O Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.
Esse benefício permite uma assistência financeira temporária. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário. O dinheiro pode ser retirado em qualquer agência da CAIXA, nos Correspondentes CAIXA, nas Unidades Lotéricas ou nos terminais de autoatendimento. No caso do autoatendimento, as parcelas com centavos não são pagas.
O pagamento nos Correspondentes CAIXA, nas Unidades Lotéricas e no autoatendimento é efetuado exclusivamente com o uso do Cartão do Cidadão e sua respectiva senha cadastrada.
Se o beneficiário tiver conta na CAIXA, a parcela do Seguro-Desemprego será creditada automaticamente em sua conta, independentemente de sua autorização prévia.
O crédito em conta do Seguro-Desemprego só é efetuado para a modalidade Trabalhador Formal.
Por derradeiro, o Seguro–Desemprego é um benefício concedido ao empregado dispensado sem justo motivo. Como também, o Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador.
Indagações finais
Quem tem direito?
É uma assistência financeira temporária que será prestada ao trabalhador que: Tiver sido dispensado sem justa causa; Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício; Tiver recebido salários consecutivos, no período de 6 meses anteriores à data de demissão; Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses; Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família; Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Quando requerer?
O Trabalhador tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego, para fazer o respectivo requerimento.
Onde requerer?
Nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências credenciadas da CAIXA, no caso de trabalhador formal.
Como requerer?
O trabalhador deverá comparecer em um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos: Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro; Desemprego - SD (via verde); Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT; Carteira de Trabalho; Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista. Comprovante de inscrição no PIS/PASEP; Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; Cadastro de Pessoa Física – CPF. Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.
Fonte: CEF
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