I - Considerando que, em
qualquer tipo de ação ou rito, a petição inicial deve conter estes requisitos.
Há certas ações em que, além destes, deve conter outros específicos, dos quais
discorremos a seguir. Salientando que existem exceções que dispensam alguns
destes requisitos.
O Código de Processo Civil no título VIII, do procedimento ordinário,
na seção I - dos requisitos da petição inicial prescreve:
A petição inicial deverá indicar: I – o juiz ou tribunal, a que é
dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do
pedido; IV – o pedido, com as suas especificações; V – o valor da causa; VI –
as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII
– o requerimento para a citação do réu. (Artigo 282).
A petição inicial deverá estar instruída, com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. (Artigo 283)
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos
exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juízo determinará que o autor a
emende, ou a complete, no prazo de dez dias. Ainda, dispõe o parágrafo único do
instituto que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial. (Artigo 284).
A petição inicial estando em termos, o juiz a despachará, ordenando a
citação do réu, para responder e; do mandado constará que, se não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor. (Artigo 285).
A seção II, no tocante ao pedido, assenta:
O pedido deve ser certo ou determinado. Contudo, é lícito, formular
pedido genérico: I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na
petição os bens demandados; II – quando não for possível determinar, de modo
definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; III – quando a
determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo
réu. (Artigo 286).
Cumpre dizer que tecnicamente, o pedido é dividido em: imediato – é o
tipo de tutela jurisdicional pleiteada e; mediato – que é o “bem da vida”.
Dessa forma, o pedido possui certos requisitos. O primeiro deles é que
ele deve ser certo, isto, é deve vir expresso, logo, não é admitido pedido
tácito. Enquanto o segundo requisito, é que deve ser determinado, definido,
delimitado em sua qualidade e quantidade. E, por fim, deve ser concludente,
sendo resultado da causa de pedir. A práxis diz que a causa de pedir próxima
consiste nos fundamentos jurídicos e a causa de pedir remota é exteriorizada
pelos fatos.
Pode acontecer que o pedido seja determinado pelo gênero (“an debeatur”), não o seja pela qualidade
(“quantum debeatur”). Todavia, isto
só acontecerá e será aceito desde que ocorrerem as hipóteses dos incisos I, II,
e III do artigo 286 do CPC.
Ressalte-se também, que o pedido pode ser fixo, alternativo,
subsidiário ou sucessivo, cumulado e de prestações periódicas.
Pedido fixo é aquele consistente em determinada prestação (artigo 286, caput, do CPC).
O pedido alternativo (artigo 288 do CPC) ocorrerá quando pela natureza
da obrigação, puder ser cumprida a prestação de mais de um modo pelo devedor.
Tem fundamento nas obrigações alternativas (artigos 884 a 888 do CPC).
Quanto o pedido subsidiário, também denominado de pedido sucessivo
(artigo 289 do CPC) é utilizado na hipótese de serem formulados dois pleitos
para o juiz conhecer do segundo (subsidiário) quando não possa acolher o
primeiro (principal).
Já os pedido cumulados são aqueles provenientes das cumulações de ações
(artigo 292 do CPC).
Por seu turno, o pedido de prestações periódicas, contido no artigo 290
do CPC, é admissível nas ações que versam sobre o cumprimento de obrigações de
trato sucessivo, ou seja, prestações que vão se vencendo enquanto subsistir a
obrigação, e, ainda, como conseqüência, no curso da ação (esta, p.ex., ação de
consignação em pagamento).
Diante do desiderato retro, temos a considerar que o CPC consigna que o
pedido deve ser interpretado restritivamente, contudo, nele se compreende tanto
o principal quanto os juros legais. (artigos, 128, 460 e 293 do CPC).
Revela-se de suma importância atentar ainda, que existem pedido que não
precisam constar expressamente, pois, são considerados pedidos implícitos, que
são os seguintes: juros, legais, (juros de mora – artigos 406/407 do CC/2002).
Por quanto esclarecido, o escopo é, que o pedido
está no fato de ser o limite objetivo da sentença. Não pode a sentença ser de
natureza diferente da do pedido, tampouco condenar o réu em quantidade superior
ou objeto diverso do que foi pleiteado. Assim, a sentença que julga além do
pedido é denominada “ultra petita”, a
que julga fora do pedido é denominada “extra petita” e aquela que deixa de
apreciar pedido expressamente formulado é denominada “citra” ou “infra petita”.
Todas são consideradas nulas.
Por fim, o pedido é formulado na petição inicial,
sendo, portanto, requisito dela. No rito ordinário, poderá ser pleiteada a
modificação do pedido, sendo ele aditado unilateralmente, conforme disciplina o
artigo 294 do CPC. Após a citação e até o saneamento da ação, o pedido só
poderá ser modificado ou aditado, com o consentimento do réu. E, após,
saneamento do feito é impossível a modificação do objeto litigioso (pedido).
