Considerações iniciais sobre as Notificações extrajudiciais.
Inicialmente, vale lembrar que, quando determinado sujeito menciona ter direito sobre algum tipo de objeto, a bem verdade, trata-se, da existência de uma provável relação jurídica.
Da Notificação
Inicialmente, vale lembrar que, quando determinado sujeito menciona ter direito sobre algum tipo de objeto, a bem verdade, trata-se, da existência de uma provável relação jurídica.
Da Notificação
Notificação é o ato através do qual se pode dar conhecimento
oficial e legal do texto de um documento registrado a determinada pessoa.
Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi entregue, dele tomando ciência de todo o conteúdo e provando-se, quando necessário, qual foi o teor de que tomou conhecimento.
A notificação é personalíssima, isto é, ela só poderá ser entregue a quem estiver destinada e/ou os seus representantes legais, em caso de pessoa jurídica. Por essa razão, o notificado não pode alegar desconhecimento do documento, muito menos do seu conteúdo. Assim, como não pode furtar-se ao cumprimento de obrigações sob a alegação de ignorância.
O escrevente notificador - aquele que entrega a sua notificação a quem você destinar, possui fé pública, o que significa que quando o notificado se negar a receber ou assinar o documento, ele registrará a ocorrência, fazendo uma descrição física de quem se recusou a aceitá-la, tendo essa declaração valor legal.
Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi entregue, dele tomando ciência de todo o conteúdo e provando-se, quando necessário, qual foi o teor de que tomou conhecimento.
A notificação é personalíssima, isto é, ela só poderá ser entregue a quem estiver destinada e/ou os seus representantes legais, em caso de pessoa jurídica. Por essa razão, o notificado não pode alegar desconhecimento do documento, muito menos do seu conteúdo. Assim, como não pode furtar-se ao cumprimento de obrigações sob a alegação de ignorância.
O escrevente notificador - aquele que entrega a sua notificação a quem você destinar, possui fé pública, o que significa que quando o notificado se negar a receber ou assinar o documento, ele registrará a ocorrência, fazendo uma descrição física de quem se recusou a aceitá-la, tendo essa declaração valor legal.
Vale lembrar que se presumem válidas as comunicações e
intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional do destinatário, cumprindo
a este quando parte em processos ou compromissos formais em curso ou a cumprir atualizar o respectivo
endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Finalidade da Notificação Extrajudicial
A notificação extrajudicial pode ser usada em inúmeros os casos. A título de exemplo listamos algumas das situações em que ela, rápida e eficazmente, pode servir como gatilho inicial de responsabilizar, provar, provocar provas, desmascarar engodos, prevenir responsabilidades, chamar à autoria, precaver-se contra danos, alegar para depois provar, constituir mora, solicitar cumprimento de obrigações, Através dela, colhendo a prova da entrega oficialmente, as partes podem: exigir, contestar, defender interesses, prevenir responsabilidades, fixar prazos, propor acordos, pois as diligências são feitas pelo próprio oficial ou por seus prepostos, os quais, como já dito antes, são detentores de fé pública.
Ressalte-se, são incontáveis as conseqüências ou efeitos das notificações como fatores de prova.
Casos mais comuns, que requerem a Notificação, sob pena de anulabilidade do ato e/ou ação.
Finalidade da Notificação Extrajudicial
A notificação extrajudicial pode ser usada em inúmeros os casos. A título de exemplo listamos algumas das situações em que ela, rápida e eficazmente, pode servir como gatilho inicial de responsabilizar, provar, provocar provas, desmascarar engodos, prevenir responsabilidades, chamar à autoria, precaver-se contra danos, alegar para depois provar, constituir mora, solicitar cumprimento de obrigações, Através dela, colhendo a prova da entrega oficialmente, as partes podem: exigir, contestar, defender interesses, prevenir responsabilidades, fixar prazos, propor acordos, pois as diligências são feitas pelo próprio oficial ou por seus prepostos, os quais, como já dito antes, são detentores de fé pública.
Ressalte-se, são incontáveis as conseqüências ou efeitos das notificações como fatores de prova.
Casos mais comuns, que requerem a Notificação, sob pena de anulabilidade do ato e/ou ação.
a) Comunicação de prazo
para que o inquilino exerça direito de preferência, no caso de alienação de
imóveis;
b) Constituição em mora do devedor insolvente nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária;
c) Entrega das duplicatas de prestação de serviços, a fim de instruir protesto;
d) Pedido de retomada de imóvel, ao final do prazo de locação, ou no caso de prazo indeterminado;
e) Constituição em mora de devedor insolvente, no caso de compra e venda de imóvel em prestações;
f) Comunicação de revogação de poderes outorgados em procuração, após o cancelamento da respectiva procuração.
Enfim, são infinitas as utilidades das Notificações Extrajudiciais, já que se constituem em ferramenta de trabalho do advogado, do Corretor de Imóveis, etc. Seja como documentação de suas provas iniciais e tentativas de conciliação ou como canal para a solução por vias amigáveis.
