Inicialmente, o prazo, em sede de
direito, refere-se ao quantitativo de anos de meses, de dias, de horas ou de
minutos disponibilizado em favor da parte ou de outro participante do processo
(juiz, Ministério Público, perito, escrivão etc.) para a prática de um ato,
originado de outro que lhe tenha antecedido.
Assim, a fixação de prazos para a
prática de atos processuais é de suma importância, vez que, como forma de
garantir que a demanda não venha a se tornar eterna por não previsão legal. Nesse
diapasão, considerando que um ato no processo encontra-se interligado ao seu
anterior. Logo, o prazo é para prevê a cerca do instante final em que as
manifestações devem ser externadas pelas partes e pelos demais protagonistas ou
coadjuvantes da ação.
Por oportuno, temos a destacar os
prazos, peremptórios e os prazos dilatórios. Pois, quando previstos em
lei, os considerados peremptórios as partes não podem, em regra, modificar;
contudo, se admitem a alteração em relação aos prazos dilatórios, quando, preponderantemente
for de interesse dos litigantes (art. 181 do CPC), p.ex., o prazo para
manifestação a cerca de documentos ou de conclusões de laudo pericial, onde,
podem as partes pedir o seu alongamento.
Nesse diapasão, no caso das
partes, a elas se aplica a regra de que os prazos são próprios, no tocante aos
magistrados do MP (quando atua como fiscal da lei) e dos serventuários da justiça,
para estes os prazos são impróprios, conforme qualifica a doutrina; de modo que
não sendo o ato praticado (ou tendo sido fora do prazo), opera-se a preclusão
processual, nas suas espécies temporal,
lógica ou consumativa, nos termos:
I) a preclusão temporal é
marcada pela fluência do prazo sem a prática de ato processual pela parte, como
se dá, por exemplo, na hipótese de o réu não contestar a ação após ter sido
validamente citado;
II) a preclusão lógica qualifica-se
pelo fato de aparte ter praticado ato processual incompatível com comportamento
antes externado, como se dá, p.exp., na hipótese de o réu ser intimado do teor
de uma sentença condenatória, dirigindo-se ao seu opositor de forma espontânea,
a ele efetuando o pagamento da indenização imposta, tratando de, em instante
seguinte, interpor o recurso de apelação (“a
parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou decisão, não poderá
recorrer” - Art. 513, do CPC);
III) a preclusão consumativa é marcada pela prática de um ato
processual pela parte, dentro do prazo estabelecido por lei, com efeito, isso retira-lhe
a possibilidade de em momento posterior inovar no processo, como se dá, p.ex.,
na hipótese de a parte ser intimada da sentença, tratando de interpor o recurso
de apelação no décimo dia do prazo, sem efetuar o recolhimento das custas
recursais. O fato de ter aforado o remédio jurídico em instante anterior,
retira-lhe o direito de recolher às custas em momento posterior, ainda que
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, previstos como sendo o limite temporal
para a apresentação do recurso de apelação. (“no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção” - Art. 511 do CPC. Exegese, apoiada
em interpretação gramatical do instituto retro).
Assim, em vista das considerações
retro, podemos dizer que, em princípio, apenas a parte é apenada pelo decurso
do prazo sem que o ato processual tenha sido praticado “decorrido o prazo,
extingue-se, independentemente de declaração judicial o direito de praticar o
ato, ficando a salvo, porém, à parte que provar que não realizou por justa
causa” (art. 183 do CPC).
Em síntese, quando a parte não
praticar o ato no prazo fixado, contra ela incidirão consequências matérias e/ou
processuais, a depender do ato que dela se esperava e não fora externado em
tempo ou no modo indicado pela lei ou pelo juízo.
Dito, isso, em especial, no tocante ao mister do causídico:
ADVOGADO
Entrega dos autos
Art. 196. É lícito a qualquer interessado
cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os
devolver dentro em vinte e quatro horas, perderá o direito à vista fora
de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo
vigente na sede do juízo. Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o
fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento
disciplinar e imposição da multa.
Exibição de instrumento de
mandato
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o
advogado não será admitido a procurar em juízo.
Poderá, todavia, em nome da parte
intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no
processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se
obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no
prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do
juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por
inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Prazo para substituição de
advogado, em caso de falecimento
Art. 265. Suspende-se o processo:
§ 2º No caso de
morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de
instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo
mandatário, o prazo de vinte dias, findo o qual extinguirá o processo
sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará
prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
Renúncia do mandato
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer
tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que
este nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes, o advogado
continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar
prejuízo.
