domingo, 11 de janeiro de 2015

Principais Prazos no Código De Processo Civil - (Lei nº 5.869, de 11-1-1973)

Inicialmente, o prazo, em sede de direito, refere-se ao quantitativo de anos de meses, de dias, de horas ou de minutos disponibilizado em favor da parte ou de outro participante do processo (juiz, Ministério Público, perito, escrivão etc.) para a prática de um ato, originado de outro que lhe tenha antecedido.
Assim, a fixação de prazos para a prática de atos processuais é de suma importância, vez que, como forma de garantir que a demanda não venha a se tornar eterna por não previsão legal. Nesse diapasão, considerando que um ato no processo encontra-se interligado ao seu anterior. Logo, o prazo é para prevê a cerca do instante final em que as manifestações devem ser externadas pelas partes e pelos demais protagonistas ou coadjuvantes da ação.  
Por oportuno, temos a destacar os prazos, peremptórios e os prazos dilatórios. Pois, quando previstos em lei, os considerados peremptórios as partes não podem, em regra, modificar; contudo, se admitem a alteração em relação aos prazos dilatórios, quando, preponderantemente for de interesse dos litigantes (art. 181 do CPC), p.ex., o prazo para manifestação a cerca de documentos ou de conclusões de laudo pericial, onde, podem as partes pedir o seu alongamento.
Nesse diapasão, no caso das partes, a elas se aplica a regra de que os prazos são próprios, no tocante aos magistrados do MP (quando atua como fiscal da lei) e dos serventuários da justiça, para estes os prazos são impróprios, conforme qualifica a doutrina; de modo que não sendo o ato praticado (ou tendo sido fora do prazo), opera-se a preclusão processual, nas suas espécies temporal, lógica ou consumativa, nos termos:
I) a preclusão temporal é marcada pela fluência do prazo sem a prática de ato processual pela parte, como se dá, por exemplo, na hipótese de o réu não contestar a ação após ter sido validamente citado;
II) a preclusão lógica qualifica-se pelo fato de aparte ter praticado ato processual incompatível com comportamento antes externado, como se dá, p.exp., na hipótese de o réu ser intimado do teor de uma sentença condenatória, dirigindo-se ao seu opositor de forma espontânea, a ele efetuando o pagamento da indenização imposta, tratando de, em instante seguinte, interpor o recurso de apelação (“a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou decisão, não poderá recorrer” - Art. 513, do CPC);
III) a preclusão consumativa é marcada pela prática de um ato processual pela parte, dentro do prazo estabelecido por lei, com efeito, isso retira-lhe a possibilidade de em momento posterior inovar no processo, como se dá, p.ex., na hipótese de a parte ser intimada da sentença, tratando de interpor o recurso de apelação no décimo dia do prazo, sem efetuar o recolhimento das custas recursais. O fato de ter aforado o remédio jurídico em instante anterior, retira-lhe o direito de recolher às custas em momento posterior, ainda que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, previstos como sendo o limite temporal para a apresentação do recurso de apelação. (“no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” - Art. 511 do CPC. Exegese, apoiada em interpretação gramatical do instituto retro).
Assim, em vista das considerações retro, podemos dizer que, em princípio, apenas a parte é apenada pelo decurso do prazo sem que o ato processual tenha sido praticado “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial o direito de praticar o ato, ficando a salvo, porém, à parte que provar que não realizou por justa causa” (art. 183 do CPC).
Em síntese, quando a parte não praticar o ato no prazo fixado, contra ela incidirão consequências matérias e/ou processuais, a depender do ato que dela se esperava e não fora externado em tempo ou no modo indicado pela lei ou pelo juízo.
Dito, isso, em especial, no tocante ao mister do causídico:
ADVOGADO
Entrega dos autos
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Exibição de instrumento de mandato
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.
Poderá, todavia, em nome da parte intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Prazo para substituição de advogado, em caso de falecimento
Art. 265. Suspende-se o processo:
§ 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de vinte dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
Renúncia do mandato
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Vista dos autos
Art. 40. O advogado tem direito de:
(vide Art. 7º da Lei nº 8.906, de 4-7-1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias;
Ademais, sendo o prazo comum às partes, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderá os seus procuradores retirar os autos de cartório. Neste caso, referido peticionamento deve preceder a abertura dos prazos; de outro modo, para obter cópias, os procuradores (cada um), poderão retirá os autos de cartório pelo prazo de uma hora independentemente de ajuste. (Art. 40, § 2º, do CPC).
Nota: conforme o magistério de Theotônio Negrão, em matéria de recurso contra sentença, o prazo comum que impede a retirada dos autos de cartório pelo advogado faz-se presente nos caso de procedência parcial da ação, sendo autor e réu são simultaneamente vencedores e vencidos. Dessa forma, “não se considera existente a sucumbência recíproca, para efeitos de caracterizar-se o prazo recursal como comum, quando a parte não obteve o máximo de verba honorária” (RSTJ 171/160,RJM 165/433). Ainda que subsista à parte vitoriosa impugnar o “quantum” fixado a título de honorários advocatícios, é de se considerar articular o prazo para interposição de recurso” (RSTJ 140/582). No mesmo sentido: STJ-RT 789/177, JTJ 172/169, Bol. ASSP 2.316/2.659, 2.334/2.803 (acórdão concedendo mandado de segurança contra despacho judicial que indeferira a vista após o decurso do prazo para embargos de declaração). Código de Processo Civil: p. 167:2010).
CARGA RÁPIDA”. Leciona, ainda, o insigne Autor, supra: “A denominada carga rápida de processo para extração de cópias somente será possível desde que respeitados os ditames do artigo 40, § 2º do Diploma Processual Civil.” (STJ-2ª T., RMS 15.573, Min. Franciulli Netto, j.19.2.04, DJU 19.4.04).
Destarte, reza o parágrafo segundo do artigo em comento que, sendo o prazo em comum, somente mediante ajuste prévio por petição nos autos é que os procuradores poderão retirar os autos, exceto para obtenção de cópias, cabendo um prazo de uma hora para cada procurador.

