Dita a lei Consolidada
que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Neste norte, sobre o tema trazido a baila, foi
sumulado o entendimento que é irrelevante a circunstância de que o desnível
salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se
decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência
de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não
demonstrada a presença dos requisitos de equiparação em relação ao paradigma
que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado.
Neste diapasão, próprio para o tema, assentado em verbete, em item posterior, assim orienta:
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo
da equiparação salarial.
Em síntese a regra em
vigor (19/12/2012), interpretada pela Súmula do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho:
SÚMULA 6 – TST. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item
VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012.
I - Para os fins
previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal
organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,
excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de
direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por
ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela
Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de
equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço
na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ
15.10.1982)
III - A equiparação
salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função,
desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a
mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário
que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma
estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com
situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de
empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão
governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma
e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é
irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal,
de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese
de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador
produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito
à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que
atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial
de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja
aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador
o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação
salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de
equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças
salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
(ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de
"mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em
princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente,
pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em
13.03.2002)
Com efeito, Jurisprudência do Colento TST traz a lume “interpreta”
o Inciso VI da Súmula 6 do TST, verbis:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL EM CADEIA. SÚMULA Nº 6, ITEM VI, DO TST. OBJEÇÃO OFERECIDA PELAS
RECLAMADAS EM DEFESA QUANTO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 461
DA CLT COM O PARADIGMA ORIGINÁRIO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA RECLAMANTE.
ÔNUS DA PROVA. Discute-se, no caso, a questão da equiparação salarial em
cadeia, prevista no item VI da Súmula nº 6 do TST, sob o ângulo da distribuição
do ônus da prova, mormente quanto à demonstração dos requisitos do artigo 461
da CLT com o paradigma original. A chamada equiparação salarial em cadeia
decorre do desnível salarial originado de decisão judicial em que se beneficiou
o paradigma imediato - equiparado a outro empregado em outra reclamatória,
denominado paradigma original ou matriz - indicado pelo reclamante para obter
isonomia salarial. Assim, tem-se três figuras essenciais na equiparação
salarial em cadeia: o reclamante, o paradigma imediato e o paradigma original.
A Súmula nº 6, item VI, do TST foi alterada na sessão do Tribunal Pleno desta
Corte, realizada em 16/11/2010, após intensa discussão acerca do tema em si e
da própria redação do verbete. Do entrechoque de posições, foi adotada uma
redação conciliatória, de certa forma, a qual se transcreve abaixo: - Presentes
os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o
desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma,
exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela
jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em
cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação
ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo
reclamado-. Da leitura do verbete sumular referido, é possível concluir que a
arguição de objeção do reclamado consiste na alegação de que os requisitos do
artigo 461 da CLT não foram preenchidos em relação ao paradigma original e o
reclamante. Ao assim proceder, o reclamado atrai para si o ônus de provar esse fato
impeditivo do direito do reclamante de obter a equiparação salarial pretendida,
na forma dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC, bem como do item VIII
da referida Súmula nº 6 do TST. E, caso o reclamado não se desonere, a
contento, desse encargo que lhe incumbe - demonstrando a não observância de
quaisquer dos requisitos do artigo 461 do CLT ou que a vantagem pessoal do
paradigma original teria decorrido de situação pessoal -, deve arcar com a
consequência negativa, qual seja o deferimento da equiparação salarial entre o
reclamante e o paradigma originário. Na hipótese dos autos, as reclamadas
ofereceram objeção quanto à ausência dos requisitos do artigo 461 da CLT entre
a reclamante e a paradigma original. No entanto, não basta alegar a objeção,
é preciso também comprovar os fatos relativos à paradigma matriz, sendo, ainda,
insuficiente a mera alegação de que seu salário era maior em razão de condição
pessoal ou de que haveria diferença de perfeição técnica e de produtividade.
A prova, aqui, é essencial, e as reclamadas, ao deixarem de produzi-la, não se
desincumbiram do seu encargo, na forma dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II,
do CPC e do item VIII da mesma Súmula nº 6 desta Corte, devendo ser reconhecida
a equiparação salarial entre a reclamante e a paradigma matriz. Embargos
conhecidos e providos. (E-RR - 90840-41.2005.5.03.0109 , Redator Ministro: José
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/11/2011, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 03/02/2012). (grifo nosso)
Fonte: TST
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