Vista dos autos
Art. 40. O advogado tem direito de:
(vide Art. 7º da Lei nº 8.906, de
4-7-1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
II – requerer,
como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias;
Ademais, sendo o prazo comum às
partes, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderá os
seus procuradores retirar os autos de cartório. Neste caso, referido peticionamento
deve preceder a abertura dos prazos; de outro modo, para obter cópias, os
procuradores (cada um), poderão retirá os autos de cartório pelo prazo de uma
hora independentemente de ajuste. (Art. 40, § 2º, do CPC).
Nota: conforme
o magistério de Theotônio Negrão, em matéria de recurso contra sentença,
o prazo comum que impede a retirada dos autos de cartório pelo advogado faz-se
presente nos caso de procedência parcial da ação, sendo autor e réu são
simultaneamente vencedores e vencidos. Dessa forma, “não se considera existente
a sucumbência recíproca, para efeitos de caracterizar-se o prazo recursal como
comum, quando a parte não obteve o máximo de verba honorária” (RSTJ 171/160,RJM
165/433). Ainda que subsista à parte vitoriosa impugnar o “quantum” fixado a título de honorários advocatícios, é de se
considerar articular o prazo para interposição de recurso” (RSTJ 140/582). No mesmo
sentido: STJ-RT 789/177, JTJ 172/169, Bol. ASSP 2.316/2.659, 2.334/2.803
(acórdão concedendo mandado de segurança contra despacho judicial que
indeferira a vista após o decurso do prazo para embargos de declaração). Código
de Processo Civil: p. 167:2010).
“CARGA
RÁPIDA”. Leciona, ainda, o insigne Autor, supra: “A denominada carga rápida
de processo para extração de cópias somente será possível desde que respeitados
os ditames do artigo 40, § 2º do Diploma Processual Civil.” (STJ-2ª T., RMS
15.573, Min. Franciulli Netto, j.19.2.04, DJU 19.4.04).
Destarte,
reza o parágrafo segundo do artigo em comento que, sendo o prazo em comum,
somente mediante ajuste prévio por petição nos autos é que os procuradores
poderão retirar os autos, exceto para obtenção de cópias, cabendo um prazo de
uma hora para cada procurador.
DORAVANTE:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Complementação do depósito
Art. 899. Quando na contestação o réu
alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em dez
dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a
rescisão do contrato.
Manifestação de Recusa
Art. 890. Nos casos previstos em lei,
poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação
da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se
de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da
quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no
lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor
por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a
manifestação de recusa.
Prazo para o depósito
Art. 893. O autor, na petição inicial,
requererá:
I – o depósito
da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contado
do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo 890;
Prestações periódicas
Art. 892. Tratando-se de prestações
periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a
consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo,
desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias, contados da data
do vencimento.
Escolha de coisa indeterminada
Art. 894. Se o objeto da prestação for
coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer
o direito dentro de cinco dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para
aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial,
fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS
PARTICULARES
Alegações sobre laudo
Art. 957. Concluídos os estudos,
apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da linha
demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as
informações do lugar e outros elementos que coligirem.
Parágrafo único. Ao laudo anexará
o agrimensor a planta da região e o memorial das operações de campo, os quais
serão juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de dez dias,
alegar o que julgarem conveniente.
Contestação
Art. 954. Feitas as citações, terão os réus
o prazo comum de vinte dias para contestar.
Manifestação sobre relatório dos
arbitradores
Art. 965. Junto aos autos o relatório dos
arbitradores, determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo
comum de dez dias. Em seguida, executadas as correções e retificações
que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os
limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a
planta.
AÇÃO DE DEPÓSITO
Citação
Art. 902. Na petição inicial instruída com
a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do
contrato, o autor pedirá a citação do réu para no prazo de cinco dias:
I – entregar a
coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II – contestar a
ação.
Prazo máximo da prisão de
depositário infiel
Art. 902. Na petição inicial instruída com
a prova literal do depósito e a estimativa do valor da
coisa, se não constar do
contrato, o autor pedirá a citação do réu para no prazo de cinco dias:
§ 1º Do pedido
poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até um ano, que o juiz
decretará na forma do artigo 904, parágrafo único.
AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS
PARTICULARES
Prazo para alegações sobre
cálculos e plano da divisão
Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum
de dez dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, deliberará o juiz a
partilha. Em cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor, assistido pelos
arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos
artigos 963 e 964, as seguintes regras:
I – as
benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas a um
dos condôminos mediante compensação;
II –
instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis, em favor de uns quinhões
sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se
tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o
prédio serviente;
III – as
benfeitorias particulares dos condôminos, que excederem a área a que têm
direito, serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV – se outra
coisa não acordarem as partes, as compensações e reposições serão feitas em
dinheiro.
Prazo para apresentação de
títulos de condôminos
Art. 970. Todos os condôminos serão
intimados a apresentar, dentro em dez dias, os seus títulos, se ainda
não o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos
quinhões.
Prazo para contestação
Art. 954. Feitas as citações, terão os réus
o prazo comum de vinte dias para contestar.
Prazo para decisão
Art. 971. O juiz ouvirá as partes no prazo
comum de dez dias. Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz
determinará a divisão geodésica do imóvel; se houver, proferirá, no prazo de dez
dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na
formação dos quinhões.
Prazo para ouvir as partes
Art. 971. O juiz ouvirá as partes no prazo
comum de dez dias.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO
DE POSSE Citação
Art. 930. Concedido ou não o mandado
liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos cinco dias subsequentes,
a citação do réu para contestar a ação.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Prazo para contestação
Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de
justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado,
descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o
construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência
e citará o proprietário a contestar em cinco dias a ação.
Ratificação do embargo judicial
Art. 935. Ao prejudicado também é lícito,
se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial,notificando verbalmente,
perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para
não continuar a obra. Parágrafo único. Dentro de três dias requererá o
nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
AÇÃO POSSESSÓRIA
Prazo para prestação de caução
Art. 925. Se o réu provar, em qualquer
tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de
idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos,
o juiz assinar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução sob pena
de ser depositada a coisa litigiosa.
AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes
dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da
comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de quarenta e cinco a noventa
dias para a devolução dos autos.
Prazo para citação e contestação
Art. 491. O relator mandará citar o réu,
assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta
para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta,
observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e
V.
Prescrição
Art. 495. O direito de propor ação
rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da
decisão.
Razões finais
Art. 493. Concluída a instrução, será
aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias,
para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao
julgamento:
I – no Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus
regimentos internos;
II – nos
Estados, conforme dispuser a norma de organização judiciária.
AGRAVO RETIDO
Prazo para interposição
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Parágrafo
único. O agravo
retido independe de preparo.
Prazo para reforma da decisão
agravada
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o
agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião
do julgamento da apelação.
§ 2º Interposto
o agravo, e ouvido o agravado no prazo de dez dias, o juiz poderá
reformar sua decisão.
Juntada de documentos que
instruíram o agravo
Art. 526. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos
autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que
instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste
artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do
agravo.
Manifestação do Ministério
Público, quando necessária
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento
no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: VI – ultimadas as
providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir
o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de dez
dias;
Prazo para o julgamento
Art. 528. Em prazo não superior a trinta
dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
Quando não for admitido recurso
extraordinário ou especial
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Decisão denegatória de seguimento
de recurso, cabimento:
Art. 557. O relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º Da decisão
caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o
julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o
processo em mesa, proferindo voto, provido o agravo, o recurso terá seguimento.
Art. 544. Não admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no
prazo de 10 (dez) dias.
APELAÇÃO
Prazo para contra-razões e interposição
Art. 508. Na apelação, nos embargos
infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso
extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para
responder é de quinze dias.
ARREMATAÇÃO
Prestação de caução
Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o
pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze)
dias, mediante caução.
Depósito da diferença
Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o
pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze)
dias, mediante caução.
§ 2º As
propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicar
o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
Desfazimento do auto de
arrematação
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo
escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação
considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. Parágrafo único. Poderá, no
entanto, desfazer-se:
III – quando o
arrematante provar, nos três dias seguintes, a existência de ônus real não
mencionado no edital;
Edital
Art. 687. O edital será afixado no local de
costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de cinco dias,
pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
Lavratura do auto
Art. 693. A arrematação constará de auto
que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais
foi alienado o bem.
Pagamento
Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador
não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do
exequente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos
quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Realização de segundo leilão
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não
realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de
hasta pública, que conterá:
VI – a
comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação,
seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os
vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (artigo 692).
AUTOR
Citação dos litisconsortes
necessários
Art. 47. Há litisconsórcio necessário,
quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz
tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a
eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no
processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará
ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro
do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Denunciação da lide
Art. 71. A citação do denunciado será
requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no
prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Fatos alegados pelo réu
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em
que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, este será ouvido no prazo de dez dias, facultando-lhe
o juiz a produção de prova documental.
AVALIAÇÃO
Prazo para entrega do laudo
Art. 681. O laudo da avaliação integrará o
auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo
fixado pelo juiz, devendo conter:
CARTA PRECATÓRIA
Devolução após cumprimento
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida
ao juízo de origem, no prazo de dez dias, independentemente de traslado,
pagas as custas pela parte.