DORAVANTE:

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Complementação do depósito
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em dez dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
Manifestação de Recusa
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.
Prazo para o depósito
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contado do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo 890;
Prestações periódicas
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias, contados da data do vencimento.
Escolha de coisa indeterminada
Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de cinco dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Alegações sobre laudo
Art. 957. Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as informações do lugar e outros elementos que coligirem.
Parágrafo único. Ao laudo anexará o agrimensor a planta da região e o memorial das operações de campo, os quais serão juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de dez dias, alegar o que julgarem conveniente.

Contestação
Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de vinte dias para contestar.
Manifestação sobre relatório dos arbitradores
Art. 965. Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de dez dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

AÇÃO DE DEPÓSITO
Citação
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para no prazo de cinco dias:
I – entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II – contestar a ação.
Prazo máximo da prisão de depositário infiel
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da


coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para no prazo de cinco dias:
§ 1º Do pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até um ano, que o juiz decretará na forma do artigo 904, parágrafo único.
  
AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES
Prazo para alegações sobre cálculos e plano da divisão
Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum de dez dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos artigos 963 e 964, as seguintes regras:
I – as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;
II – instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis, em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
III – as benfeitorias particulares dos condôminos, que excederem a área a que têm direito, serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV – se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e reposições serão feitas em dinheiro.
Prazo para apresentação de títulos de condôminos
Art. 970. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro em dez dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
Prazo para contestação
Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de vinte dias para contestar.
Prazo para decisão
Art. 971. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de dez dias. Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel; se houver, proferirá, no prazo de dez dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Prazo para ouvir as partes
Art. 971. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de dez dias.

AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE Citação
Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos cinco dias subsequentes, a citação do réu para contestar a ação.

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Prazo para contestação
Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em cinco dias a ação.
Ratificação do embargo judicial
Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial,notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra. Parágrafo único. Dentro de três dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

AÇÃO POSSESSÓRIA
Prazo para prestação de caução
Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

AÇÃO RESCISÓRIA
Devolução dos autos, quando fatos alegados dependerem de provas


Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de quarenta e cinco a noventa dias para a devolução dos autos.
Prazo para citação e contestação
Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.
Prescrição
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Razões finais
Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:
I – no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;
II – nos Estados, conforme dispuser a norma de organização judiciária.

AGRAVO RETIDO
Prazo para interposição
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.


Prazo para reforma da decisão agravada
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 2º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de dez dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
Juntada de documentos que instruíram o agravo
Art. 526. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
Manifestação do Ministério Público, quando necessária
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de dez dias;
Prazo para o julgamento
Art. 528. Em prazo não superior a trinta dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
Quando não for admitido recurso extraordinário ou especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO
Decisão denegatória de seguimento de recurso, cabimento:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto, provido o agravo, o recurso terá seguimento.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

APELAÇÃO
Prazo para contra-razões e interposição
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias.

ARREMATAÇÃO
Prestação de caução
Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
Depósito da diferença
Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
§ 2º As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicar o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
Desfazimento do auto de arrematação
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. Parágrafo único. Poderá, no entanto, desfazer-se:
III – quando o arrematante provar, nos três dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;
Edital
Art. 687. O edital será afixado no local de costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
Lavratura do auto
Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
Pagamento
Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Realização de segundo leilão
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
VI – a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (artigo 692).

AUTOR
Citação dos litisconsortes necessários
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Denunciação da lide
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Fatos alegados pelo réu
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de dez dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

AVALIAÇÃO
Prazo para entrega do laudo
Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

CARTA PRECATÓRIA
Devolução após cumprimento
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de dez dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

CARTA ROGATÓRIA
Devolução após cumprimento
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de dez dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
Citação, quando residir na mesma comarca, em comarca diversa ou lugar incerto
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de dez dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de trinta dias.
§ 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Requerido pelo réu
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
CITAÇÃO
Apresentação de laudo médico
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em cinco dias.
§ 2º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Promovida pelo autor
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa acoisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Prorrogação do prazo, se o réu não for citado
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias.
Por edital
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
III – a publicação do edital no prazo máximo de quinze dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta dias, correndo da data da primeira publicação;

CONCILIAÇÃO
Das partes
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

CONTAGEM Carta Rogatória ou Precatória
Art. 241. Começa a correr o prazo:
IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
Citação pessoal ou pelo correio
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
Citação por edital
Art. 241. Começa a correr o prazo:
V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

Contestação durante as férias ou feriados
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I – a produção antecipada de provas (artigo 846);
II – a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos. Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

Contestação para Fazenda Pública ou Ministério Público
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Desistência
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no artigo 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Litisconsórcio
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Prazo para recurso para Fazenda Pública ou Ministério Público
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Vários réus
Art. 241. Começa a correr o prazo:
III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

CONTESTAÇÃO
Procuradores diferentes
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Fazenda Pública
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

CURATELA
Contestação do requerimento de remoção
Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar a arguição no prazo de cinco dias.
Escusa do encargo
Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de cinco dias. Contar-se-á o prazo:
I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
Hipoteca legal
Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em dez dias, a especialização em


hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.
Parágrafo único. Incumbe ao órgão do Ministério Público promover a especialização de hipoteca legal, se o tutor ou curador não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.
Publicação da sentença de interdição
Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

DENUNCIAÇÃO À LIDE
Citação
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de dez dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de trinta dias.
§ 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Prazo para requerimento pelo autor e pelo réu
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

DOCUMENTO
Em posse de terceiro
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de cinco dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

Exibição
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos cinco dias subsequentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Falsidade
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
Juntada de novos documentos
Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de cinco dias.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interrupção do prazo para interposição de outros recursos
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Prazo para interposição
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Prazo para julgamento
Art. 537. O juiz julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto.

EMBARGOS DO DEVEDOR
Impugnação


Art. 740. Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Interposição
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Prazo para contra-razões e interposição
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias.

EMBARGOS INFRINGENTES Contra-razões e interposição
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias.
Indeferimento
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
EMENDA
Petição inicial


Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.