JURISPRUDÊNCIA:
MANDADO DE SEGURANÇA
– INÉPCIA DA INICIAL – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PEDIDO SEGURANÇA NÃO CONHECIDA – Ante a inobservância
do caput do art. 6º da Lei nº 1.533/51 e dos arts. 267, IV e VI, e 282, IV,
ambos do CPC, ausente o pedido, não se conhece da segurança impetrada. (TJMT –
MS-Ind 15444/2002 – TP – Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha – J.
08.05.2003)
II - DO PEDIDO
1. “Diante do exposto,
requer o autor a Vossa Excelência julgue procedente o pedido anulando o
compromisso de compra e venda, desconstituindo-o e determinando o ressarcimento
dos valores pagos a título de prestações mensais, no total de …, atualizados
monetariamente, bem como ao pagamento do ônus da sucumbência.”
III - DOS REQUERIMENTO:
2. “Ordenar a citação da
parte ré para que apresente sua defesa sob pena de confissão e revelia;
2.1. a concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita por ser pessoa pobre no sentido jurídico do
termo (artigo 5º, inciso LXVII, CF/88);
2.2. provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento
pessoal do representante legal da ré, sob pena confissão, prova documental, testemunhal,
pericial e outros se necessários;
2.3. a intimação das
testemunhas arroladas, abaixo, a comparecerem à audiência a ser designada por
este douto Juízo.”
(1). Testemunha…
(qualificação e endereço)
(2). Testemunha… (qualificação
e endereço)
3. “Posto isto, requer o
autor seja deferido vista dos autos fora de cartório para apresentar
manifestação.”
4. “pelo exposto, requer-se
a absolvição do Réu por falta de provas na sua participação no crime.”
5. ”Pelo exposto, requer seja
o recurso conhecido e provido para reformar a decisão impugnada, como medida
Justiça.”
6. a) “Ante o exposto, a
Autora vem requerer seja julgada procedente a presente ação judicial para
condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer, isto é, implantar
imediatamente o seu benefício mensal no valor devido e com todos os valores
recebidos devidamente corrigidos desde a data da primeira perícia
administrativa (data) e a título de indenização por danos moral puro 50
(cinquenta) vezes o valor do benefício, resultante no quantum de
R$ …, tendo como escopo, mitigar, o abalo psíquico, transtorno e sofrimento que
injustamente a requerida lhe causou.”
6. b) “Requer, ainda, se
digne Vossa Excelência determinar a citação da requerida no endereço descrito
acima, para no prazo legal em querendo, contestar a presente ação, sob pena dos
efeitos da revelia, demais, seja julgado procedente o pedido para condenar a ré
ao pagamento dos valores mensais e danos morais, requer ainda, a condenação em
custas e despesas processuais e honorários advocatícios.”
6. c) “Requer, outrossim, os
benefícios da Lei nº 1.060/50, eis que, não tem condições de pagar as custas do
processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua
família.”
7. Da irresignação – em sede de
recurso. “…
o requerente não pode conformar-se com a decisão do Exmo. Juiz do Trabalho da
Vara de …, fixando em R$ …, o valor do pedido inicial.
Baseou-se S. Exa. Em que …, (dizer quais os
fundamentos da decisão recorrida).
Sucede que tal entendimento não pode prevalecer porque
… (apontar as razões por que outro valor deve ser fixado).
Ante o exposto, espera pois, o recorrente que V. Exa. Conheça
do presente apelo e lhe dê provimento para fixar em R$ …, o valor da demanda.
(Lugar, data e
assinatura).”
8. Em derradeiro, toda
petição deve conter a data e o local onde foi elaborada, mais assinatura do
advogado, sob pena do ato não ser considerado praticado (artigo 37, parágrafo
único do CPC).
BIBLIOGRAFIA:
FILHO, Misael Montenegro.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Editora Atlas, 2005.
GONÇALVES, Mirian. PETIÇÃO
INICIAL NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
Editora Juarez de Oliveira, 2002.
JUNIOR, Nelson Nery e NERY,
Rosa Maria Andrade. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 2ª edição: editora
Revistados Tribunais, 1996.
MALTA, Christovão Piragibe Tostes Malta. PRÁTICA DO PROCESSO
TRABALHISTA, 30ª edição: Editora Revista dos Tribunais, 2000
MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Interpretado,
3ª edição: Editora Atlas, 2008.
MARQUE, José Frederico.
Manual de Direito Processual Civil, vol. II. Editora Saraiva 1974.
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊIA, José
Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. colaboração de FONSECA, João Francisco
Naves da. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e Legislação Processual em Vigor, 42ª
edição: Editora Saraiva, 2010.
SOUZA, Orlando de. MANUAL
DAS AUDIÊNCIAS 7ª edição: Editora Saraiva, 1997.
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