CARTA ROGATÓRIA
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida
ao juízo de origem, no prazo de dez dias, independentemente de traslado,
pagas as custas pela parte.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
Citação, quando residir na mesma
comarca, em comarca diversa ou lugar incerto
Art. 72. Ordenada a citação, ficará
suspenso o processo.
§ 1º A citação
do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela
indenização far-se-á:
a) quando
residir na mesma comarca, dentro de dez dias;
b) quando
residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de trinta dias.
§ 2º Não se
procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação
ao denunciante.
Requerido pelo réu
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma
sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo
antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do
chamado.
CITAÇÃO
Apresentação de laudo médico
Art. 218. Também não se fará citação,
quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial
de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz
nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em cinco
dias.
§ 2º Reconhecida
a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua
escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à
causa.
§ 3º A citação
será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Promovida pelo autor
Art. 219. A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa acoisa; e, ainda quando ordenada
por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 2º Incumbe à
parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho
que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao
serviço judiciário.
Prorrogação do prazo, se o réu
não for citado
Art. 219. A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada
por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 3º Não sendo
citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias.
Por edital
Art. 232. São requisitos da citação por
edital:
III – a
publicação do edital no prazo máximo de quinze dias, uma vez no órgão
oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV – a
determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta dias,
correndo da data da primeira publicação;
CONCILIAÇÃO
Das partes
Art. 125. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
IV – tentar, a
qualquer tempo, conciliar as partes.
CONTAGEM Carta Rogatória ou
Precatória
Art. 241. Começa a correr o prazo:
IV – quando o
ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da
data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
Citação pessoal ou pelo correio
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I – quando a
citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de
recebimento;
II – quando a
citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos
do mandado cumprido;
Citação por edital
Art. 241. Começa a correr o prazo:
V – quando a
citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Contestação durante as férias ou feriados
Art. 173. Durante as férias e nos feriados
não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I – a produção
antecipada de provas (artigo 846);
II – a citação,
a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o sequestro, a
penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação
de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de
obra nova e outros atos análogos. Parágrafo único. O prazo para a resposta do
réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Contestação para Fazenda Pública ou Ministério Público
Contestação para Fazenda Pública ou Ministério Público
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o
prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda
Pública ou o Ministério Público.
Desistência
Art. 298. Quando forem citados para a ação
vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no
artigo 191.
Parágrafo único. Se o autor
desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta
correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Litisconsórcio
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem
diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para
contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Prazo para recurso para Fazenda
Pública ou Ministério Público
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o
prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a
Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Vários réus
Art. 241. Começa a correr o prazo:
III – quando
houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento
ou mandado citatório cumprido;
CONTESTAÇÃO
Procuradores diferentes
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem
diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para
contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Fazenda Pública
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o
prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda
Pública ou o Ministério Público.
CURATELA
Contestação do requerimento de
remoção
Art. 1.195. O tutor ou curador será citado
para contestar a arguição no prazo de cinco dias.
Escusa do encargo
Art. 1.192. O tutor ou curador poderá
eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de cinco dias.
Contar-se-á o prazo:
I – antes de
aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II – depois de
entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
Parágrafo único. Não sendo
requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado
o direito de alegá-la.
Hipoteca legal
Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo
em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em
exercício, requererá, dentro em dez dias, a especialização em
hipoteca legal de imóveis
necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.
Parágrafo único. Incumbe ao órgão
do Ministério Público promover a especialização de hipoteca legal, se o tutor
ou curador não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.
Publicação da sentença de
interdição
Art. 1.184. A sentença de interdição produz
efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de
Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do
interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
DENUNCIAÇÃO À LIDE
Citação
Art. 72. Ordenada a citação, ficará
suspenso o processo.
§ 1º A citação
do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela
indenização far-se-á:
a) quando
residir na mesma comarca, dentro de dez dias;
b) quando
residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de trinta dias.
§ 2º Não se
procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação
ao denunciante.
Prazo para requerimento pelo
autor e pelo réu
Art. 71. A citação do denunciado será
requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no
prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
DOCUMENTO
Em posse de terceiro
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo,
se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo
depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de cinco dias,
impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro
descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se
necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de
desobediência.
Exibição
Art. 357. O requerido dará a sua resposta
nos cinco dias subsequentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o
documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer
meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Falsidade
Art. 390. O incidente de falsidade tem
lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem
foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias,
contados da intimação da sua juntada aos autos.
Juntada de novos documentos
Art. 398. Sempre que uma das partes
requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a
outra, no prazo de cinco dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interrupção do prazo para
interposição de outros recursos
Art. 538. Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das
partes.
Prazo para interposição
Art. 536. Os embargos serão opostos, no
prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com
indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a
preparo.
Prazo para julgamento
Art. 537. O juiz julgará os embargos em cinco
dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão
subsequente, proferindo voto.
EMBARGOS DO DEVEDOR
Impugnação
Art. 740. Recebidos os embargos, será o
exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará
imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação,
instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Interposição
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do
mandado de citação.
§ 1º Quando
houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a
partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de
cônjuges.
§ 2º Nas
execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente
comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios
eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de
tal comunicação.
§ 3º Aos embargos
do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Prazo para contra-razões e
interposição
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no
recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o
prazo para interpor e para responder é de quinze dias.
EMBARGOS INFRINGENTES
Contra-razões e interposição
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no
recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o
prazo para interpor e para responder é de quinze dias.
Indeferimento
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco
dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
EMENDA
Petição inicial
Art. 284. Verificando o juiz que a petição
inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.
EXECUÇÃO
Citação do devedor nas obrigações
alternativas
Art. 571. Nas obrigações alternativas,
quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e
realizar a prestação dentro em dez dias, se outro prazo não lhe foi
determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1º
Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
§ 2º Se a
escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.
Emenda da petição inicial
Art. 616. Verificando o juiz que a petição
inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos
indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija,
no prazo de dez dias, sob pena de ser indeferida.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Prazo para embargos
Art. 730. Na execução por quantia certa
contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em trinta
dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes
regras:
I – o juiz
requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II – far-se-á o
pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo
crédito.
► Prazo
alterado pelo art. 1º-B da Lei nº 9.494, de 10-9-1997, acrescido pela MP nº
2.180-35, de 24-8-2001, que até o encerramento desta edição não havia sido
convertida em lei.
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as
partes no prazo de dez dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a
obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
Audiência do contratante
Art. 636. Se o contratante não prestar o
fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor
requerer ao juiz, no prazo de dez dias, que o autorize a concluí-lo, ou
a repará-lo, por conta do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o
contratante no prazo de cinco dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas
necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
Direito de preferência
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou
mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários
à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao
terceiro. Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5
(cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634,
parágrafo único).
EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS
Alimentos provisionais
Art. 733. Na execução de sentença ou de
decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor
para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de efetuá-lo.
Prisão do devedor de alimentos
Art. 733. Na execução de sentença ou de
decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor
para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Se o
devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de
um a três meses.
Citação
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega
de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para,
dentro de dez dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737,
II), apresentar embargos.
Parágrafo único. O juiz, ao
despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da
obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele
insuficiente ou excessivo.
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
INCERTA
Prazo para impugnação
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em quarenta
e oito horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de
plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR INSOLVENTE
Alegação de preferência,
nulidade, simulação, fraude ou falsidade de dívidas e contratos
Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o
nº II do artigo 761, o escrivão, dentro de cinco dias, ordenará todas as
declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida
intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de vinte dias,
que lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade,
simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos. Parágrafo único. No
prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer
créditos.
Declaração do crédito
Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
II – mandará expedir edital,
convocando os credores para que apresentem, no prazo de vinte dias, a
declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.
Edital de extinção das obrigações
Art. 779. É lícito ao devedor requerer ao
juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital,
com o prazo de trinta dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande
circulação.
Oposição ao edital de extinção
das obrigações
Art. 780. No prazo, estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor
poderá opor-se ao pedido, alegando que:
I – não transcorreram cinco anos da
data do encerramento da insolvência;
II – o devedor adquiriu bens,
sujeitos à arrecadação (artigo 776).
Prazo para o juiz proferir
sentença, quando não houver embargos
Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de dez dias, opor
embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em dez dias, a sentença.
Sentença sobre o quadro geral de
credores
Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no
prazo de dez dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá
sentença.
Termo de compromisso do
Administrador
Art. 764. Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro
de vinte e quatro horas, termo de compromisso de desempenhar bem e
fielmente o cargo.
FUNDAÇÕES
Alterações do estatuto
Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará
sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada,
observar-se-á o disposto no artigo 1.201, §§ 1º e 2º.
Aprovação pelo Ministério Público
Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do
Ministério Público, no prazo de quinze dias, aprovará o estatuto,
indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.
§ 1º Nos dois
últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o
suprimento da aprovação.
§ 2º O juiz,
antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim
de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Impugnação do estatuto
Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará
sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada,
observar-se-á o disposto no artigo 1.201, §§ 1º e 2º.