EXECUÇÃO
Citação do devedor nas obrigações alternativas
Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em dez dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
§ 2º Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.
Emenda da petição inicial
Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de dez dias, sob pena de ser indeferida.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Prazo para embargos
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em trinta dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Prazo alterado pelo art. 1º-B da Lei nº 9.494, de 10-9-1997, acrescido pela MP nº 2.180-35, de 24-8-2001, que até o encerramento desta edição não havia sido convertida em lei.

EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Audiência das partes


Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de dez dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
Audiência do contratante
Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de dez dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de cinco dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
Direito de preferência
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro. Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).

EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
Alimentos provisionais
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Prisão do devedor de alimentos
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses.

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
Citação
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de dez dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

 EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA
Prazo para impugnação
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em quarenta e oito horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
Alegação de preferência, nulidade, simulação, fraude ou falsidade de dívidas e contratos
Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o nº II do artigo 761, o escrivão, dentro de cinco dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de vinte dias, que lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos. Parágrafo único. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.
Declaração do crédito
Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
II – mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de vinte dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.


Edital de extinção das obrigações
Art. 779. É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de trinta dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.
Oposição ao edital de extinção das obrigações
Art. 780. No prazo, estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:
I – não transcorreram cinco anos da data do encerramento da insolvência;
II – o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (artigo 776).
Prazo para o juiz proferir sentença, quando não houver embargos
Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de dez dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em dez dias, a sentença.
Sentença sobre o quadro geral de credores
Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de dez dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.
Termo de compromisso do Administrador
Art. 764. Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de vinte e quatro horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.

FUNDAÇÕES
Alterações do estatuto
Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no artigo 1.201, §§ 1º e 2º.
Aprovação pelo Ministério Público
Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de quinze dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.


§ 1º Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.
§ 2º O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Impugnação do estatuto
Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no artigo 1.201, §§ 1º e 2º.
Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de dez dias.

HERANÇA JACENTE
Duração do edital e prazo para habilitação dos sucessores
Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de trinta dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de seis meses contados da primeira publicação.
§ 1º Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2º Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
Prazo para declaração de vacância
Art. 1.157. Passado um ano da primeira publicação do edital (artigo 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Manifestação do arguido impedido ou suspeito
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
Prazo para apresentação de exceção
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Remessa dos autos
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de dez dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Prazo para apresentar impugnação e decisão do juiz
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de cinco dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de dez dias, o valor da causa. Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

INCIDENTE DE FALSIDADE
Prazo para suscitar
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.


Prazo para resposta ao incidente
Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de dez dias, o juiz ordenará o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Prazo para alegação
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

INVENTÁRIO
Ação anulatória de partilha amigável
Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em um ano, contado este prazo:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II – no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
Audiência sobre o cálculo do imposto
Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de cinco dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1º Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.


Audiência sobre esboço de partilha
Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de cinco dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.

Citação por edital
Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
§ 1º Citar-se-ão, conforme o disposto nos artigos 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de vinte a sessenta dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.

Compromisso do inventariante
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de cinco dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

Correção de ofício da partilha
Art. 1.028. A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (artigo 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
  
Contestar pedido de remoção
Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de cinco dias, defender-se e produzir provas.

Manifestação das partes sobre o laudo de avaliação
Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de dez dias, que correrá em cartório.


Pedido de quinhão na partilha
Art. 1.022. Cumprido o disposto no artigo 1.017, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de dez dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de dez dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Prazo de vista após as primeiras declarações
Art. 1.000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de dez dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:
I – arguir erros e omissões;
II – reclamar contra a nomeação do inventariante;
III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

Prazo para audiência quando herdeiro nega-se a receber ou conferir os bens da herança
Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de cinco dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.
§ 1º Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de cinco dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.

Primeiras declarações do inventariante
Art. 993. Dentro de vinte dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:
I – o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
II – o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
III – a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;


IV – a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda:
I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;
II – a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

Término do inventário
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Últimas declarações
Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de dez dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.