Importante frisar as Notificações que são registradas e remetidas para cumprimento em qualquer cidade do País. Esse serviço proporciona significativa economia de tempo e dinheiro para aqueles que dependem desse instrumento para atender às suas necessidades. Ou seja, sem sair de sua cidade, é possível notificar pessoas físicas ou jurídicas por todo o Brasil.
b) Constituição em mora do devedor insolvente nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária;
c) Entrega das duplicatas de prestação de serviços, a fim de instruir protesto;
d) Pedido de retomada de imóvel, ao final do prazo de locação, ou no caso de prazo indeterminado;
e) Constituição em mora de devedor insolvente, no caso de compra e venda de imóvel em prestações;
f) Comunicação de revogação de poderes outorgados em procuração, após o cancelamento da respectiva procuração.
Enfim, são infinitas as utilidades das Notificações Extrajudiciais, já que se constituem em ferramenta de trabalho do advogado, do Corretor de Imóveis, etc. Seja como documentação de suas provas iniciais e tentativas de conciliação ou como canal para a solução por vias amigáveis.
Importante frisar as Notificações que são registradas e remetidas para cumprimento em qualquer cidade do País. Esse serviço proporciona significativa economia de tempo e dinheiro para aqueles que dependem desse instrumento para atender às suas necessidades. Ou seja, sem sair de sua cidade, é possível notificar pessoas físicas ou jurídicas por todo o Brasil.
Notificação por via postal:
Deve preferencialmente ser utilizada por
via postal as seguintes comunicações:
Notificação inicial, salvo nos casos em que
não seja possível localizar o destinatário ou, em que este cause embaraços para
o recebimento (neste caso será feita por edital ou por oficial de justiça).
Quando a parte não estiver representada por
advogado (jus postulandi).
Daqueles que não forem parte no processo,
tais como, Delegacia da Receita Federal, Previdência Social, SRDT, Instituições
Financeiras, Cartórios, Departamento Estadual de Trânsito, Junta Comercial do
Estado do Pará e outros.
Por oportuno, a Citação em execução.
Notificação ou citação por carta
precatória.
Determinação do Juiz.
Nos demais casos previstos em lei.
Procedimento:
Expedir em duas vias.
Colher a assinatura em ambas as vias.
Juntar a primeira via nos autos.
Se a Vara estiver localizada na sede do
Tribunal, aguardar a remessa da relação postal, em duas vias, e os avisos de
recebimento pelo Serviço de Processamento de Dados, até o dia seguinte ao da
confecção do expediente.
Se a Vara estiver localizada fora da sede
do tribunal, expedir a relação postal através do sistema em duas vias, e os
avisos de recebimento pelo serviço de Processamento de Dados, até o dia
seguinte ao da confecção do expediente.
Dobrar a notificação duas vezes, mantendo
visível o destinatário.
Notificação remetida para cidades fora da
jurisdição da Vara: inserir a notificação em envelope com janela (modelo
JT-214).
Colar o aviso de recebimento à notificação
sobre o nome do destinatário. Não usar grampos, recomendação da ECT.
Agrupar as notificações em anexo à primeira
via da relação postal.
Se a Vara estiver localizada na sede,
remeter as notificações, no final do expediente, ao Setor de Expedição do
Tribunal, mediante recibo na segunda via da relação postal.
Se a Vara estiver localizada fora da sede,
entregar as notificações à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
mediante recibo na segunda via da relação postal.
Guardar os autos do processo no local
destinado ao aguardo de avisos de recebimento.
Avisos de recebimento não devolvidos:
aguardar por dez dias dentro da área da jurisdição da Vara do Trabalho.
Caso não haja devolução: consultar no site
dos Correios o código de rastreamento nas correspondências enviadas fora da
circunscrição dos municípios, quando possível ou reiterar a notificação
independente de novo despacho.
Notificações por Oficial de Justiça:
Deve ser feita a notificação por Oficial de
Justiça, nos seguintes casos:
Fora do perímetro de entrega pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Da União, do Ministério Público e dos
Procuradores Federais Autárquicos.
Haja expressa determinação legal e
judicial.
Procedimento:
Expedir a notificação no sistema em duas
vias.
Colher a assinatura, em ambas as vias, do
servidor competente para assinar o expediente.
Juntar a primeira via aos autos.
Dobrar a notificação duas vezes, mantendo
visível o destinatário.
Fazer o remessa à Central de Mandados ou ao
Oficial de Justiça, via sistema.
Guardar os autos, mantendo o controle do
cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça.
Notificação por meio de Servidor:
Intimação do demandante e/ou de seu
patrono, quando estiver nas dependências do tribunal, para comparecimento à
audiência inicial.
Procedimento
Fazer registro nos autos, indicando o dia e
colhendo assinatura do notificado.
Fazer constar o nome do Servidor que
realizou a notificação.
Enfim, são infinitas as pretensões da
Notificação cabendo a cada interessado prover da melhor forma a sua necessidade
de Notificar, pois trouxemos para este texto algumas das principais utilidades
da Notificação, tendo a internet como fonte subsidiária importante na colheta de
fraguimentos para este trabalho. Outras fonte: ETC
Bibliografia: Código de Processo Penal; Código de Processo Civil; Consolidação das Leis do Trabalho; Código Civil.
Bibliografia: Código de Processo Penal; Código de Processo Civil; Consolidação das Leis do Trabalho; Código Civil.
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