Parágrafo único. Quando a reforma
não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao
submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência
à minoria vencida para impugná-la no prazo de dez dias.
HERANÇA JACENTE
Duração do edital e prazo para
habilitação dos sucessores
Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz
mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de trinta
dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que
venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de seis meses contados
da primeira publicação.
§ 1º Verificada
a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua
citação, sem prejuízo do edital.
§ 2º Quando o
finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
Prazo para declaração de vacância
Art. 1.157. Passado um ano da primeira publicação do edital (artigo
1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a
herança declarada vacante.
Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância será declarada
pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações,
aguardar-se-á o julgamento da última.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Manifestação do arguido impedido
ou suspeito
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
Prazo para apresentação de
exceção
Art. 305. Este direito pode ser exercido em
qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no
prazo de quinze dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o
impedimento ou a suspeição.
Remessa dos autos
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se
reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu
substituto legal; em caso contrário, dentro de dez dias, dará as suas
razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver,
ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Prazo para apresentar impugnação
e decisão do juiz
Art. 261. O réu poderá impugnar, no
prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação
será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de cinco dias. Em seguida o
juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de
perito, determinará, no prazo de dez dias, o valor da causa. Parágrafo único.
Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição
inicial.
INCIDENTE DE FALSIDADE
Prazo para suscitar
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de
jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento,
suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação
da sua juntada aos autos.
Prazo para resposta ao incidente
Art. 392. Intimada a parte, que produziu o
documento, a responder no prazo de dez dias, o juiz ordenará o exame
pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que
produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser
ao desentranhamento.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Prazo para alegação
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser
declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1º Não sendo,
porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe
couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2º Declarada a
incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os
autos ao juiz competente.
INVENTÁRIO
Ação anulatória de partilha
amigável
Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em
instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de
escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação,
erro essencial ou intervenção de incapaz.
Parágrafo único. O direito de
propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em um ano, contado este
prazo:
I – no caso de
coação, do dia em que ela cessou;
II – no de erro
ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
Audiência sobre o cálculo do
imposto
Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão
ouvidas todas as partes no prazo comum de cinco dias, que correrá em
cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1º Se houver
impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao
contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2º Cumprido o despacho, o juiz
julgará o cálculo do imposto.
Audiência sobre esboço de
partilha
Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele
as partes no prazo comum de cinco dias. Resolvidas as reclamações, será
a partilha lançada nos autos.
Citação por edital
Art. 999. Feitas as primeiras declarações,
o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os
herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver
herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
§ 1º
Citar-se-ão, conforme o disposto nos artigos 224 a 230, somente as pessoas
domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram
encontradas; e por edital, com o prazo de vinte a sessenta dias, todas
as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
Compromisso do inventariante
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
Parágrafo único. O inventariante,
intimado da nomeação, prestará, dentro de cinco dias, o compromisso de
bem e fielmente desempenhar o cargo.
Correção de ofício da partilha
Art. 1.028. A partilha, ainda depois de
passar em julgado a sentença (artigo 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos
do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na
descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a
qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
Contestar pedido de remoção
Art. 996. Requerida a remoção com
fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o
inventariante para, no prazo de cinco dias, defender-se e produzir
provas.
Manifestação das partes sobre o
laudo de avaliação
Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se
manifestem as partes no prazo de dez dias, que correrá em cartório.
Pedido de quinhão na partilha
Art. 1.022. Cumprido o disposto no artigo
1.017, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de dez dias,
formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de dez dias,
o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e
designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Prazo de vista após as primeiras
declarações
Art. 1.000. Concluídas as citações,
abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de dez dias,
para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:
I – arguir
erros e omissões;
II – reclamar
contra a nomeação do inventariante;
III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Prazo para audiência quando
herdeiro nega-se a receber ou conferir os bens da herança
Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento
dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo
comum de cinco dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.
§ 1º Declarada
improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de cinco dias,
não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem
inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu
quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.
Primeiras declarações do
inventariante
Art. 993. Dentro de vinte dias,
contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras
declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado
pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:
I – o nome, estado, idade e
domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou
testamento;
II – o nome, estado, idade e
residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do
casamento;
III – a qualidade dos herdeiros e o
grau de seu parentesco com o inventariado;
IV – a relação completa e individuada
de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados,
descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas
especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área,
limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das
transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis,
com os sinais característicos;
c) os
semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro,
as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes
especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos
da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade,
mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas
ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação,
bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e
ações;
h) o valor
corrente de cada um dos bens do espólio. Parágrafo único. O juiz determinará que
se proceda:
I – ao balanço do estabelecimento,
se o autor da herança era comerciante em nome individual;
II – a apuração de haveres, se o
autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
Término do inventário
Art. 983. O processo de inventário e
partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da
abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes,
podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Últimas declarações
Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as
últimas declarações no prazo comum de dez dias, proceder-se-á ao cálculo
do imposto.
MEDIDA CAUTELAR
Contestação
Art. 802. O requerido será citado, qualquer
que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de cinco dias,
contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Parágrafo único.
Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I – de citação
devidamente cumprido;
II – da execução
da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Perda da eficácia
Art. 808. Cessa a eficácia da medida
cautelar:
I – se a parte
não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806;
II – se não for
executada dentro de trinta dias;
III – se o juiz
declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer
motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo
fundamento.
Prazo para ajuizamento da ação
principal
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no
prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar,
quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Prazo para sentença quando não
houver contestação
Art. 803. Não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo
requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em cinco
dias. Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela
produzida.
OPOSIÇÃO
Distribuída por dependência
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido,
observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (artigos 282 e
283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na
pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo
comum de quinze dias.
Sobrestamento
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a
audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem
prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do
processo, por prazo nunca superior a noventa dias, a fim de julgá-la
conjuntamente com a oposição.
PERITO
Escusa do encargo
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o
ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência;
pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único.
A escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação, ou do
impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a
alegá-la (artigo 423).
Inabilitação
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa,
prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte,
ficará inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras perícias e
incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Intimação para esclarecimentos
Art. 435. A parte, que desejar
esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande
intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob
forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o
assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se
refere este artigo, quando intimados cinco dias antes da audiência.
Laudo de avaliação de bens penhorados
Art. 681. O laudo da avaliação integrará o
auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo
fixado pelo juiz, devendo conter:
I – a descrição
dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
II – o valor dos
bens. Parágrafo único.
Quando o imóvel for suscetível de
cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em
partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
Laudo técnico e parecer dos
assistentes
Art. 433. O perito apresentará o laudo em
cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da
audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Os assistentes
técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, após
intimadas as partes da apresentação do laudo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Contestação
Art. 915. Aquele que pretender exigir a
prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de cinco dias,
as apresentar ou contestar a ação.
Prazo para apresentação
Prazo para apresentação
Art. 915. Aquele que pretender exigir a
prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de cinco dias,
as apresentar ou contestar a ação.
§ 3º Se o réu
apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior,
seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário,
apresentá-las-á o autor dentro em dez dias, sendo as contas julgadas segundo o
prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização
do exame pericial contábil.
Prazo para cumprimento da
sentença da ação julgada procedente
Art. 915. Aquele que pretender exigir a
prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de cinco dias,
as apresentar ou contestar a ação.
§ 2º Se o réu
não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á
o disposto no artigo 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o
réu a prestar as contas no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de
não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Oitiva do autor
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a
citação do réu para, no prazo de cinco dias, as apresentar ou contestar a ação.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Audiência
Art. 277. O juiz designará a audiência de
conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu
com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º
deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda
Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
Contestação
Art. 278. Não obtida a conciliação,
oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de
documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos
desde logo, podendo indicar assistente técnico.
Rol de testemunhas
Rol de testemunhas
Art. 278. Não obtida a conciliação,
oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de
documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos
desde logo, podendo indicar assistente técnico.
Sentença
Art. 281. Findos a instrução e os debates
orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez
dias.
PROCESSO
Arquivamento por falta de
andamento
Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito:
II – quando
ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos
e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta
dias;
Extinção de ofício
Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito:
I – quando o
juiz indeferir a petição inicial;
II – quando
ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III – quando, por
não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa
por mais de trinta dias;
IV – quando se
verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
V – quando o
juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI – quando não
concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;
VII – pela
convenção de arbitragem;
VIII – quando o
autor desistir da ação;
IX – quando a
ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X – quando
ocorrer confusão entre autor e réu;
XI – nos demais
casos prescritos os neste Código.
§ 1º O juiz
ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em
quarenta e oito horas.
§ 2º No caso do
parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as
custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e
honorários de advogado (artigo 28).
§ 3º O juiz
conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, os enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba
falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4º Depois de decorrido o prazo para
a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Suspensão
Art. 265. Suspende-se o processo:
I – pela morte
ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante
legal ou de seu procurador;
II – pela
convenção das partes;
III – quando for
oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de
suspeição ou impedimento do juiz;
IV – quando a
sentença de mérito:
a) depender do
julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da
relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder
ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida
certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por
pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração
incidente;
V – por motivo
de força maior;
VI – nos demais
casos, que este Código regula.
