,
Código de Processo Civil Interpretado, 2008:569).
Para ANDRÉ
DE LUIZI CORREIA, o conceito de citação que se pode extrair da literalidade
do texto legal é muito mais amplo, “o vocábulo citação deriva do latim citum, do verbo ciere, que significa produzir movimento, chamar, incitar,
excitar.”. (CORREIA, 2001:31).
Abrindo espaço, para recordar, que o Código se
filiou à teoria de LIEBERMAN, segundo a qual, em regra, uma sentença de mérito
prescinde dos requisitos, possibilidade jurídica, o interesse de agir e a
legitimidade. Nessa órbita, a citação é pressuposto de existência do processo
em relação ao réu; de outra parte, é pressuposto de validade da relação
processual.
No caso em tela, a ausência de citação dos
confinantes (vizinhos) e seus cônjuges, no processo de usucapião, não deram
causa de nulidade absoluta do feito. Foi o entendimento da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a um recurso para afastar a
nulidade declarada de ofício por um Tribunal de Segundo Grau que ao analisar
apelação contra sentença que reconheceu a usucapião de um imóvel rural no
interior do estado, origem da demanda.
Conforme o relator do recurso, ministro Luis Felipe
Salomão, apesar de ser recomendada a citação dos vizinhos, sua falta gera apenas
nulidade relativa, quando se comprova prejuízo sofrido por algum desses
vizinhos quanto aos limites territoriais do imóvel que sofreu usucapião.
No caso em tela assentou o Ministro relator: “Tem-se uma cumulação de ações: a usucapião
em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos e, por conseguinte,
a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão
delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença
subsistirá malgrado o defeito atinente à primeira”.
O julgado destacou o importante papel dos
confinantes, tendo em vista, que dependendo da situação, eles terão que
defender os limites de sua propriedade, e ao mesmo tempo podem fornecer
subsídios ao juiz para decidir acerca do processo de usucapião.
Outrossim, o decisum assenta que a sentença que
declarar a propriedade do imóvel não trará prejuízo ao confinante ou cônjuge
não citado, já que a sua não participação no feito significa que a sentença não
terá efeitos quanto à área demarcada, reconhecendo apenas a propriedade do
imóvel.
O acórdão textualiza uma “onda renovatória” de
entendimentos nos tribunais tendente a afastar o excesso de formalismo em proveito
da justiça social. No caso em comento, fundamentou o ministro relator que não
se discute o mérito da ação de usucapião, mas tão somente a regra
procedimental, especificamente a ausência de citação dos cônjuges dos vizinhos
como causa de nulidade absoluta do processo.
Em louvor ao princípio da efetividade
jurisdicional, o ministro assentou que o antigo código processual estabelecia
rito específico para as ações de usucapião, mas desta feita o novo CPC não
prevê mais tal procedimento especial, desse modo, a ação passou a ser tratada
no âmbito do procedimento comum, e grafou: “Mostra-se
mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca
privilegiar a solução do direito material em litígio, afastando o formalismo
interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais
responsáveis pelos valores mais caros à sociedade”.
EMENTA. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE
PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À
DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA.
1. Estabelece o Código de Processo Civil de 1973,
no tocante ao procedimento da usucapião, que o autor deve requerer "a
citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como
dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais
interessados" (art. 942).
2. Os confrontantes têm grande relevância no
processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os
limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios
fáticos ao magistrado.
3. Com relação ao proprietário e
seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de
usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como
litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade
insanável.
4. No tocante ao confrontante,
apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si,
causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente
pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando,
assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu
liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do
domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de
litisconsórcio sui generis.
5. Em verdade, na espécie, tem-se
uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação
contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante
acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de
usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira.
6. A sentença que declarar a
propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu
cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos,
haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a
eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área
usucapienda.
7. Apesar da relevância da
participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião,
inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à
inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito,
não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade
relativa, caso se constate o efetivo prejuízo.
8. Na hipótese, apesar da citação
dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo
magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamente, o
feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos
confrontantes.
9. Recurso especial provido. (STJ.
Resp. Nº 1.432.579. Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Data do Julgamento: 24 de outubro de 2017).
Considerações
finais. No caso em comento, por maioria entenderam os ministros da Terceira
Turma da Corte Superior, embora os confrontantes tenham grande relevância no
processo de usucapião, com escopo de defender os limites de sua propriedade e,
ao mesmo tempo, poderem fornecer subsídios fáticos ao julgador, todavia, a sentença que declarar a propriedade do imóvel
usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não
havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos. Mediante a decisão proferida, o processo retorna ao Tribunal
Regional para a análise de mérito da apelação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE
PESQUISA:
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CIVIL BRASILEIRO – Coleção Estudos de Direito do Processo – Enrico Tullio
LIEBMAN, Vol 46: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
DINAMARCO,
Cândido Rangel. Litisconsórcio:
um estudo sobre o litisconsórcio comum, unitário, necessário, facultativo. São
Paulo: RT, 1984.
FILHO, Misael Montenegro. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL
CIVIL Vol. I: Editora Atlas, 2005.
HUMBERTO Theodoro Junior. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL
50ª Edição, Vol. I, Editora Forense,
2016.
MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.
MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de
Direito Civil – Direito das Coisas – São Paulo Editora Saraiva, 1953.
NEGRÃO Theotonio e outros. Código Civil e Legislação
Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊIA, José Roberto F.; BONDIOLI,
Luis Guilherme A. colaboração de FONSECA, João Francisco Naves da. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL e Legislação Processual em Vigor, 44ª edição: Editora Saraiva,
2012.
NELSON Nery Junior; ROSA Maria de Andrade Nery.
Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed., 2009, RT.
http://www4.planalto.gov.br/
http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ
(Notícias).
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito
27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.
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