MEDIDA CAUTELAR
Contestação
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I – de citação devidamente cumprido;
II – da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Perda da eficácia
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806;
II – se não for executada dentro de trinta dias;
III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Prazo para ajuizamento da ação principal
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Prazo para sentença quando não houver contestação
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em cinco dias. Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

OPOSIÇÃO
Distribuída por dependência
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (artigos 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze dias.

Sobrestamento
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a noventa dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

PERITO
Escusa do encargo
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação, ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (artigo 423).

Inabilitação
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

Intimação para esclarecimentos
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados cinco dias antes da audiência.

Laudo de avaliação de bens penhorados
Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:
I – a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
II – o valor dos bens. Parágrafo único.
Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

Laudo técnico e parecer dos assistentes
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS
Contestação
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de cinco dias, as apresentar ou contestar a ação.
Prazo para apresentação
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de cinco dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 3º Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em dez dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
Prazo para cumprimento da sentença da ação julgada procedente
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de cinco dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 2º Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no artigo 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Oitiva do autor
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de cinco dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1º Prestadas as contas, terá o autor cinco dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.

PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Audiência
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

Contestação
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
Rol de testemunhas
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

Sentença
Art. 281. Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias.

PROCESSO
Arquivamento por falta de andamento
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.
Extinção de ofício
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII – pela convenção de arbitragem;
VIII – quando o autor desistir da ação;
IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI – nos demais casos prescritos os neste Código.
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (artigo 28).
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, os enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


Suspensão
Art. 265. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II – pela convenção das partes;
III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V – por motivo de força maior;
VI – nos demais casos, que este Código regula.
§ 1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de vinte dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3º A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o nº II, nunca poderá exceder seis meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4º No caso do nº III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante lhe estabelecer o regimento interno.
§ 5º Nos casos enumerados nas letras a, b e c do nº IV, o período de suspensão nunca poderá exceder um ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

PROCESSO NO TRIBUNAL
Conclusão do relator
Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de quarenta e oito horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu “visto”. Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.
Publicação da pauta
Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de quarenta e oito horas.
Procedimento sumário
Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de quarenta dias.
Publicação do acórdão
Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de dez dias.
Sustentação das razões
Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

PROVA TESTEMUNHAL
Custas
Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de três dias.
Rol de testemunhas
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez dias antes da audiência. Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

RECONVENÇÃO
Prazo para contestar
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de quinze dias.
Propositura
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

RECURSO ADESIVO
Prazo para interposição
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I – será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
Renúncia
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL
Admissão do recurso
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
§ 1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão fundamentada.
Prazo para interposição
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias.
Prazo para agravo
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.

REVELIA
Nova citação do réu em caso de mudança no pedido, causa de pedir ou declaração incidente
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de quinze dias.

SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA
Prazo para a prática de atos
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas e executar os atos processuais no prazo de quarenta e oito horas, contados:
I – da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II – da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no nº II.

TESTAMENTO
Assinatura do testamenteiro
Art. 1.127. Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de cinco dias, o termo da testamentária; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
Parágrafo único. Assinado o termo de aceitação da testamentária, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.
 Hipoteca legal
Art. 1.136. Se dentro de três meses, contados do registro do testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito instituídos herdeiros ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição; sem a qual não se haverão por cumpridas as disposições do testamento.
Prazo para manifestação sobre o testamento
Art. 1.132. Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de cinco dias, manifestar-se sobre o testamento.
Remessa de cópia para repartição fiscal
Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de oito dias, à repartição fiscal.

Referências bibliográficas e Fonte material de pesquisa:
http://www4.planalto.gov.br/legislacao.
FILHO, Misael Montenegro. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Editora Atlas, 2005.
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 2ª edição: editora Revistados Tribunais, 1996.
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊIA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. colaboração de FONSECA, João Francisco Naves da. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e Legislação Processual em Vigor, 42ª edição: Editora Saraiva, 2010.
Resumão Jurídico de Direito Processual Civil - BF&A/Exord, 2005.
Resumão Jurídico Família e Sucessões - BF&A/Exord, 2004.
Vade Mecum Editora Rideel, 2013.


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