§ 1º No caso de
morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu
representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá
o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento;
caso em que:
a) o advogado continuará no processo
até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a
partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2º No caso de
morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de
instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo
mandatário, o prazo de vinte dias, findo o qual extinguirá o processo
sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará
prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3º A suspensão
do processo por convenção das partes, de que trata o nº II, nunca poderá
exceder seis meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz,
que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4º No caso do
nº III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do
disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal,
consoante lhe estabelecer o regimento interno.
§ 5º Nos casos
enumerados nas letras a, b e c do nº IV, o período de
suspensão nunca poderá exceder um ano. Findo este prazo, o juiz mandará
prosseguir no processo.
PROCESSO NO TRIBUNAL
Conclusão do relator
Art. 549. Distribuídos, os autos subirão,
no prazo de quarenta e oito horas, à conclusão do relator, que, depois
de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu “visto”. Parágrafo único. O
relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar
o recurso.
Publicação da pauta
Art. 552. Os autos serão, em seguida,
apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando
publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1º Entre a
data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o
espaço de quarenta e oito horas.
Procedimento sumário
Art. 550. Os recursos interpostos nas
causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de quarenta
dias.
Publicação do acórdão
Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas
conclusões publicadas no órgão oficial dentro de dez dias.
Sustentação das razões
Art. 554. Na sessão de julgamento, depois
de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for
de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra,
sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze
minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
PROVA TESTEMUNHAL
Custas
Rol de testemunhas
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o
juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de
testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de
trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez dias antes
da audiência. Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez
testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para
a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
RECONVENÇÃO
Prazo para contestar
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor
reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no
prazo de quinze dias.
Propositura
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo
de quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa,
contestação, exceção e reconvenção.
RECURSO ADESIVO
Prazo para interposição
Art. 500. Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém,
vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a
outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege
pelas disposições seguintes:
I – será
interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no
prazo de que a parte dispõe para responder;
Renúncia
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO
ESPECIAL
Admissão do recurso
Art. 542. Recebida a petição pela
secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para
apresentar contra-razões.
§ 1º Findo esse
prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze
dias, em decisão fundamentada.
Prazo para interposição
Art. 508. Na apelação, nos embargos
infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso
extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para
responder é de quinze dias.
Prazo para agravo
Art. 544. Não admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 545. Da decisão do relator que não
conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não
admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão
competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.
REVELIA
Nova citação do réu em caso de
mudança no pedido, causa de pedir ou declaração incidente
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor
não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração
incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o
direito de responder no prazo de quinze dias.
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter
os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas e executar os atos
processuais no prazo de quarenta e oito horas, contados:
I – da data em
que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II – da data em
que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Parágrafo único. Ao
receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente
da ordem, referida no nº II.
TESTAMENTO
Assinatura do testamenteiro
Art. 1.127. Feito o registro, o escrivão
intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de cinco dias, o
termo da testamentária; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele
ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os
autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se
a preferência legal.
Parágrafo único. Assinado o termo
de aceitação da testamentária, o escrivão extrairá cópia autêntica do
testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da
herança.
Hipoteca legal
Art. 1.136. Se dentro de três meses,
contados do registro do testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da
mulher casada, do menor e do interdito instituídos herdeiros ou legatários, o
testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição; sem a qual não se haverão por
cumpridas as disposições do testamento.
Prazo para manifestação sobre o
testamento
Art. 1.132. Inquiridas as testemunhas,
poderão os interessados, no prazo comum de cinco dias, manifestar-se
sobre o testamento.
Remessa de cópia para repartição
fiscal
Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz,
ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o
testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou
falsidade.
Parágrafo único. O testamento
será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão
uma cópia, no prazo de oito dias, à repartição fiscal.
Referências
bibliográficas e Fonte material de pesquisa:
http://www4.planalto.gov.br/legislacao.
FILHO, Misael Montenegro. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL
CIVIL: Editora Atlas, 2005.
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL COMENTADO, 2ª edição: editora Revistados Tribunais, 1996.
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊIA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.
colaboração de FONSECA, João
Francisco Naves da. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e Legislação Processual em Vigor,
42ª edição: Editora Saraiva, 2010.
Resumão
Jurídico de Direito Processual Civil - BF&A/Exord, 2005.
Resumão
Jurídico Família e Sucessões - BF&A/Exord, 2004.
Vade Mecum Editora Rideel, 2013.
0 comments: