Com a aproximação das férias e a
intensificação do período de viagens de crianças é preciso ficar atento aos
documentos necessários para embarcar os pequenos com segurança. De acordo com a
Resolução n. 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), crianças ou
adolescentes que viajarem para o exterior acompanhado ou do pai ou da mãe devem
levar autorização por escrito do genitor ausente na viagem.
Apriori determina a lei:
ECA – Lei 8.069/90 – “Art. 2º Considera-se criança, para os
efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade.”
(...)
“Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§
1º A autorização não será exigida
quando:
a)
tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade
da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b)
a criança estiver acompanhada:
1)
de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
2)
de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§
2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização
válida por dois anos.”
Razões ou motivos
Caso
o acompanhante das crianças ou dos adolescentes seja outro adulto, precisa
haver autorização escrita do pai e da mãe (ou responsáveis), mesmo documento exigido quando as
crianças ou os adolescentes viajarem desacompanhados. O documento obrigatoriamente deve ser
registrado em cartório e vale, a princípio, por dois anos.
Ainda que a criança viaje com o responsável
que detém a guarda dela, é preciso que o outro seja consultado e assine a
autorização.
Se a criança for viajar com os pais pelo
Brasil, basta apresentar a carteira de identidade (RG) ou a certidão de
nascimento (original ou cópia autenticada) que comprovem a filiação. Nas
viagens nacionais, as crianças não precisam de autorização se estiverem
acompanhadas de tios, tias, avós ou avôs, ou irmãos maiores de 18 anos. No
entanto, é preciso que o grau de parentesco seja comprovado por documentos. Normalmente,
a certidão de nascimento.
Se a criança for viajar na companhia de
um adulto sem qualquer parentesco, deve portar autorização expressa do pai, da
mãe ou de responsável. Essa autorização não precisa ser reconhecida em
cartório. No entanto, em alguns estados, a autorização é exigida. “Cada juizado
da infância entende e adota procedimentos diferentes em relação a esse tema.
Para evitar problemas na volta, tenha a autorização em mãos”, sugere Marcos
Barbosa, supervisor da seção de apuração e proteção da Vara de Infância e
Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Documentos – No caso das viagens
internacionais, o cidadão pode se dirigir até a sede do juizado ou ao Aeroporto
Internacional do local de embarque, portando os documentos exigidos.
Há um formulário padrão acessível no
portal do CNJ e no site do Departamento de Polícia Federal, no link “viagem ao
exterior”. É necessário indicar na autorização a data de validade do documento;
caso contrário, a validade será de dois anos.
Cada criança ou adolescente precisa de uma
autorização individual, que deverá ter duas vias – uma delas será entregue
à Polícia Federal. A firma dos pais deverá ser reconhecida em cartório por
autenticidade ou semelhança – antes da Resolução n. 131, era preciso à presença
do tabelião para se reconhecer a firma.
Para o sucesso da viagem, os passaportes
devem ser válidos, assim como os termos de guarda ou tutela, quando for o caso.
O quadro abaixo exemplifica as situações de viagem e os requisitos exigidos de
cada uma delas.
Desburocratização – Em vigor desde maio
de 2011, a Resolução CNJ n. 131 desburocratizou as regras para levar crianças
ou adolescentes ao exterior. Em um ano de vigência, as novas regras reduziram
pela metade o número de pedidos de autorização judicial feitos aos juizados da
Infância e Juventude dos dois principais aeroportos do País: 50,14% no
Aeroporto Internacional de São Paulo (Guarulhos) e 40,61% no Aeroporto
Internacional do Galeão (Antônio Carlos Jobim).
Normas para viagem de crianças e
adolescentes brasileiros:
Residentes no Brasil
- Não é necessária autorização judicial
para que crianças ou adolescentes brasileiros, residentes no Brasil, viajem ao
exterior acompanhados dos pais (pai e mãe juntos).
- Quando a criança ou o adolescente
viajar apenas na companhia de um dos genitores é necessário a autorização do
outro. Esta autorização é feita por escrito com firma reconhecida em qualquer
cartório.
- Criança ou adolescente desacompanhado
ou em companhia de terceiros, designados pelos genitores, tem de apresentar
autorização dos pais por escrito com firma reconhecida em cartório.
Residentes no exterior
- Não é preciso autorização judicial
para que crianças ou adolescentes brasileiros que moram no exterior viajem de
volta ao país quando estiverem em companhia de um dos genitores.
- Quando o retorno ao País ocorrer com o
menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro designado pelos genitores é
necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
- Para comprovar a residência da criança
ou adolescente no exterior deve-se apresentar o Atestado de Residência emitido
por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
Autorização – As autorizações dos pais
ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais
permanecerá retida pela Polícia Federal. A validade deverá estar registrada. Em
caso de omissão do prazo, a autorização será válida por dois anos.
Por derradeiro
Como dito alhures, normalmente os juízos de infância e juventude de determinadas Cidades criam portarias..., assim, é interessante se dirigir ao cartório responsável pela sua cidade ou obter informações do local de destino para verificar se existe alguma exigência que não esteja prevista no ECA
Por derradeiro
A norma
do ECA é clara: a autorização judicial para viajar desacompanhado em território
nacional é necessária apenas à criança. Tal providência é desnecessária quanto
ao adolescente.
Todavia,
pelo artigo 82 do mesmo Estatuto, NÃO PODEM se hospedar em hotel, motel, pensão ou congênere.
Como
então poder viajar se proíbe a hospedagem não deixa de existir um contrassenso?
Logo, pela
hermenêutica e exegese da norma, os adolescentes podem viajar dentro do país
sem autorização judicial. Agora, no caso de viajarem desacompanhados para lugares distantes, devem portar a autorização dos pais ou
responsáveis com firma reconhecida para se evitar possíveis transtornos que
possam gerar aborrecimentos durante uma viagem fora de sua Comarca contígua,
caso seja necessário fluir de determinados atos.
Como dito alhures, normalmente os juízos de infância e juventude de determinadas Cidades criam portarias..., assim, é interessante se dirigir ao cartório responsável pela sua cidade ou obter informações do local de destino para verificar se existe alguma exigência que não esteja prevista no ECA
justicaemfoco.com.br;
ECA – Lei 8.069/90.
0 comments: